TJPA - 0800033-42.2023.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 03:54
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga SENTENÇA PJe: 0800033-42.2023.8.14.0112 Requerente Nome: MARIA NEUZA SOUSA Endereço: TENENTE FERNANDES, 23, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Exequente, requerendo esclarecimentos acerca da sentença de homologação de cálculos prolatada.
Em que pese o entendimento da parte embargante, não se vislumbra a suposta contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que a parte sequer elencou em qual dos requisitos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração se amoldaria a hipótese de “esclarecimentos”, assim a parte embargante aduz matéria de mérito em sede de embargos, ou seja, não manejou o recurso adequado, conforme artigo 1.022, do CPC.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC, o que não ocorrera na espécie.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA.
DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ANÁLISE ISOLADA.
NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2.
Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios, permanecendo a sentença tal como lançada.
Já ultrapassado o prazo recursal para apelação, INTIME-SE a parte Exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
15/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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03/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga DECISÃO PJe: 0800033-42.2023.8.14.0112 Requerente Nome: MARIA NEUZA SOUSA Endereço: TENENTE FERNANDES, 23, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido
VISTOS.
DECIDO.
INTIME-SE a parte Executada, para querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, considerado a faculdade processual de prazo em dobro da Fazenda Pública.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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18/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:00
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 02:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:55
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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11/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga AUTOS: 0800033-42.2023.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUZA SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração juntados pelo autor apontando contradição/obscuridade no julgado.
Narrou ipsis litteris: De início, em que pese o ilibado saber jurídico de Vossa Excelência, mister ressaltar a existência de flagrante erro material no decisum, logo, com o fim precípuo de se evitar o dissabor de entraves futuros, imprescindível o saneamento do feito, “ipsis litteris”: Onde se lê: “III.
Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO o requerido, INSS, a pagar a parte autora, MARIA NEUZA SOUSA, os valores atrasados do benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade, NB: 156.692.321-0, desde a data do ajuizamento do requerimento administrativo (14.03.2008) até a implantação do benefício (10.10.2011), (...)”.
Leia-se: “III.
Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO o requerido, INSS, a pagar a parte autora, MARIA NEUZA SOUSA, os valores atrasados do benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade, NB: 156.692.321-0, desde a data do ajuizamento do ajuizamento da ação (14.03.2008) até a implantação do benefício (10.10.2011), (...)”. “Prosseguindo, em relação aos consectários legais, restou consignado na sentença que os atrasados deverão ser “atualizados pelos índices da poupança e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês” e, neste ponto, novamente contraditória a r. decisão, notadamente porque as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme decido no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
A partir de 09/12/2021 passa a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), mostrando-se iminente o saneamento do feito.
Face ao exposto, requer esclarecimentos quanto à CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE contida na r. sentença, no que tange a retificação do erro material arguido, bem como dos índices aplicáveis aos consectários legais, nos termos da fundamentação alhures, e o pronunciamento a respeito da questão levantada com base no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e se for o caso, requer a correção da decisão, como razão da mais lídima justiça”.
Intimado para contrarrazões, o requerido se manteve inerte (Certidão de ID. 102611416).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
Pois bem.
Constato que na sentença proferida nestes autos (ID 55640325) existe verdadeiro erro material, passível de correção conforme art. 494, I e II, do CPC.
Assim, deve ser retificada a sua parte dispositiva para constar como termo inicial da condenação a data do ajuizamento da ação (14.03.2008), sendo a implantação do benefício (10.10.2011) o termo final para tanto.
Noutro sentido, no que tange a aplicação dos juros e correção monetária, acolho parcialmente o pedido do embargante para determinar que ao valor da condenação deve ser acrescidos de juros moratórios, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, e corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE (RE n. 870.947 ED, Rel. p/ acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe: 03.02.2020).
Sendo assim, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material da sentença, fazendo constar como termo inicial da condenação a data do ajuizamento do ajuizamento da ação (14.03.2008) até a implantação do benefício (10.10.2011).
DOU EFEITOS INFRINGENTES, para retificar o julgado declarando que a correção monetária seguirá o IPCA-E, e os juros de mora calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança nos termos do RE n. 870.947 ED, Rel. p/ acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe: 03.02.2020.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Jacareacanga, datado e assinado eletronicamente.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacareacanga -
07/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 03:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 20:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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06/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 20:01
Conclusos para despacho
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15/02/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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