TJPA - 0807605-76.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/09/2025 09:41 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 15:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            20/08/2025 00:22 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
 
 PROCESSO Nº 0807605-76.2023.8.14.0006.
 
 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
 
 APELANTE: TARCÍSIO BRENO OLIVEIRA SARMENTO (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL).
 
 APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
 
 PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO.
 
 REVISOR: Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
 
 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
 
 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO SIMPLES.
 
 REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR PERSONALIDADE.
 
 COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA.
 
 REGIME FECHADO MANTIDO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta por Tarcísio Breno Oliveira Sarmento contra sentença que o condenou pela prática de roubo tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
 
 A defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de fundamentação inidônea da vetorial "personalidade", e a reavaliação da dosimetria da pena.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base poderia ser fixada no mínimo legal, considerando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da vetorial “personalidade”; (ii) estabelecer se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência foi corretamente aplicada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A valoração negativa da personalidade baseada unicamente na existência de registros criminais pretéritos se revela inidônea por ausência de elementos concretos extraídos dos autos que a justifiquem, em afronta ao entendimento consolidado pelo STJ e à Súmula 17 do Tribunal local. 4.
 
 A fundamentação adequada da pena-base exige elementos objetivos e individualizados, sendo inadmissível o uso de conceitos vagos ou vinculados à índole, sem respaldo técnico ou empírico nos autos. 5.
 
 A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, bem como a agravante da reincidência em duplicidade, caracterizando multirreincidência, o que autoriza a compensação parcial entre ambas as circunstâncias legais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 585.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6. 6.
 
 Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 68, 157, caput, 33, §2º, alínea “a”; CPP, art. 387, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.606/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021; STJ, REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 585).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 dias do mês de julho de 2025.
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                                            01/08/2025 12:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/08/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:33 Conhecido o recurso de TARCISIO BRENO OLIVEIRA SARMENTO (APELANTE) e provido 
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                                            24/07/2025 14:16 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP 
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                                            07/07/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/06/2025 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 19:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/06/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 16:33 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 10:16 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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