TJPA - 0807605-76.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:50
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 01:49
Expedição de Guia de Recolhimento para tarcisio breno oliveira sarmento (APELANTE/APELADO) (Nº. 0807605-76.2023.8.14.0006.03.0003-27).
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12/09/2025 09:42
Juntada de despacho
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18/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:08
Expedição de Guia de Recolhimento para tarcisio breno oliveira sarmento (REU) (Nº. 0807605-76.2023.8.14.0006.03.0002-25).
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04/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807605-76.2023.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: TARCISIO BRENO OLIVEIRA SARMENTO.
Brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 04/05/1991, filho de Laudecira da Paixão Pereira de Oliveira e Bayard Jorge Braum Sarmento, residente no endereço: Bom sucesso, n° 100 40 horas, bairro Cidade Nova, Ananindeua- PA, CEP 67140703, atualmente custodiado no Sistema Penitenciário.
SENTENÇA Vistos e etc... 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado TARCISIO BRENO OLIVEIRA SARMENTO, como incurso na sanção do artigo 157 do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de ID. 93825254, praticado em vinte e sete de abril de dois mil e vinte e três.
A denúncia narra, em síntese, que, em 11 de abril de 2023, na data e hora já referidas, o acusado, informando estar portando arma de fogo – revólver calibre .38 e colocando a mão sob a camisa ameaçando a vítima E.
S.
D.
J. de que caso reagisse seria alvejado, subtraiu o aparelho celular do cidadão mencionado, em via pública, na Rodovia de Quarenta Horas, bairro Coqueiro, neste município de Ananindeua.
O acusado TARCISIO BRENO OLIVEIRA SARMENTO foi preso em flagrante no dia dos fatos e, teve sua prisão convertida em preventiva (ID. 90765361) no dia 12/04/2023, nos termos dos art. 310 e ss, todos do CPP.
O representante do parquet ofertou denúncia (ID. 93825254 ) em vinte e nove de maio de dois mil e vinte e três, sendo esta recebida em treze de junho do mesmo ano (ID. 94722111).
O réu foi pessoalmente citado (ID. 95687493) e apresentou defesa preliminar no ID. 98236834 por intermédio da Defensoria Pública, bem como procedeu pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em um só ato, realizado em seis de agosto de dois mil e vinte e três (ID. 103107403), foram ouvidos a vítima YKARO LOPES BRANDAO DA SILVA, e a testemunha, MANOEL DE NAZARENO CARVALHO SANTOS e foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público desistiu das testemunhas MÁRCIO VALÉRIO DE SOUZA e ROBSON CEREZO DA SILVA OLIVEIRA.
Certidão de antecedentes no ID. 103362680, As partes apresentaram alegações finais orais, na audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, o representante ministerial requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa por sua vez, Relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 157, caput do Código Penal.
Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem preliminares.
O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da prática do crime de roubo praticado pelo acusado contra a vítima YKARO LOPES BRANDAO DA SILVA, nos termos da denúncia.
Senão vejamos: A materialidade do crime de roubo restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito, pelo termo de apreensão de objetos, pois o réu, poucos instantes após a prática do delito, foi preso na posse do objeto roubado da vítima; A autoria do crime também foi comprovada, considerando sobretudo os depoimentos das testemunhas em juízo, os quais de forma segura e precisa, confirmaram a versão contida na peça acusatória.
Além da própria confissão do acusado.
Vejamos a prova oral colhida em audiência: A vítima YKARO LOPES BRANDAO DA SILVA – Disse que estava andando na rua indo para casa, quando o acusado perguntou sobre as horas.
Afirmou que o acusado veio lhe seguindo e, estava falando umas coisas que não estava entendendo.
Em determinado momento colocou as mãos na cintura e anunciou o assalto, dizendo para não reagir.
Conseguiu ver o rosto do acusado.
Reconhece o acusado em audiência.
O acusado pediu seu celular e ainda disse que o depoente retornasse com ele para disfarçar.
Depois a vítima encontrou policiais e falou sobre o assalto.
Disse que após, os agentes encontraram o acusado andando e este foi preso em flagrante.
O acusado colocou as mãos na cintura dando a entender que estava armado.
O acusado não estava com arma ao ser preso, somente o celular.
A testemunha MANOEL DE NAZARENO CARVALHO SANTOS – Afirmou que participou das diligências que resultaram na prisão do réu.
Disse que ele e os demais agentes, estavam se deslocando na feira do 40 horas quando a vítima acionou os PMS.
Conseguiram localizar o réu nas proximidades portando o celular roubado.
De início o acusado quis negar, mas na revista encontraram o celular do acusado.
Como se vê, a prova dos autos deixou induvidosa a autoria delitiva.
A vítima confirmou em Juízo o reconhecimento do réu realizado na fase inquisitiva e, igualmente a testemunha policial também indicou o acusado como autor do delito.
O réu afirmou que foi o autor do crime apurado nesta ação penal.
A ação do acusado para obter o bem subtraído da vítima, foi a subtração mediante ameaça a pessoa, adequando-se perfeitamente ao comportamento descrito no delito de roubo, previsto no art.157caput, do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu TARCISIO BRENO OLIVEIRA SARMENTO, qualificado/a nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, caput do Código Penal. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, observando o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: i.
Culpabilidade: é própria dos delitos contra o patrimônio, agindo o réu com intenção de subtrair para si objetos pertencentes à vítima, caracterizando plena consciência de sua conduta; neutra. ii.
Antecedentes: o acusado possui antecedentes criminais, sendo reincidente, haja vista que possui duas condenações com trânsito em julgado (Id. 103365147), pelo crime de mesma natureza, conforme se observa na certidão de antecedentes e consulta ao sistema PJE; mas para não haver o bis in idem, deixo de considerar tal fato nesse momento. neutra. iii.
Conduta Social: há nos autos poucos elementos sobre a conduta social do agente; neutra. iv.
Personalidade: Pelo que se observa na certidão de antecedentes criminais, o réu possui processos criminais com distribuições no período de 2013 a 2023, o que denota que ele possui personalidade voltada para prática de crimes, especialmente de roubo, motivo pelo que passo a valorar a presente circunstância de forma negativa. (1/6) v.
Motivos: são comuns à espécie, pelo que deve ser valorado de forma neutra; vi.
Circunstâncias: são normais ao crime em espécie, devendo ser valorado de forma neutra; vii.
Consequências: os bens da vítima foram recuperados, sendo tal circunstância valorada de forma neutra; viii.
Comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo assim ser valorado de forma neutra.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, sendo duas negativas, com base no art. 157 do CPB, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 04(quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. 3.1.1.
Circunstâncias legais: Passando à segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, bem como observo a presença da agravante reincidência, que no caso se apresenta em duplicidade, sendo o réu multireincidente, pois possui duas condenações com trânsito em julgado.
Desse modo, entendo possível a compensação parcial entre as duas circunstâncias, exasperando a reprimenda, apenas em 1/6, ficando a pena estabelecida no total de 05(cinco) anos, 09(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e, mais 13(treze) dias-multa.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: "(....). 2.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4.
Recurso especial desprovido.
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: 'É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade'." (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022; sem grifos no original.) 3.1.2.
Causas de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. 3.1.3.
Pena definitiva: OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL, FIXO A PENA CORPORAL DEFINITIVA EM 05(CINCO) ANOS, 09(NOVE) MESES E 10(DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E, AINDA 13(TREZE) DIAS-MULTA, SOBRE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO, QUE TENHO POR SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. 3.2.
Regime inicial: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena ora estabelecida no regime FECHADO, nos termos do art. 33 do CP, tendo em vista que ele é multireincidente. 3.3.
Da Detração Penal: Deixo de realizar a detração penal, pois em razão do acusado ser reincidente, ele permanecerá preso, ainda que o quantum de pena aplicada e o tempo de prisão do acusado de 210(duzentos e dez) dias de prisão pudesse ensejar a aplicação de regime diverso. 3.4.
Sursis e substituição da pena: Incabíveis na espécie, nos precisos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. 3.5.
Fixação do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): Deixo de arbitrar a indenização estabelecida no art. 387, IV, do CPP (com as alterações bem introduzidas pela Lei 11.719/2008), tendo em vista que resta ausente pedido de indenização e não ter ocorrido o contraditório nesse sentido, além do fato de que os objetos foram recuperados pela vítima. 3.6.
Da Necessidade da Manutenção da Custódia Provisória Do Acusado.
NEGO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, pois não foi apresentado qualquer fato novo para a ensejar a mudança de percepção acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, restando evidenciado que o réu, ao tempo dos fatos desta ação penal, estava cumprindo pena por condenação por crime patrimonial, além disso, ele é multireincidente, esses fatos, ensejam a manutenção da prisão preventiva para manutenção da ordem pública. 3.7.
Custas: Em obediência ao comando contido no art. 804 do CPPB, CONDENO o réu TARCISIO BRENO OLIVEIRA SARMENTO ao pagamento das custas processuais.
No entanto, em virtude de ele estar sendo representado pela Defensoria Pública desde o início da instrução, isento-o do pagamento das custas devidas. 3.8.
Deliberações Gerais: 3.8.1.
ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO: - Intime-se pessoalmente o réu e a Defensoria Pública, acerca da sentença proferida, para caso queira, apresentar apelação no prazo legal. - Ciência ao Ministério Público. - Expeça-se a guia correspondente; 3.8.2.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISO: i) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da CF/88; ii) Oficiem-se aos Órgãos Estatístico-criminais do Estado, para as anotações devidas; iii) Proceda-se a atualização devida no BNMP 2.0; iv) Expeça-se a guia de recolhimento definitivo, para os devidos fins e providencie o encaminhamento dos autos ao Juízo de Execução Competente, após as providencias de praxe; v) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, art. 15, III). vi) Dê-se ciência ao(s) ofendido(s) acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, §2o., do CPP; e, Sem custas e sem honorários.
Cumpram-se, por fim, as demais comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Cumpridas as formalidades legais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO.
Ananindeua-PA, 08/11/2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
14/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 12:17
Juntada de Ofício
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31/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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26/10/2023 10:59
Juntada de Ofício
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14/10/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:12
Juntada de Ofício
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27/09/2023 10:07
Juntada de Ofício
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27/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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25/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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06/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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26/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 14:50.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 08:27.
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27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2023 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/04/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 04:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 14:43
Juntada de Ofício
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14/04/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/04/2023 13:47
Audiência Custódia realizada para 12/04/2023 13:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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12/04/2023 13:47
Audiência Custódia designada para 12/04/2023 13:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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12/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/04/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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