TJPA - 0818228-64.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:08
Apensado ao processo 0813666-41.2025.8.14.0051
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23/07/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:07
Baixa Definitiva
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10/07/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:40
Decorrido prazo de MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:15
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818228-64.2023.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Alienação Fiduciária, Tarifas] EMBARGANTE: M D DE CASTRO MARTINS LTDA e outros Nome: M D DE CASTRO MARTINS LTDA Endereço: TRAVESSA TURIANO MEIRA, 4475, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS Endereço: Travessa Turiano Meira, 4475, Santo André, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO COUTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por M D DE CASTRO MARTINS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 20.***.***/0001-57, contra a execução promovida por BANCO BRADESCO S.A, instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12, com o objetivo de discutir a possibilidade de revisão do contrato em sede de embargos, suspensão da mora, abusividade dos embargos, excesso de cobrança, juros superior ao estabelecido no contrato, não existência de vencimento antecipado das parcelas a vencer, repetição de indébito.
O embargado apresentou impugnação, defendendo a impossibilidade de revisão contratual e de nulidade de clausulas, ausência de demonstração de saldo devedor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de excesso de cobrança, inexistência de abusividade ou duplicidade de taxas, juros, excesso de mora, etc. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Os embargos à execução têm por objetivo permitir que a parte executada apresente sua defesa contra os termos da execução, demonstrando a existência de vícios que possam invalidar o processo executivo ou contestar a dívida que lhe é atribuída.
São matérias que podem ser ventiladas nos embargos a execução: inexistência ou nulidade de título executivo, excesso de execução, impossibilidade jurídica do pedido, penhora de bem impenhorável, prescrição ou decadência da dívida, erro material ou equívoco na execução, falta de condições da ação, culpa do exequente, compensação de valores, erro no valor ou na identidade da dívida.
Quanto a inversão do ônus da prova para aplicação do CDC temos que é necessário, haver peculiaridades da causa, como impossibilidade ou dificuldade de cumprir o encargo, quando for mais fácil obter a prova do fato contrário, quando houver.
A inversão judicial do ônus da prova deve ser realizada previamente à fase instrutória do processo, mercê de tratar-se de “regra de instrução”, que orienta os sujeitos processuais em sua atividade de produção das provas.
Assim, neste momento não pode ser discutido a abusividade ou não da clausula do contrato, posto que em sede de embargos a execução não há instrução probatória.
Apelação.
Embargos à execução.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alegação de não conhecimento do teor de aditivo contratual .
Não acolhimento.
Instrumento devidamente firmado pelos devedores.
Juros remuneratórios que não se limitam a 12% ao ano.
Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10526939520248260100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 10/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
TOMADA DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
RELAÇÃO DE INSUMO.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO IDENTIFICADA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA (FINALISMO MITIGADO).
ADEMAIS, INOCUIDADE NA PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A POSSÍVEL RESOLUÇÃO DA DISCUSSÃO À LUZ DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058193-55.2021.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.12.2021) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
DISCUSSÃO DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO .
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013912-84.2020.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10 .12.2021) (TJ-PR - RI: 00139128420208160182 Curitiba 0013912-84.2020.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2021) Não vislumbro abusividade na cobrança visto que os juros e a correção monetária estão no contrato de repactuação da dívida no ID 104085487, ou sejam, o embargante deveria ter se atentado a isso ao celebrar o contrato.
Outro item alegado a ilegalidade das parcelas vincendas, ora o não pagamento das parcelas a vencer, ocasiona o vencimento antecipados de todas as parcelas a pagar.
O vencimento antecipado de parcelas vincendas ocorre quando o contrato prevê que, em caso de inadimplemento de uma parcela, todas as parcelas futuras se tornam imediatamente exigíveis.
Isso significa que o credor pode cobrar a dívida total antes do vencimento das parcelas restantes.
PARCELA DE ACORDO PAGA EM ATRASO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS.
ARTIGO 891 DA CLT.
O atraso no pagamento de parcela ajustada em acordo judicial implica o vencimento antecipado das parcelas vincendas, e incidência de cláusula penal convencionada sobre o valor remanescente, nos exatos termos pactuados pelas partes. (TRT-4 - AP: 00209402820165040021, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especializada em Execução) Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais, a execução está regular, não havendo que se falar em nulidade do procedimento.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, com base na falta de fundamento, a regularidade dos juros e mora no cálculo da dívida e indiscutibilidade das outras matérias alegadas em sede de embargos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento], nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia desta sentença no Processo nº 0813218-39.2023.8.14.0051.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 03:16
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818228-64.2023.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Alienação Fiduciária, Tarifas] EMBARGANTE: M D DE CASTRO MARTINS LTDA e outros Nome: M D DE CASTRO MARTINS LTDA Endereço: TRAVESSA TURIANO MEIRA, 4475, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS Endereço: Travessa Turiano Meira, 4475, Santo André, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO COUTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Indefiro a justiça gratuita ao embargante, mas concedo o imediato parcelamento das mesmas em 04 vezes, que é o padrão estabelecido pelo Tribunal, bem como não há como diminuí-las ou deixa-las para pagar ao final.
Assim, intime-se o embargante, para que pague as custas no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito, ressalto que é valida a intimaçao da pessoa jurídica de acordo com entendimento dos tribunais: 10.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.008 - SE (2015/0313878-4) Cumpra-se a UPJ, os itens 03 e 04 do despacho sob o ID 13936957.
Não apresentando as partes quesitos e assistentes técnicos em 05 dias, entendo que não desejam a realização da perícia.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 06:16
Decorrido prazo de MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:16
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818228-64.2023.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Alienação Fiduciária, Tarifas] EMBARGANTE: M D DE CASTRO MARTINS LTDA e outros Nome: M D DE CASTRO MARTINS LTDA Endereço: TRAVESSA TURIANO MEIRA, 4475, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS Endereço: Travessa Turiano Meira, 4475, Santo André, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO COUTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Considerando que o embargante não é albergado pela gratuidade, à UNAJ para finalização. 3.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PJE - Proc. 0818228-64.2023.8.14.0051 EMBARGANTE: M D DE CASTRO MARTINS LTDA, MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da certidão da contadoria juntado aos autos.
Santarém/PA, 14/08/2024 FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Documento Assinado de Forma Digital -
14/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 09:16
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:16
Decorrido prazo de MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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20/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818228-64.2023.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Alienação Fiduciária, Tarifas] EMBARGANTE: M D DE CASTRO MARTINS LTDA e outros Nome: M D DE CASTRO MARTINS LTDA Endereço: TURIANO MEIRA, 4475, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS Endereço: Travessa Turiano Meira, 4465, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO COUTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, entendo que embora haja incidência do art. 6º do CDC, as alegações trazidas pela parte autora devem estar instruídas de prova mínima, não cabendo, inclusive, a restituição em dobro de pagamentos não comprovadamente efetivados.
Neste ponto, relembro que a inversão do ônus da prova no CDC depende de apreciação da verossimilhança das alegações da parte autora/embargante e da comprovação da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica).
No presente caso, entendo não ser possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar a realização de prova negativa ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
Deliberações: Dando prosseguimento ao feito, considerando as divergências apresentadas entre as partes e a necessidade de apuração precisa sobre o valor exato da dívida objeto dos presentes embargos à execução, determino a conversão do feito em diligência.
Encaminhe-se os autos ao contador do juízo para realização do cálculo judicial.
Após, intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, conclusos.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:46
Decorrido prazo de MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:46
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:34
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:34
Decorrido prazo de MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:13
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0818228-64.2023.8.14.0051.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M D DE CASTRO MARTINS LTDA, MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS Advogado(s) do reclamante: RODOLFO COUTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO/MANDADO RH.
VINCULE-SE ESTES AUTOS AO PROCESSO DE N. 0813218-39.2023.8.14.0051. 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 3.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 4.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
15/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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