TJPA - 0801104-05.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
12/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de CRISTÓVÃO CHAVES LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) PJE - Proc. 0801104-05.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, CRISTÓVÃO CHAVES LIMA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte autora, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 05/02/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de Forma Digital -
05/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
13/12/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0801104-05.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Requerido: EXECUTADO: S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, CRISTÓVÃO CHAVES LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, CRISTÓVÃO CHAVES LIMA, no qual os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade, visando a nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais constantes do art. 2o, § 5o da Lei n. º 6.830/80 e as formas de cálculo dos juros.
Intimado, o Estado do Pará, apresentou manifestação aos autos no ID 124638808, requerendo a rejeição da exceção oposta, com o prosseguimento do feito, alegando que as CDAs indicam a origem do crédito sua fundamentação, bem como os juros, atualização monetária e demais encargos constam expressamente em sua parte final. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade é meio processual incidental que possui o executado para alegar, a seu favor, independente de penhora, nulidades processuais, capazes de fazer extinguir a execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, e que não demandem produção de provas.
Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para a oposição de exceção de pré-executividade, cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011).
Destaques nossos.
Nessa linha, o STJ também possui entendimento pacificado na súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse contexto, recebo o pedido da defesa como exceção de pré-executividade, considerando que a matéria nela contida preenche os requisitos necessários.
A excipiente alega que as Certidões de Dívida Ativa, que acompanham a inicial de execução fiscal, não preenchem satisfatoriamente os requisitos constantes do art. 2o, § 5o da Lei n. º 6.830/80, assim com ausentes as formas de cálculo dos juros.
Neste sentido, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE. 1.
Alegada nulidade da CDA – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal – Inocorrência - Município que comprovou satisfatoriamente a origem da dívida e os dispositivos legais correspondentes aos juros de mora e atualização monetária - Desnecessidade de demonstrativo de cálculo pormenorizado- Precedentes do STJ deste E.
Tribunal de Justiça. 2.
Alegada ilegitimidade ativa do Munícipio de Pinhais – Não acolhimento – Adesão da executada ao Simples Nacional – Convênio entre a Procuradoria Geral da Fazenda e o Munícipio que confere legitimidade a este para executar o débito – Inteligência do Art. 41, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 – Inscrição do débito fiscal na vigência do convênio celebrado – Legitimidade mantida.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058328-33.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.04.2023) (TJ-PR - AI: 00583283320228160000 Pinhais 0058328-33.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023).
Grifo Nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUPOSTA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ATENDEM AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO.
SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Inviável o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.b) Em razão da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, conferida por lei, estabelece o enunciado da Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça: “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058794-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00587942720228160000 Curitiba 0058794-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 13/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023).
Grifo Nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
A dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.
Súmula 34 do TJGO. 3.
O artigo 202 do Código Tributário Nacional cumulado com o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 estabelecem os requisitos formais a serem observados quando da emissão de certidão de dívida ativa, quais sejam a origem, a natureza, o fundamento legal ou contratual da dívida, dentre outros. 3.
Evidenciados, de plano, os vícios insanáveis apontados pelo excipiente, mister reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução originária, e, por essa razão, declará-la extinta. 4. É cabível a condenação da Fazenda Pública a pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA. (TJ-GO - AI: 57754355820228090064 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Grifo Nosso.
No tocante à alegada suposta nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais constantes do art. 2o, § 5o da Lei n. º 6.830/80, analisando os autos, verifico que as CDAs que compõe a presente Execução Fiscal, preenche os requisitos legais, indicado perfeitamente a origem do crédito (Auto de Infração) e sua fundamentação legal (art.78, III, E, da lei 5530/89), bem como os demais requisitos, portanto, entendo que não deve prosperar o pedido da Executado.
Com relação alegação da ausência das formas de cálculo, a jurisprudência acima prevê a desnecessidade de demonstrativo de cálculo pormenorizado, Precedentes do STJ.
Diante de todo o exposto, Julgo Improcedente a presente Exceção de Pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Dê-se ciência as partes da presente Decisão.
Decorrido o prazo recursal, INITIME-S a Fazenda Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que julgar de direito.
Após, conclusos para deliberação.
SERVE O PRESENTE, COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO, nos termos dos Provimentos vigentes.
Santarém PA, datado e assinado digitalmente.
LAERCIO DE OLIVERA RAMOS Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais Comarca de Santarém PA -
06/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:16
Decorrido prazo de CRISTÓVÃO CHAVES LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2024 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
01/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 05:19
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:54
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 04:59
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801104-05.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Av.
Tapajós 1388, apto 305, Aldeia, Santarém – PA, CEP 68.040-000 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO 1.
Considerando a dificuldade de localização da devedora principal e com vistas a garantir o pagamento do débito, que constitui o fim maior da execução, que é assegurar o recebimento do crédito, passo a decidir sobre a responsabilidade dos sócios.
O enunciado nº 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No presente caso a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, sendo, portanto, caso de redirecionamento da execução fiscal.
Diante disso, reconheço a responsabilidade do sócio abaixo indicado, no presente caso, pelas dívidas da sociedade: CRISTÓVÃO CHAVES LIMA.
Endereço: Av.
Tapajós 1388, apto 305, Aldeia, Santarém – PA, CEP 68.040-000. 2.
Determino que primeiro seja realizada a tentativa de citação do sócio/executado, por VIA POSTAL com Aviso de Recebimento, no endereço acima indicado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. 3.
Após a juntada do AR, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
01/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 06:34
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 08:46
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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