TJPA - 0891679-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0891679-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MERCEDES SILVA DE LIMA Nome: TELMA MERCEDES SILVA DE LIMA Endereço: Rua dos Pariquis, 2910, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DA GRATUIDADE.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Logo, não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica, conforme art. 153 do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 05:16
Decorrido prazo de TELMA MERCEDES SILVA DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:06
Decorrido prazo de TELMA MERCEDES SILVA DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR/ REGIME ESTATUTÁRIO/ PROMOÇÃO/ ASCENÇÃO AUTOR(A) : TELMA MERCEDES SILVA DE LIMA RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o Réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:23
Determinada a citação de ESTADO DO PARÁ (REU)
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07/10/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
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07/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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