TJPA - 0800013-21.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 03:58
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
31/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800013-21.2022.8.14.0004 AUTOR: IVANETE SILVA BENTES Advogado(s) do reclamante: GILSON SOUZA DA COSTA Endereço: rua novo progresso, 86, capadocia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2, Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Decisão Considerando a necessidade de avaliação médica para uma melhor análise do requisito da incapacidade e a ausência de resposta dos peritos nomeados e intimados anteriormente, determino: 1 - A realização de PERÍCIA MÉDICA. 2 - NOMEIO como perito o médico Dr.
Humberto De Oliveira Alvarenga Coelho, CPF *01.***.*05-35, e-mail [email protected], inscrito no CRM sob o n° 12105/PA, com base no §único do art. 1º da Portaria Conjunta n. 03/2022 - GP/CGJ de 22 de agosto de 2022, para que informe se aceita o encargo no prazo de 05 dias, com base no art. 465, CPC, bem como quanto a sua disponibilidade de realização da perícia no prazo de 60 dias.
Ressalto que o perito também deverá estar ciente que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a perícia ou realizar nova perícia caso determinado (art. 478 do Código de Processo Civil).
Advirto que o referido laudo deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3 - Quanto a fixação de honorários do perito, fixo a título de honorários em favor da perícia médica o valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), conforme estabelecido na Tabela 1 da Portaria Conjunta n. 03/2022 - GP/CGJ de 22 de agosto de 2022, a ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4 - INTIMEM-SE, as partes, para fins de apresentação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º, CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional; Almeirim, 15 de julho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:50
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUÍZO em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/01/2025 05:31
Decorrido prazo de perícia em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800013-21.2022.8.14.0004 AUTOR: IVANETE SILVA BENTES Advogado(s) do reclamante: GILSON SOUZA DA COSTA Nome: IVANETE SILVA BENTES Endereço: rua novo progresso, 86, capadocia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2, Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Decisão Vistos etc.
Considerando a necessidade de avaliação médica para uma melhor análise do requisito da incapacidade.
Determino: 1 - A realização de PERÍCIA MÉDICA. 2 - NOMEIO inicialmente a médica habilitada no CAPJUS, Dra.
ADRIANE LILIAN DE OLIVEIRA LIBERAL SOUSA, CPF *97.***.*26-72, e-mail [email protected], CRM 9682, para fins de realização da perícia, devendo ser intimada por telefone, através do n. (91) 9 8215-1235, para que informe se aceita o encargo no prazo de 05 dias, com base no art. 465, CPC, bem como quanto a sua disponibilidade de realização da perícia no prazo de 60 dias.
Ressalto que a perita também deverá estar ciente que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a perícia ou realizar nova perícia caso determinado (art. 478 do Código de Processo Civil).
Advirto que o referido laudo deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3 - Caso reste impossibilitada, em razão da dificuldade de acesso à comarca, NOMEIO subsidiariamente a médica Dra.
Renata Rocha de Oliveira, CPF *14.***.*90-47, e-mail [email protected], inscrita no CRM sob o n° 2034 AP, com base no §único do art. 1º da Portaria Conjunta n. 03/2022 - GP/CGJ de 22 de agosto de 2022, para que informe se aceita o encargo e para a disponibilidade de realização da perícia no prazo de 30 dias, bem como que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a perícia ou realizar nova perícia caso determinado (art. 478 do Código de Processo Civil).
Advirto que o referido laudo deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 4 - Quanto a fixação de honorários do perito, fixo a título de honorários em favor da perícia médica o valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), conforme estabelecido na Tabela 1 da Portaria Conjunta n. 03/2022 - GP/CGJ de 22 de agosto de 2022, a ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5 - INTIMEM-SE, as partes, para fins de apresentação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º, CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 9 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 04:43
Decorrido prazo de IVANETE SILVA BENTES em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800013-21.2022.8.14.0004 AUTOR: IVANETE SILVA BENTES Nome: IVANETE SILVA BENTES Endereço: rua novo progresso, 86, capadocia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2, Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Decisão Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença.
Todavia, não o faço, por três razões.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 21 de março de 2024.
Rômulo Nogueira de Brito Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
22/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 01:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:15
em cooperação judiciária
-
31/01/2024 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800013-21.2022.8.14.0004 AUTOR: IVANETE SILVA BENTES Nome: IVANETE SILVA BENTES Endereço: rua novo progresso, 86, capadocia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2, Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Decisão Renova-se a intimação do INSS para designar local e data da perícia a ser realizada determinada em id.
Num. 72563884, juntando comprovante nos autos no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência para ciência do periciando.
Esclarece-se que a perícia objetiva auferir se há incapacidade do(a) autor(a) para o seu labor que habitualmente exercia por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).
O laudo deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC.
Almeirim, 3 de novembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 18:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:17
Decorrido prazo de IVANETE SILVA BENTES em 13/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:12
Decorrido prazo de IVANETE SILVA BENTES em 10/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de IVANETE SILVA BENTES em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 01:38
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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