TJPA - 0800747-97.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800747-97.2022.8.14.0124 APELANTE: RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0800747-97.2022.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO ESTEVÃO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA e THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUZA SIAL AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito civil e processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Alegação de fraude na contratação.
Ausência de prova. Ônus da prova da parte autora.
Utilização do cartão configurada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por Ribamar Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida no primeiro grau.
O agravante sustenta a inexistência de relação contratual com o Banco BMG S/A, alegando que nunca celebrou contrato de cartão de crédito consignado nem utilizou o serviço.
Postula o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora demonstrou a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado e a ocorrência de fraude; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que comprovem a inexistência da relação contratual ou a ocorrência de fraude. 4.
A existência de movimentação financeira vinculada ao cartão de crédito consignado, evidenciada por saques complementares, demonstra que o serviço foi efetivamente utilizado, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. 5.
O contrato firmado entre as partes e a demonstração da transferência de valores ao autor afastam a tese de nulidade da contratação por vício de consentimento. 6.
A inércia do autor em questionar a contratação por mais de cinco anos configura comportamento contraditório, contrariando o princípio da boa-fé objetiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A parte autora deve demonstrar, ainda que minimamente, a inexistência da relação contratual ou a ocorrência de fraude, não bastando mera alegação para afastar a validade do contrato. 2.
A utilização do cartão de crédito consignado, comprovada por movimentações financeiras, afasta a alegação de desconhecimento da contratação. 3.
A inércia prolongada do consumidor em questionar a contratação pode configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA, em que litiga com BANCO BMG S/A, irresignado com a decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 21512989), a qual conheceu do recurso e negou provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
Em suas razões (PJe ID nº 22040151), a agravante reitera que nunca celebrou o contrato debatido, assim como nunca utilizou o serviço.
Ademais, defende a fraude ocorrida, pois nunca fez uso do cartão de crédito consignado.
Ao final, requer: “(...) provimento ao presente recurso, para reformar a íntegra a sentença vergastada no sentido de reconhecer a nulidade do contrato, declarar a sua rescisão e, condenar o banco/Apelado na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor/apelante bem como a reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Foram apresentadas contrarrazões pela instituição bancária (PJe ID nº 22445443). É o relatório do necessário.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Não vislumbro razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, não tendo o Agravante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou o não provimento do recurso.
Extrai-se dos autos, em resumo, que a autora afirma que, nunca contratou o cartão de crédito consignado debatido, que está ocorreu de forma fraudulenta e sem a sua anuência, que lhe foi imputada uma dívida impagável e que nunca fez uso do cartão de crédito consignado.
Diante das alegações, o juízo a quo, sentenciou improcedente o pleito autoral, diante da ausência de comprovação do direito.
Por conseguinte, a autora interpôs recurso de apelação cível pleiteando o provimento do recurso para reformar a sentença de origem, uma vez que não teve intenção de contratar o serviço de crédito consignado e sim empréstimo.
Para melhor juízo sobre o Agravo Interno em julgamento, transcrevo o seguinte excerto da decisão agravada (PJe ID nº 21512989): “Examinando o caso concreto, é nítida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável diante da utilização do cartão de crédito contratado para saques complementares, como é demonstrado no extrato bancário: saque complementar no dia 06/09/2018, 12/07/2018 no valore de R$197,00 (PJe ID 17595082 - Pág. 11).
Ademais, diante da existência de utilização do cartão de crédito consignado para saque complementar, não é verossímil a alegação do apelante de que desconhece o serviço contratado, uma vez que a contratação de empréstimo consignado não possibilita ao contratante a utilização de cartão.”.
Do exame do excerto acima, evidenciam-se os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação cível, especialmente considerando que a instrução processual respeitou o disposto no art. 343 do CPC, que impõe à parte autora o ônus de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o direito que alega possuir.
No que se refere à alegação de ausência de contratação do cartão de crédito consignado, destaca-se que a parte autora afirma que foi contactada através de ligação telefônica para aceitar crédito disponível em sua conta, nesse cenário, diante da análise dos extratos bancários é possível constatar que a parte autora fez uso do serviço contratado.
Imperioso colacionar o seguinte excerto da sentença de origem, o qual adotei como razão de decidir: “Assim, caso comprovado que o consumidor tenha aderido voluntariamente ao contrato, somente com a demonstração de vícios de vontade ou outros se poderia ter como nula a avença, ou prevaleceria o ajuste entre as partes.
Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o autor declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos.
No caso, o Banco apresentou nos autos cópias de vários documentos atestando a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que não há razão para se cogitar de fraude ou falha no dever de informação.
Repita-se, no extrato bancário exibido no ID nº. 79071950, consta o recebimento de créditos (TED) efetuado pelo Banco BMG S/A, e o próprio autor confessa ter realizado o contrato de empréstimo.
Vale anotar, ainda, que o contrato foi firmado em 2017, ou seja, por mais de 5 anos o(a) Reclamante seguiu vinculado(a) ao contrato sem questionar sua qualidade ou natureza.
Agora, depois de tanto tempo, alega vício de consentimento.
Isso é violação ao princípio da boa-fé contratual, muito perto da caracterização da ‘supressio’.”.
Ante todas as considerações, CONHEÇO do Agravo Interno, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a decisão agravada (PJe ID nº 21512989). É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 25/04/2025 -
25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *72.***.*92-34 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800747-97.2022.8.14.0124 APELANTE: RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de setembro de 2024 -
13/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800747-97.2022.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELANTE: RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO ESTEVÃO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA e THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUZA SIAL APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos/Pará, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 17595113) a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, movida em face do BANCO BMG S/A.
O juízo de piso proferiu sentença julgando a ação totalmente improcedente, ao fundamento de que o recorrido comprovou a existência da relação jurídica, uma vez que consta no extrato bancário saque complementar e o comprovante de transferência dos valores.
Segue o dispositivo: “Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.”.
Insurgindo-se contra a decisão, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (PJe ID 17595115), ratificando os termos da inicial, afirma que nunca teve intenção de realizar tal contrato, que este é fraudulento e que a instituição financeira faltou com o dever de informação.
Ao final, requer: “(...) a concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante e que o mesmo seja desonerado de recolher as custas recursais e demais taxas judiciárias.
Requer a decretação de nulidade do contrato em espanque, assim como a sua extinção, pelos argumentos exaustivamente apresentados, os quais foram lastreados na legislação e doutrina aplicáveis ao caso em tela, corroborados pela jurisprudência colacionada; Requer a condenação da parte Ré ao pagamento, em dobro, do que fora pago a maior, ou em contramão, caso haja um saldo devedor, que este seja calculado de acordo com as determinações legais; Requer, finalmente, a condenação da parte Apelada ao pagamento de uma indenização correspondente aos danos morais infligidos ao Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta o duplo caráter que se deve revestir a reparação dos danos de natureza extrapatrimonial, o punitivo e compensatório, devendo também levar-se em conta a capacidade econômica do ofensor e da ofendida; Requer que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990; Que seja a parte Ré condenada ao pagamento das verbas de sucumbência tais como honorários advocatícios, devendo desde logo serem fixados, na base de 20% (vinte por cento); Diante do exposto, reitera requer aos Nobres Julgadores, seja o presente recurso recebido, conhecido e provido e que seja reformada a sentença ora atacada e que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na peça vestibular, os quais foram acima transcritos.”.
Contrarrazões recursais apresentadas (PJe ID 17595118).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
A questão centraliza-se na subscrição ou não do cartão de reserva de margem consignável RMC.
Pois bem.
O contrato de empréstimo consignado estabelece-se como uma das modalidades bancárias com baixo risco de inadimplência para a Instituição Financeira mutuante, na medida em que as parcelas são descontadas, mensal e diretamente, na folha de pagamento ou benefício previdenciário conforme a qualidade do contratante.
Uma vez ajustado o empréstimo, o contrato assinado pelas partes deve ser cumprido, com liberação do importe na conta bancária informada e o pagamento em mensalidades deduzidos nos ganhos do contratante por um dado período, com possibilidade de refinanciamento contratual com igual destaque quanto à forma de adimplemento.
De outro giro, a reserva de margem para cartão de crédito é uma outra forma de empréstimo dada para quem não desfruta mais de limite para pactuar consignados, detendo características ímpares, dentre tais: i) Desconto mensal de 5% (cinco por cento) do valor do benefício previdenciário, objetivando a amortização da fatura seguinte caso as dívidas contraídas com o dinheiro de plástico não ultrapassem o importe correspondente ao percentual; ii) Envio de faturas mensais para pagamento dos débitos feitos com o cartão de crédito de margem consignável quando as dívidas ou valores não pagos ultrapassem o percentual (5%) retido no ganho previdenciário e como antes dito, iii) Oferecido para quem não tem margem para novos empréstimos consignados, sendo essa uma outra opção de pactuação.
A partir desse momento, usarei a sigla RMC para nominar a Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
A Instituição Bancária, enquanto fornecedor de serviço, segundo termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “ responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cuja responsabilidade legal somente será afastada quando o fornecedor se enquadrar nos moldes do §3º., do art.14, da Legislação Consumerista: “Art.14 (omissis) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.”.
Aplica-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que institui a inversão do ônus da prova ante a incidência da legislação consumerista nas demandas que envolvem prestação de serviços bancários, dentre tais: Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário.
Nesse sentido, cito, por todos, os julgados de alguns Tribunais de Justiça do país: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - FALHA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando incontroversa a contratação dos empréstimos consignados, comprovado que as parcelas respectivas não foram integralmente debitadas da remuneração mensal do autor, e não demonstrado que a quitação tenha sido realizada de outra forma, não há que se falar em ilicitude nos descontos efetuados na conta corrente do autor. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.068366-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022 - grifei) ........................................................................................................ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO ASSINADO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR - DESCONTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Tendo a apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Restando comprovada a relação jurídica e apresentados os documentos que discriminam a efetiva prestação de serviço pela ora recorrida, bem como o débito contraído pela autora/apelante, evidente que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram devidos. 3.
Recurso conhecido e não provido.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176434-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bretão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022 - grifei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSTANDO O DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO, ASSIM COMO DA FORMA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REPASSE DO VALOR REMANESCENTE DEMONSTRADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – EFICÁCIA PROBATÓRIA NÃO DESCONTITUÍDA PELA APELANTE, A QUEM CABIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DE DISPONIBILIDADE DE VALORES, PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO E COROLÁRIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E PROCESSUAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EMANADOS DO VÍNCULO OBRIGACIONAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRIOS MANTIDOS DEVIDO À FIXAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO.
Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008653-47.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.06.2022 - grifei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
I.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010 DO CPC.
TESE RECHAÇADA.
II.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS.
III.
DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ASSINADO PELO AUTOR OU COM AUTENTICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO DEMONSTRADO NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IV.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
V.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA.
DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004103-60.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.06.2022 - grifei) Examinando o caso concreto, é nítida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável diante da utilização do cartão de crédito contratado para saques complementares, como é demonstrado no extrato bancário: saque complementar no dia 06/09/2018, 12/07/2018 no valore de R$197,00 (PJe ID 17595082 - Pág. 11).
Ademais, diante da existência de utilização do cartão de crédito consignado para saque complementar, não é verossímil a alegação do apelante de que desconhece o serviço contratado, uma vez que a contratação de empréstimo consignado não possibilita ao contratante a utilização de cartão.
Cenário exposto na sentença recorrida, que não sofrerá nenhum retoque dado o acerto do julgado, cujo excerto ora colaciono para integrar a Monocrática: “Assim, caso comprovado que o consumidor tenha aderido voluntariamente ao contrato, somente com a demonstração de vícios de vontade ou outros se poderia ter como nula a avença, ou prevaleceria o ajuste entre as partes.
Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o autor declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos.
No caso, o Banco apresentou nos autos cópias de vários documentos atestando a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que não há razão para se cogitar de fraude ou falha no dever de informação.
Repita-se, no extrato bancário exibido no ID nº. 79071950, consta o recebimento de créditos (TED) efetuado pelo Banco BMG S/A, e o próprio autor confessa ter realizado o contrato de empréstimo.
Vale anotar, ainda, que o contrato foi firmado em 2017, ou seja, por mais de 5 anos o(a) Reclamante seguiu vinculado(a) ao contrato sem questionar sua qualidade ou natureza.
Agora, depois de tanto tempo, alega vício de consentimento.
Isso é violação ao princípio da boa-fé contratual, muito perto da caracterização da ‘supressio’.”.
Dessa forma, temos um contrato devidamente assinado por RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA com a efetiva utilização do cartão de crédito, não havendo nada de nulo ou anulável na pactuação, que afasta os danos morais e repetição de indébito pleiteados.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém/Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:01
Conhecido o recurso de RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *72.***.*92-34 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 20:58
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
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