TJPA - 0803762-04.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de VINICIUS MORAES SANCHES em 13/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado interposto.
Ademais, por este ato, fica intimada a parte Autora, ora Recorrida, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Canaã dos Carajás, 06 de março de 2025.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB -
06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:51
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803762-04.2023.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: VINICIUS MORAES SANCHES Parte ré: REQUERIDO: MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDA 0803762-04.2023.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VINICIUS MORAES SANCHES em face de MAIS MED CURSOS DE ATUALIZACAO MEDICA LTDAMAISMED, todos já identificados nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Passo a decidir.
De início indefiro o pedido de gratuidade da jurisdição, tendo em vista o conteúdo contrato discutido nos autos (curso com valor pago a avista superior a R$20.000,00).
Ocorre que, não há pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, importando apenas, por exemplo, para eventual recurso.
Analisando as provas apresentadas pelas partes, constata-se que efetivamente uma aula presencial que ocorreria em Belém/PA foi sim cancelada de última hora, fato que poderia sim ter causado prejuízos ao consumidor demandante.
Há prova ainda que o consumidor pleiteou o cancelamento de seu curso com devolução de parte dos valores pagos, em proporcionalidade ao quanto do curso não havia sido prestado pela ré.
De pronto, importa destacar que não há nos autos qualquer prova pelo demandante de eventuais prejuízos com o cancelamento da aula em Belém/PA, seja gastos com hotel, combustível, ou mudanças em seus plantões.
De igual modo, não há pedido específico nesse sentido ao final da exordial.
Outro pondo que destacamos, é o fato de que, a má prestação de serviço pela ré, inclusive com remarcação de aulas, poderia dar ensejo a rescisão contratual por culpa da demandada, sem impor ao consumidor a necessidade de pagar multas rescisórias.
O contrato seria desfeito por má prestação do serviço.
Ocorre que, o demandante ao final de seu pedido inicial só requer o cancelamento de seu curso com a devolução da quantia já paga, aceitando inclusive pagar multa rescisória proporcional ao tempo de curso já usufruído.
Se de um lado, assiste razão à ré, no que diz respeito a validade da multa, seja pelo Princípio da Força Vinculante dos Contratos (Pacta sunt servanda), seja pela necessidade de compatibilizar os prejuízos da ré experimentados por uma desistência imotivada dos alunos, de outro lado, ao demandante é preciso disponibilizar valores de multa proporcionais ao tempo usufruído do curso, com pelo menos 3 ou 4 escalas percentuais proporcionais ao tempo de serviço prestado.
Tudo em conformidade com o Princípio Consumeirista da Harmonia.
Deste modo, considerando que de forma quase que incontroversa, o curso ainda estava em sua fase inicial, não tendo a ré provado a prestação de serviço com mais de 1 aula, deve o autor pagar sim multa por sua rescisão unilateral imotivada (resilição), mas em percentual razoável/mínimo de 10%.
Rescisão unilateral imotivada porque não pleiteou ao final da inicial a rescisão sem pagamento de multa por má prestação do serviço.
Pediu apenas a redução no percentual da multa.
Assim, sendo certo que não cabe a esse juízo violar a máxima de proibição de julgamento extra ou ultra petita, me vinculo aos limites das pretensões expostas na exordial e na contestação.
Nesta mesma linha de conclusão, a própria parte ré, de forma surpreendente, pleiteia de forma subsidiária em sua contestação que seja a demanda julgada parcialmente procedente, vejamos a transcrição: “b.2 - subsidiariamente, caso seja o entendimento que a multa contratual deva ser reduzida, que a ré seja condenada apenas a devolver os valores proporcionais ao curso não usufruído pelo autor, subtraída multa contratual reduzida para 10%, ensejando apenas no saldo demonstrado no corpo desta petição, no montante de R$ 17.335,00 (dezessete mil trezentos e trinta e cinco reais)” – vide Id. 109191418 – Pág. 12 Assim, havendo prova do pagamento integral do curso no valor de R$25.000,00, deve ser retido pela parte ré apenas a multa pela desistência do consumidor no percentual de 10%, ou seja, R$2.500,00, procedendo em consequência com a devolução do saldo que na verdade é de de R$22.500,00.
Não há pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL PARA: I - DECLARAR válida a multa pela desistência do consumidor, mas reduzindo-a ao percentual proporcional de 10%, CONDENAR a parte ré à devolução do saldo de R$22.500,00, a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (pedido de rescisão 27/03/2023) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir da mesma data.
Sem custas ou honorários por se tratar de 1º grau de jurisdição da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO Proc. nº 0803762-04.2023.8.14.0136 AUTOR: VINICIUS MORAES SANCHES REQUERIDO(A): MAIS MED CURSOS DE ATUALIZAÇÃO MÉDICA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 21/FEVEREIRO/2024, às 12:05 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Requerente VINICIUS MORAES SANCHES, acompanhado de Advogada, o Requerido, representado pela Preposta ROSANGELA AMARAL SOUZA, acompanhada do Dr.
RODRIGO MENDES, OAB/RS 305.137.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
Depoimento pessoal prestado pelo Requerente e Alegações Finais apresentadas em audiência (mídia anexa).
DELIBERAÇÃO: Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para prolação de Sentença.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
13/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 12:05 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 12:05 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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28/11/2023 06:34
Decorrido prazo de VINICIUS MORAES SANCHES em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0803762-04.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
Da tutela de urgência – Analisando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda e sua concessão neste momento, de forma antecipada esgotaria o conteúdo da demanda.
Deste modo, indefiro a liminar, por ora. 3.
Designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 21/02/2024 às 12:05, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
A referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) na forma da lei dos juizados. 5.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de outubro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1]https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNmOWFhMGYtMWIyYi00NGJlLTgyN2MtM2IwZTBlYTViNWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
01/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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