TJPA - 0800747-97.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 10:37 Baixa Definitiva 
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                                            23/05/2025 09:59 Juntada de despacho 
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                                            10/01/2024 17:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/01/2024 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            22/12/2023 14:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/12/2023 02:31 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800747-97.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 105845853, no prazo legal.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
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                                            13/12/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 09:42 Desentranhado o documento 
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                                            13/12/2023 09:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2023 09:34 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 11:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/11/2023 04:06 Publicado Intimação em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            16/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800747-97.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, formulado por Ribamar Rodrigues da Silva em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Afirmou que tentou obter um empréstimo consignado, todavia foi ludibriado com a realização de outra operação, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual incidem encargos rotativos abusivos, informação que obteve, após anos de pagamento, ao buscar ajuda de um profissional especializado.
 
 Aduz que o prazo para pagamento da dívida é indeterminado, em outras palavras, a dívida nunca será paga, pois os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos.
 
 Informou que a instituição financeira omite o valor descontado no benefício e o número de prestações, fato este que caracteriza uma violação ao Código de Defesa do consumidor.
 
 Requer, ao final, com aplicação da legislação consumerista, a declaração de inexistência da relação jurídica em questão, bem como a condenação do requerido a reparar o dano moral sofrido e a restituir os valores que foram indevidamente descontados ao longo do tempo.
 
 Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
 
 Decisão proferida no evento Id. 7658831 concedendo a tutela provisória de urgência, inversão do ônus da prova, bem como a intimação da Autora para confirmar sua opção pelo rito sumaríssimo.
 
 Embora devidamente intimada, a parte Autora não apresentou manifestação quanto a opção do rito, razão pela qual foi determinado o processamento sob o rito comum.
 
 Citado, banco requerido apresentou contestação (Id. 79071946).
 
 No mérito, aduziu que a autora celebrou o contrato em questão, apresentando documento pessoal e sendo advertida de todas as cláusulas contratuais e, inclusive, realizou saque com o cartão.
 
 Argumentou, ademais, que a contratação é válida, não havendo que se falar em repetição dos valores regulamente descontados, ou, ainda, em reparação por alegados danos morais.
 
 Acrescentou que a quitação do saldo devedor é condição essencial à prévia libração da reserva de margem consignável.
 
 Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda, deduzindo pleitos subsidiários.
 
 A parte autora apresentou réplica (Id. 10130578), na qual impugnou os argumentos trazidos em defesa e ratificou o já exposto em sede de inicial, manifestando desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
 
 Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
 
 Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
 
 Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
 
 Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
 
 Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
 
 Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo Réu.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Da leitura da inicial, percebe-se que a parte autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
 
 Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado.
 
 Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
 
 Portanto, considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, razão pela qual rejeito esta preliminar.
 
 PRESCRIÇÃO Não merece acolhida a preliminar de prescrição.
 
 O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo cuja prestação se protrai no tempo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional não se conta do primeiro momento em que houvera a violação, mas sim do último momento em que se encerra, que no caso dos autos ainda não ocorreu.
 
 Nessa toada, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com a súmula 297 do STJ, aplicável é o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
 
 Segue precedente: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 ARTIGO 27 DO CDC (...). 1.
 
 Prescrição: inicialmente, destaca-se que esta Turma Recursal entende que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 5 anos, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009467-19.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 26.06.2015).
 
 Assim, afasto a prejudicial suscitada.
 
 DECADÊNCIA A respeito da decadência, é preciso lembrar que, estamos diante de uma ação em que a parte autora não reconhece a contratação de um cartão de crédito e afirma que a contratação é nula.
 
 Vale lembrar que a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor pode ensejar a nulidade de cláusulas contratuais.
 
 Nesse caso e não obstante a alegação de vício de consentimento trazida pela autora em sua réplica, tenho por afastar a decadência aventada pela parte contestante.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Decadência.
 
 Contrato firmado com pessoa analfabeta.
 
 Inobservância da forma prescrita em Lei.
 
 Nulidade do negócio jurídico não se submete a prazo decadencial.
 
 Decadência afastada.
 
 Causa madura para julgamento.
 
 Análise do mérito.
 
 Parcelas deduzidas de benefício previdenciário da autora.
 
 Contratante analfabeta.
 
 Contrato firmado sem a observância das formalidades necessárias para a sua validade.
 
 Nulidade que se impõe.
 
 Importância descrita no instrumento depositada na conta de titularidade da autora.
 
 Falha na prestação do serviço demonstrada.
 
 Transtornos que não geraram lesão aos direitos da personalidade ou outro dano passível de ensejar reparação de cunho extrapatrimonial.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Decisão unânime. (TJSE; AC 201900801586; Ac. 5879/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 19/03/2019; DJSE 22/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
 
 PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS.
 
 ART 51, IV, §1º, III E 2º DO CDC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO A ausência de efetiva prova da adesão permite conferir verossimilhança à alegação de que os descontos realizados na conta do autor são nulos, fazendo jus à declaração de rescisão do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos efetuados em seu vencimento. (TJMS; AC 0800915-27.2020.8.12.0027; Primeira Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran; DJMS 08/11/2021; Pág. 132) Assim, a prejudicial de mérito da decadência deve ser afastada, pela inadequação ao presente caso, passando-se a análise do mérito.
 
 Ressalte-se, ademais, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, art. 4º, inc.
 
 I, c.c. art. 6º, inc.
 
 VIII; e Súmula nº 297 do STJ).
 
 No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
 
 Pretende o autor a declaração da nulidade do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que teria sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado, pelo fato de não ter sido suficientemente esclarecido acerca da natureza e das condições da contratação.
 
 Sobre o tema, elenca o art. 6º do CDC o direito à informação adequada e clara no rol dos direitos básicos do consumidor, senão vejamos: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
 
 No erro, defeito do negócio jurídico (gênero) classificado como vício de consentimento, a vontade se forma com base na falsa convicção do agente, sem induzimento intencional de pessoa interessada.
 
 Em outras palavras, ocorre quando o declarante, por si só, interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei e, fundado em sua cognição falsa, manifesta vontade (eivada de vício, frisa-se) criando, modificando ou extinguindo vínculos jurídicos.
 
 Em resumo, cuida-se do conhecimento divorciado da realidade.
 
 O instituto é disciplinado no Código Civil, dentre outros, nos seguintes artigos: Art. 138.
 
 São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
 
 Art. 139.
 
 O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
 
 A parte autora contratou, eletronicamente, Cartão de Crédito Consignado, o que foi comprovado pelo “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, que regula as condições para a prestação de serviços e a utilização do cartão consignado.
 
 Destaco que o art. 15, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, autoriza tal forma de contratação.
 
 Vejamos: “Art. 15.
 
 Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria epensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - A constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.” Assim, a contratação por meio eletrônico é forma lícita.
 
 De acordo com os documentos juntados aos autos, o autor realizou a contratação por livre e espontânea vontade.
 
 O contrato eletrônico é claro ao explicitar que a operação se tratava de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignado, havendo ainda cláusulas autorizando o banco réu a creditar o valor do saque na conta de recebimento de benefício da autora, efetuar cobrança de juros, utilizar a margem consignável, dentre outras.
 
 Assim, caso comprovado que o consumidor tenha aderido voluntariamente ao contrato, somente com a demonstração de vícios de vontade ou outros se poderia ter como nula a avença, ou prevaleceria o ajuste entre as partes Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o autor declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos.
 
 No caso, o Banco apresentou nos autos cópias de vários documentos atestando a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que não há razão para se cogitar de fraude ou falha no dever de informação.
 
 Repita-se, no extrato bancário exibido no ID nº. 79071950, consta o recebimento de créditos (TED) efetuado pelo Banco BMG S/A, e o próprio autor confessa ter realizado o contrato de empréstimo.
 
 Vale anotar, ainda, que o contrato foi firmado em 2017, ou seja, por mais de 5 anos o(a) Reclamante seguiu vinculado(a) ao contrato sem questionar sua qualidade ou natureza.
 
 Agora, depois de tanto tempo, alega vício de consentimento.
 
 Isso é violação ao princípio da boa-fé contratual, muito perto da caracterização da “supressio”.
 
 Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o Banco apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
 
 No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo(a) autor.
 
 Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
 
 Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”.
 
 A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
 
 Nenhuma restrição foi imposta ao autor.
 
 Se ele(a), consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, mais de quatro anos depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto.
 
 Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo(a) Reclamado(a), haja vista a assinatura do(a) Reclamante no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
 
 Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais.
 
 Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
 
 Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca da possibilidade do pagamento parcial do débito mediante consignação em folha de salário do(a) autor, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado.
 
 Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito.
 
 Em sendo legal a operação, não há obrigação de repetir os valores descontados, nem de reparar o alegado dano moral, que se caracteriza pela conjugação de três elementos essenciais, quais sejam, a conduta faltosa, o nexo de causalidade e o dano, o que não foram demonstrados no presente caso. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. 4.
 
 PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
 
 Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
 
 Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
 
 São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
 
 ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA
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                                            15/11/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 12:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/11/2023 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2023 09:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/10/2023 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 12:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/06/2023 09:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2023 11:12 Juntada de Ofício 
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                                            01/03/2023 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 08:12 Juntada de Ofício 
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                                            17/10/2022 04:40 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 13:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2022 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 13:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/09/2022 12:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/08/2022 19:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/08/2022 19:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 19:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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