TJPA - 0800456-72.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800456-72.2023.8.14.0121 QUERELANTE: ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA QUERELADO: ANTONIO RIBAMAR LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA contra decisão que rejeitou a queixa-crime por ele oferecida em face de ANTONIO RIBAMAR LIMA DA SILVA, na qual alega contradição quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, argumentando que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que veda tal condenação em primeiro grau.
Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
In casu, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, verifico a existência de erro material na decisão embargada, consistente na referência equivocada ao art. 81 da Lei nº 9.099/95 e ao rito dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, a presente queixa-crime versa sobre os crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal), cuja soma das penas máximas ultrapassa 02 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais, conforme previsão do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que o crime de calúnia prevê pena máxima de dois anos de detenção, e multa (art. 138 do CP), e o crime de difamação prevê pena máxima de um ano de detenção, e multa (art. 139 do CP), a soma das penas máximas alcança 03 (três) anos, extrapolando o limite de competência dos Juizados.
Assim, o presente feito deveria tramitar sob o procedimento sumário previsto no Código de Processo Penal, aplicável aos crimes cuja pena máxima cominada seja superior a 02 (dois) e inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (art. 394, § 1º, II, do CPP).
Nesse contexto, a decisão embargada, que extinguiu o feito por ausência de justa causa, deve ser entendida, na verdade, como absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, que prevê tal medida quando "o fato narrado evidentemente não constitui crime", em consonância com a fundamentação ali exposta, que reconheceu que as declarações do querelado não configuraram os crimes de calúnia e difamação.
Destarte, mostra-se perfeitamente cabível a condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e aplicando-se subsidiariamente o art. 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria em ações penais de iniciativa privada quando há absolvição do querelado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir o erro material consistente na referência equivocada ao rito dos Juizados Especiais Criminais, esclarecendo que o presente feito tramita sob o rito sumário do Código de Processo Penal e que a decisão proferida corresponde, na verdade, à absolvição sumária do querelado, nos termos do art. 397, III, do CPP, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão, especialmente a condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas processuais.
Intimem-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
09/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/05/2025 13:09
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
07/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO RIBAMAR LIMA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:25
Juntada de mandado
-
05/11/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 03:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Calúnia] CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PROCESSO N° 0800456-72.2023.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA Endereço: Tv.
Manoel Gaia, 110, Novo, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: ANTONIO RIBAMAR LIMA DA SILVA Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 151, DA PAZ, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de queixa-crime oferecida por ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA em face de ANTONIO RIBAMAR LIMA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), em razão de supostas ofensas proferidas em áudios divulgados em grupo de WhatsApp.
Em audiência preliminar ocorrida em 05/02/2024, a tentativa de composição civil dos danos restou frustrada.
Já havendo sido apresentadas a queixa-crime e a resposta na forma escrita, passo à análise quanto ao recebimento ou rejeição da queixa, na forma do art. 81 da Lei n. 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal privada.
O querelante alega que o querelado teria cometido os crimes de calúnia e difamação ao publicar dois áudios em grupo de WhatsApp denominado "SANTA LUZIA DESTAQUE", com o seguinte conteúdo: "ÁUDIO 1 - Pois é, rapaz, o Prefeito aí não foi convidado na aldeia porque os índios não tira foto com gestor que desvia o dinheiro da merenda escolar.
Não tira foto, não, por isso ele não foi convocado pra tirar foto lá, entendeu?” (sic); “ÁUDIO 2 - Bom dia, pessoal.
Ta aí, olha, um evento histórico ali na aldeia Tembé, inclusive tava lá várias emissoras de rede de televisão, O Liberal, Rede Globo, [inaudível].
Um evento que ficou pra história daquelas aldeia ali, do Naldo, do Keity, Camirano, de todo mundo que faz parte, ali, daquela aldeia, todo mundo tá de parabéns.
Um evento desse aí não é pra qualquer um ir lá não, entendeu? Prefeito que desvia dinheiro da merenda escolar não anda nesse tipo de evento, não!” (sic).
Ocorre que, da análise do conteúdo dos áudios, não se verifica a presença do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, qual seja, o animus caluniandi ou diffamandi.
As declarações foram proferidas em um contexto de debate político, fazendo referência genérica a "Prefeito que desvia dinheiro da merenda escolar", sem mencionar nominalmente o querelante ou fazer qualquer vinculação direta a ele ou ao Município de Santa Luzia do Pará.
Ademais, é entendimento jurisprudencial consolidado que manifestações políticas e críticas a figuras públicas, ainda que ásperas, não configuram necessariamente crimes contra a honra, tendo em vista que pessoas de relevância pública, especialmente autoridades, possuem âmbito de intimidade e vida privada mais reduzido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "LEI Nº 8.038/90.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
PREFEITO MUNICIPAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO INDEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO. 1.
A afirmação considerada afrontosa à honra do querelante foi proferida em meio a contexto de debate e disputa política.
Declarações proferidas pelo querelado na condição de Prefeito da cidade de Caxias do Sul/RS. 2.
Caso concreto em que a prova é insuficiente para comprovar a existência do dolo específico de violação aos direitos de personalidade do querelante. 3.
No caso em tela, extrai-se que é próprio das manifestações políticas críticas ásperas entre figuras públicas, vez que as pessoas de relevância pública, especialmente as autoridades, detentoras do poder de decidir os destinos de uma sociedade, possuem um âmbito de intimidade e de vida privada mais reduzido do que o das outras pessoas.
Ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada que determina a rejeição da queixa-crime.
QUEIXA-CRIME REJEITADA." (TJ-RS - Crimes contra a honra: *00.***.*63-94 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 16/08/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2018).
No caso em análise, as declarações do querelado, embora possam ser consideradas ácidas, não ultrapassam os limites da crítica política, não se vislumbrando o dolo específico de ofender a honra do querelante.
Ademais, cabe ressaltar que o querelante, na condição de Prefeito Municipal, é figura pública sujeita a um escrutínio mais rigoroso por parte da sociedade, devendo ter maior tolerância a críticas relacionadas à sua atuação política.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal c/c art. 81 da Lei n. 9.099/1995.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o querelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)[1],[2].
Custas pelo querelante, com fulcro no art. 37, III, da Lei Estadual n. 8.328/2015.
P.
R.
Intimem-se o querelante, o querelado e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 [1] PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 804 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ANALOGIA E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
ART. 3º DO CPP.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que resulta da aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, consoante previsto no art. 3º do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417694/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). [2] PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Luiz Eduardo de Souza Smaniotto, no qual aponta omissão no julgado, ante a não apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios. 2.
Sustenta a possibilidade de condenação dos querelantes ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do não recebimento da queixa-crime apresentada e do princípio da causalidade. 3. É pacífica a orientação dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de ação penal privada com base no princípio geral de sucumbência e aplicação do Código de Processo Civil (AgRg no REsp nº 1.206.311/SP). 4.
Assim, deverá responder por custas e honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, mesmo quando não enfrentado o mérito, com fundamento no princípio da causalidade. 5.
Sendo assim, condeno os Querelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos igualitariamente, nos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal, c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - PetCrim: 50069420620214030000 MS, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/05/2022). -
10/09/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:00
Rejeitada a queixa
-
16/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:42
Audiência Preliminar realizada para 05/02/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
13/01/2024 01:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo nº: 0800456-72.2023.8.14.0121 Querelante: ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA, brasileiro, Prefeito Municipal de Santa Luzia do Pará, advogado, inscrito nos quadros da OAB/PA sob o nº 5.065 e no CPF(MF) sob o nº *93.***.*15-72, residente e domiciliado sito à Tv.
Manoel Gaia, n.º 110, Bairro Novo, nesta cidade de Santa Luzia do Pará/PA.
Querelado: ANTONIO RIBAMAR LIMA DA SILVA, popularmente conhecido como “NEGUINHO DO 15”, brasileiro, RG n° 3910109 PC-PA, , residente e domiciliado na TRAVESSA FLORIANO PEIXOTO, N° 151, BAIRRO DA PAZ, SANTA LUZIA DO PARÁ/PA, CELULAR/WhatsApp (91) 99114-8640.
DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID 99977738, bem como o comprovante de pagamento das custas processuais acostado aos autos, determino a intimação das partes para comparecerem em audiência preliminar a ser realizada no dia 05/02/2024, às 12h00min.
Na ocasião, o Juiz oferecerá oportunidade para se reconciliarem, em cumprimento ao disposto no art. 520, do Código de Processo Penal. 2.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, o que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 3.
Link de acesso para a sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDllYTI0MjItNDViNy00YmZiLTk5NzEtZjcxNWQwMGM4MDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 4.
Expeça-se o necessário para a intimação das partes, devendo o oficial de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp, para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 5.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. 6.
Deverá o querelado constituir advogado ou, querendo, optar pelo patrocínio da Defensoria Pública.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Partes.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (Assinado com certificação digital) -
08/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:58
Audiência Preliminar designada para 05/02/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
22/09/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 06:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/09/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 20/08/2025 15:46