TJPA - 0819759-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 11:56
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
20/09/2024 08:01
Juntada de despacho
-
27/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JEOVA LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RENAN FILIP COSTA BALIEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:29
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
21/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0819759-08.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:27
Desmembrado o feito
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 04:59
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0819759-08.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS e JEOVÁ LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Narra a inicial acusatória que, no dia 11/10/2023, por volta das 20h30, a vítima RENAN FILIP COSTA BALIEIRO estava em seu veículo com seus amigos WALBERSON DIAS DA SILVA e MARIANA PEREIRA MOURA e, quando estacionou o carro na Trav.
Humaitá com a Av.
Marques de Herval, no bairro da Pedreira, foram abordados por dois indivíduos que bateram no vidro do veículo com uma arma e exigiram que entregassem seus aparelhos celulares, no que foram atendidos diante da grave ameaça.
Logo após, populares comunicaram a ocorrência do roubo a policiais militares que passavam em uma viatura pelo local, informando as características dos agentes delitivos e, posteriormente, WALBERSON e MARIANA acompanharam os agentes públicos nas buscas pelos autores do roubo, momento em que um deles, posteriormente identificado como o denunciado THIAGO, foi localizado.
Em poder de THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS estava um dos aparelhos de telefone celular subtraídos, um Samsung A53, cor preta, pertencente ao ofendido RENAN FILIP COSTA BALIEIRO, bem como uma arma de brinquedo.
Os policiais militares envolvidos na ocorrência relataram que foram informados por populares da ocorrência do roubo e lograram êxito em prender THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS com quem foi encontrado um dos celulares roubados.
Segundo os agentes públicos, o coautor do roubo foi identificado como JEOVA LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA, que logrou êxito na fuga levando o restante do produto do roubo.
O SD/PM CRISTOVÃO PINHEIRO DA COSTA FAVACHO disse ainda que com THIAGO foi apreendido outro celular, um Samsung de cor verde, tendo o acusado informado que havia roubado tal aparelho no sábado da transladação.
Perante a autoridade policial, THIAGO negou a prática dos roubos alegando que o celular de uma das vítimas, encontrado com ele, foi-lhe repassado por seu primo JEOVA LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA, acusando o primo de ser o autor do roubo.
As vítimas RENAN FILIP COSTA BALIEIRO e MARIANA PEREIRA MOURA afirmaram à autoridade policial que reconheciam THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS como um dos autores do roubo, assim como reconheceram por fotografia JEOVA LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA como o coautor do delito.
O ofendido WALBERSON DIAS DA SILVA não foi ouvido no procedimento policial.
Em 26/10/2023, a denúncia foi recebida (Id. 103111896).
Citado (Id. 103588607), o acusado THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS ofereceu resposta escrita nos autos através de advogado constituído nos autos (Id. 104069814).
O acusado JEOVÁ LUCIVALDO não foi localizado para ser citado pessoalmente (Id. 104568953).
Em audiência realizada em 30/01/2024, foram ouvidas as vítimas MARIANA PEREIRA MOURA e RENAN FILIP COSTA BALIEIRO e as testemunhas de acusação DIEGO MARIANO ESQUERDO ANDRADE e CRISTÓVÃO PINHEIRO DA COSTA FAVACHO, bem como foi realizado o interrogatório do acusado THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS.
Na oportunidade, as partes ofereceram alegações finais (Id. 107991169).
Certidão de antecedentes juntadas aos autos (Id. 108066423). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP.
A materialidade do crime restou demonstrada através do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de parte do produto do roubo e do simulacro de arma de fogo (Id. 102696737 - Pág. 25-26).
Já a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência de instrução, a vítima MARIANA PEREIRA MOURA alegou o seguinte: estavam no carro a caminho de uma confraternização, véspera do feriado, quando pararam o carro na esquina da Marques de Herval com a Humaitá, em frente ao prédio do amigo deles, e estacionaram o carro em via pública; logo que estacionaram o carro, ainda antes de desligar o veículo, jeová chegou pelo lado do motorista, que era seu marido, e começou a bater no vidro da janela com força; que avistou o brilho do revólver e começaram a pedir calma ao réu; que seu marido e o amigo que estava no banco de trás logo conseguiram sair do carro, mas a depoente não conseguiu se soltar do cinto de segurança por estar muito nervosa; que os assaltantes levaram três celulares; THIAGO entrou no carro, apontou a arma para a vítima ordenou que ela lhe entregasse os celulares e não saísse do carro; que após os assaltantes fugiram na posse dos aparelhos celulares; rastrearam o aparelho celular do marido da depoente e encontraram THIAGO próximo ao canal na posse do celular; reconhece o acusado pois conseguiu visualizar seu rosto muito bem; que foram até a casa do JEOVÁ, mas ele não foi localizado no imóvel, somente outros celulares roubados, que não lhes pertenciam; o único celular encontrado foi da vítima RENAN; realizaram o reconhecimento de THIAGO em delegacia; o JEOVÁ estava de calça e blusa preta; que THIAGO estava de calça e não lembra da cor da blusa, mas eles logo trocaram de roupa para não serem reconhecidos; a ação dos assaltantes durou mais ou menos um minuto e meio; todos estavam de “cara limpa” e avistou muito bem a fisionomia do THIAGO, que falou diretamente com a depoente dentro do carro quando apontava a arma.
Foi ouvida também a vítima RENAN FILIP COSTA BALIEIRO, que relatou o seguinte: estava junto com Walberson e Mariana no carro; estavam se dirigindo para uma confraternização de amigos do trabalho, dia 11/10/2023; quando chegaram em frente ao prédio do amigo onde iria ocorrer a festa, chegaram dois assaltantes batendo no vidro do carro com arma e exigiram que entregassem os aparelhos celulares; após, fugiram com os celulares; que o Walberson e a Mariana conseguiram chamar a polícia e localizar um dos celulares; que reconheceram o THIAGO na delegacia e não teve nenhuma dúvida; recuperou o aparelho celular sem avarias, apenas sem chip.
A testemunha DIEGO MARIANO ESQUERDO ANDRADE, Tenente PM/PA, narrou o que segue: estavam em patrulha pelo horário da noite, quando se depararam com as vítimas que afirmaram que acabaram de ter sido assaltadas; localizaram no canal da Everdosa o THIAGO com um dos celulares roubados e tentou se livrar de um simulacro de arma de fogo ao avistar os policiais.
Por sua vez, foi ouvida a testemunha CRISTÓVÃO PINHEIRO DA COSTA FAVACHO, Soldado PM/PA, que relatou o seguinte: estavam patrulhando quando avistaram dois homens correndo e, em seguida, apareceram duas vítimas alegando que foram roubadas; nas buscas, somente conseguiram prender THIAGO, que alegou que praticou outros roubos com JEOVÁ, que conseguiu fugir; as vítimas conseguiram recuperar apenas um aparelho celular.
Em seu interrogatório, o acusado alegou o que segue: confessou a prática do crime; JEOVÁ é seu primo de segundo grau; sua família estava passando por dificuldades financeiras e JEOVÁ o convidou para praticar crimes para cometer crimes e conseguir dinheiro; quem estava com o simulacro no momento do crime era JEOVÁ; não sabe onde JEOVÁ está escondido.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado.
Os ofendidos descreveram toda a dinâmica do crime com clareza durante a audiência de instrução, e as testemunhas confirmaram as circunstâncias expostas pelas vítimas no dia dos fatos.
As declarações da vítima estão em perfeita harmonia com os fatos relatados pelas testemunhas, sendo que todas essas informações foram corroboradas pelo auto de apreensão e de apresentação do bem encontrado em poder do denunciado.
Tais fatos foram confirmados pela confissão do acusado, o qual, junto com o comparsa JEOVÁ, abordaram as vítimas.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes das vítimas e das testemunhas, somadas com a confissão do acusado, ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado foi consumado, pois das vítimas subtraíram pertences, mediante grave ameaça, fugindo em seguida já na posse da res furtiva.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelo denunciado, em ação conjunta com outro indivíduo: ambos abordaram as vítimas, um em cada lado do carro, e, sob grave ameaça, subtraíram os aparelhos celulares das três vítimas.
Na empreitada delituosa, o acusado e o outro indivíduo se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação de outro indivíduo foi de suma importância para a consumação do roubo.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre o réu e o outro indivíduo para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
Em atenção ao pedido da defesa, em sede de alegações finais, quanto à aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do CPB, entendo não ser o caso, uma vez que a mera alegação de pobreza e dificuldades financeiras não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante inominada, condição social à qual muitos brasileiros estão submetidos, e não deve legitimar a prática de crime considerado grave como o apurado nestes autos.
Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA CO-CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
PACIENTE REINCIDENTE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. (...) 2.
A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida.
Ora, a mencionada teoria, "no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (...) 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 213482 SP 2011/0165566-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013, undefined) APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
FRAUDE.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE GENÉRICA.
ART. 66 DO CP.
TEORIA DA COCULPABILIDADE.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inviável a aplicação da atenuante genérica descrita no art. 66 do CP com base na teoria da coculpabilidade, quando não demonstrada nos autos relevante omissão estatal determinadora da dedicação à atividade criminosa.
II - Não é possível a redução da pena intermediária além do mínimo legal por força de circunstância atenuante.
Inteligência do enunciado nº 231 da Súmula do STJ.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00012865020198070010 DF 0001286-50.2019.8.07.0010, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelo denunciado.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado foi autor do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 05/10/1998, filho de Tamara Djanira dos Reis Ramos, RG nº 7892035 (PC/PA), residente na Trav.
Vileta, nº 07, entre Duque de Caxias e Visconde de Inhaúma, Bairro Pedreira, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, possui condenações anteriores mas será avaliada a circunstância na fase adequada, evitando-se o bis in idem; as circunstâncias do crime são ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, há em desfavor do réu a agravante de reincidência (art. 61, I, do CPB), conforme condenação transitada em julgado nos autos do processo 0022680-12.2019.8.14.0401 em 18/11/2021.
Por outro lado, há em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CPB).
Havendo uma atenuante e uma agravante, compenso-as, permanecendo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido em concurso de agentes, razão pela qual majoro as reprimendas em 1/3 (um terço), passando a pena a ser de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 2.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado, diante da reincidência 4- O réu está preso preventivamente por este processo desde 11/10/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, nos regimes estabelecidos no item 3. 5- Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que ainda estão presentes os requisitos para medida extrema, bem como as circunstâncias em que foi cometido o crime, com grave ameaça à pessoa, bem como diante da reincidência. 6- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 7- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se mandado de prisão e, comunicada a segregação, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 8- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 9- Quanto ao corréu JEOVÁ LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA, considerando que ainda não foi localizado para ser pessoalmente citado, determino o desmembramento do presente feito para o referido acusado, em tudo certificado, e, após a providência, tornem os autos desmembrados conclusos para apreciação do pedido do Ministério Público quanto à decretação da prisão preventiva.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
31/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
30/01/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
30/01/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:19
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 10:46
Mandado devolvido cancelado
-
05/12/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 13:00
Mandado devolvido cancelado
-
04/12/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
04/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 01:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0819759-08.2023.8.14.0401 DECISÃO A defesa do acusado THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, informando que discutirá o mérito da causa na fase de alegações finais (Id. 104069814).
Instado, o Ministério Público foi contrário ao pedido, ratificando o cabimento da medida extrema (Id. 104824830).
E o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão do acusado, consta dos autos que a custódia preventiva do requerente foi proferida em decisão nos autos em 12/10/2023 (Id. 102309288) em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta do acusado e pelo fato de responder a outros processos, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
O acusado cometeu crime mediante grave ameaça à vítima, em concurso de pessoas, com uso de um simulacro de arma de fogo, em via pública, durante o período noturno, bem como responde a outros processos criminais, o que demonstra o risco de reiteração delitiva.
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, diante do teor da resposta apresentada pelo réu e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelo acusado, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva. 2- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para dia 30/01/2024, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 3- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, desde que não haja a possibilidade de se realizar a audiência de forma remota, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 4- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, e a manifestação expressa das partes, determino a inclusão deste processo no “Juízo 100% Digital”.
Cadastre-se a etiqueta no sistema. 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Sem prejuízo das diligências acima determinadas, defiro pedido do Ministério Público em Id. 104824830, último parágrafo, quanto ao corréu JEOVÁ LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA. 7- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023.
CLARICE MARIA ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
30/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:05
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/11/2023 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 03:16
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:16
Decorrido prazo de JEOVA LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:42
Decorrido prazo de RENAN FILIP COSTA BALIEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA MOURA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:32
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:31
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 01:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0819759-08.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 05/10/1998, filho de Tamara Djanira dos Reis Ramos, RG nº 7892035 (PC/PA), residente na Trav.
Vileta, nº 07, entre Duque de Caxias e Visconde de Inhaúma, Bairro Pedreira, Belém/PA; e JEOVÁ LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 14/05/1999, filho de Lucivaldo da Trindade Silva e Creuzanira Nascimento Silva, residente na Trav.
Vileta, nº 1879, Bairro do Marco, Belém/PA; pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II, CPB, fato ocorrido no dia 11/10/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 26 de outubro de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:02
Recebida a denúncia contra JEOVA LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA (REU) e THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS - CPF: *40.***.*50-38 (REU)
-
26/10/2023 11:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:07
Juntada de Petição de denúncia
-
25/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 18:09
Declarada incompetência
-
21/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 08:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2023 02:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/10/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 15:22
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 17:53
Juntada de Mandado de prisão
-
12/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 16:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/10/2023 04:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001967-42.2017.8.14.0027
Ana Paula da Silva Lima
Advogado: Julio de Oliveira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2017 13:48
Processo nº 0000102-47.2018.8.14.0124
Delegacia de Policia Civil de Sao Doming...
Em Apuracao
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2022 00:07
Processo nº 0800013-21.2022.8.14.0004
Ivanete Silva Bentes
Advogado: Gilson Souza da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2022 16:18
Processo nº 0819759-08.2023.8.14.0401
Thiago Henrique dos Reis Ramos
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 13:27
Processo nº 0800241-87.2019.8.14.0040
Teodora Ferreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Hikson Ilai do Nascimento Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 15:53