TJPA - 0898359-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/09/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 18:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/09/2024 17:59 Transitado em Julgado em 19/09/2024 
- 
                                            21/09/2024 02:16 Decorrido prazo de EURISMAR ALVES SILVA em 19/09/2024 23:59. 
- 
                                            15/09/2024 02:31 Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 10/09/2024 23:59. 
- 
                                            15/09/2024 02:06 Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/08/2024 12:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            19/08/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2024 08:27 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            18/04/2024 12:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/04/2024 12:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/04/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2024 01:43 Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024. 
- 
                                            13/04/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024 
- 
                                            12/04/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo 0898359-52.2023.8.14.0301 Em cumprimento ao ID 103360040, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
 
 Belém, 11 de abril de 2024.
 
 ANA KAREN COSTA LIMA Auxiliar Judiciário
- 
                                            11/04/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2024 12:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/04/2024 12:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/02/2024 06:06 Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/01/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/01/2024 09:02 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/01/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2024 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2023 06:30 Decorrido prazo de EURISMAR ALVES SILVA em 28/11/2023 23:59. 
- 
                                            06/11/2023 01:08 Publicado Decisão em 06/11/2023. 
- 
                                            02/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
- 
                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0898359-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EURISMAR ALVES SILVA REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 842, BAIRRO ALTAMIRA, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
 
 Determino o seguinte: 1.
 
 Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
 
 Das custas processuais. 2.1.
 
 Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
 
 Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
 
 Proceda-se a 3UPJ o cadastro dos patronos e do Administrador Judicial da Falência/Recuperação Judicial correspondente aos presentes autos. 4.
 
 Em seguida, intime-se, via ato ordinatório, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 5.
 
 Após, intime-se o requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, em 5 dias. 6.
 
 E, após, colha-se, via ato ordinatório, o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
 
 E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
- 
                                            31/10/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2023 10:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/10/2023 12:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/10/2023 12:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/10/2023 12:40 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-36.2023.8.14.0038
Maria Nerilene da Silva
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 12:07
Processo nº 0816483-08.2023.8.14.0000
Banco Bradesco SA
A &Amp; M Servicos de Cobrancas LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 17:09
Processo nº 0898465-14.2023.8.14.0301
Antonio Marcos Caxias Ferreira
Advogado: Mauro Cesar Lisboa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 16:39
Processo nº 0039233-17.2017.8.14.0301
Benedita Bronze Alves
Diana do Socorro da Costa Silva
Advogado: Antonio Maria de Freitas Leite Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 16:03
Processo nº 0802913-62.2017.8.14.0000
Raimundo Fabricio Guerreiro de Souza
Diodelles da Silva Cardoso
Advogado: Maria Adriana Lima de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26