TJPA - 0800012-18.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidato eliminado de concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, que busca a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade, com fundamento em princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e efetividade da tutela jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de flexibilização do prazo recursal legalmente estabelecido, afastando a intempestividade do recurso de apelação, à luz dos princípios constitucionais invocados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de apelação é de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, com contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão.
A intempestividade do recurso foi certificada pela Secretaria Judicial, não havendo comprovação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo, nem alegação de justo impedimento, caso fortuito ou força maior, aptos a ensejar a restituição do prazo.
Os prazos recursais possuem natureza peremptória e decadencial, constituindo pressupostos objetivos de admissibilidade de ordem pública, não sujeitos a flexibilização por ausência de previsão legal.
A segurança jurídica exige o cumprimento dos prazos processuais, a fim de evitar a perpetuação dos litígios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo para interposição de apelação, fixado no art. 1.003, § 5º, do CPC, possui natureza peremptória e não admite flexibilização salvo hipóteses legais expressas.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo impede a superação da preclusão temporal.
A segurança jurídica impõe o cumprimento rigoroso dos prazos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 8º, 223 e 1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002292-85.2022.8.26.0028, Rel.
Des.
Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
15/07/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*95-42 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 09:40
Conclusos ao relator
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07/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800012-18.2022.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: RECURSO DE APELAÇÃO.
Apelante: JOSÉ FRANCISCO SILVA DOS SANTOS.
Apelados: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO PARÁ e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo JOSÉ FRANCISCO SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA interposto por COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
A sentença apelada foi proferida nos seguintes termos: “Dessa maneira, tendo em vista que o ato administrativo que afastou o Impetrante não apresenta arbitrariedade e/ou ilegalidade, tendo em vista que foi praticado em observância às regras do Edital do concurso, inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
Diante das razões expostas e com fundamento no princípio da legalidade e isonomia, revogo a liminar concedida e denego a segurança.
Sem custas.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).” O apelante interpôs recurso de apelação, o qual foi certificado como intempestivo, conforme certidão de ID 22968366.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso de apelação, em razão da intempestividade.
ID 23971540. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, resta observado que os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso mostram-se preenchidos, posto que o apelante tem legitimidade e interesse em recorrer.
Contudo, padece do requisito extrínseco relativo à tempestividade.
Conforme certificado no ID 22968366, o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal.
Dessa forma, considerando que a observância da tempestividade constitui norma de cumprimento obrigatório e que não foi constatada a existência de qualquer motivo legítimo que justificasse a impossibilidade de cumprimento do prazo legal, restando comprovada a extemporaneidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*95-42 (APELANTE)
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16/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:36
Conclusos ao relator
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31/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - À secretaria para certificar a tempestividade do recurso de apelação.
II - Após, conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:44
Conclusos ao relator
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16/09/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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