TJPA - 0851345-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 08:31
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:25
Decorrido prazo de RAYZA KELDA BIZARRIAS RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RAYZA KELDA BIZARRIAS RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 07:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851345-09.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYZA KELDA BIZARRIAS RODRIGUES IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO MANDAMENTAL.
Assunto : REVALIDA.
Impetrante : RAYZA KELDA BIZARRIAS RODRIGUES.
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAYZA KELDA BIZARRIAS RODRIGUES contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
Afirma que se formou no Curso de Medicina em universidade situada no exterior, e para ter validade nacional, o diploma de graduação expedido no exterior tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, regularmente credenciada e mantida pelo Poder Público, que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Diz que primeiramente, é necessário entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil e que, de acordo com a regulamentação contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas.
Alega que de acordo com a Portaria Normativa MEC n. 22 de 13 de dezembro de 2016, a revalidação de diplomas de graduação poderá ter tramitação regular ou tramitação simplificada.
Desta feita, requer a revalidação de seu Diploma perante a Universidade Do Estado Do Pará- UEPA, consoante termos do Edital nº 35/2022 (Edital de Processo de Revalidação de Diploma de Graduação Do Curso De Medicina Expedido Por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras), de forma simplificada, posto a Instituição de Ensino Superior onde obteve seu diploma já ter diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 (dez) anos.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão de ordem judicial para que a UEPA autorize a inscrição da Impetrante para que se proceda com a revalidação do Diploma do Impetrante por meio do Sistema Simplificado, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a medida liminar.
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou suas informações e aduziu, em suma, a inexistência de direito líquido e certo e de violação às normas editalícias por parte da UEPA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de Ação Mandamental na qual a impetrante requer seja determinado à UEPA, que permita a sua inscrição no procedimento REVALIDA para revalidação de diplomas em universidades estrangeiras, sem exigir a apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina, por ocasião do ato de inscrição, conforme previsão editalícia.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09: “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Pois bem.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da parte impetrante, não vislumbro o direito líquido e certo pretendido.
Explico.
Compulsando a prova dos autos, verifico que o edital do processo de revalidação de diploma estrangeiro publicado pela UEPA (edital nº 35/2022), assim dispõe em seu item 2: 2.
DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO 2.1.
Este Edital estabelece os procedimentos a serem seguidos para as solicitações, no ano de 2022, de revalidação de diplomas de graduação do Curso de Medicina expedidos por IES estrangeiras. 2.2.
Antes de fazer a solicitação de revalidação, o solicitante deverá ler atentamente este Edital e as demais normativas inerentes à revalidação de Diploma de Graduação expedido por IES estrangeiras. 2.3.
As solicitações de revalidação serão realizadas exclusivamente pela Internet acessando o endereço eletrônico https://www2.uepa.br/revalida2022. 2.3.1. É de responsabilidade do solicitante o preenchimento correto dos dados do formulário de inscrição deste processo de revalidação e o envio de imagens legíveis em formato PDF dos documentos abaixo relacionados, na seguinte ordem: a) Diploma em frente e verso (não será aceito certificado de conclusão de curso); b) Histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão; c) Projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituiçãoestrangeira responsável pela diplomação; d)Informações institucionais (opcional), quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do solicitante; a de estrangeiro emitida pela Polícia Federal para estrangeiros; f) Certificação de quitação eleitoral (para brasileiros); g) Certificado militar (para os brasileiros do sexo masculino) ou da certidão de dispensa; h) Comprovante de participação como médico desenvolvida no Programa Mais Médicos Brasil no período de 2013 a 2018 (Medida Provisória 621/2013 regulamentada pela Lei 12.871/2013) e/ou comprovante de participação como médico desenvolvida na Ação Estratégica de Enfrentamento e Combate à COVID-19 no Estado do Pará. i) Termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados e de exclusividade da solicitação, informando que não está submetendo o mesmo diploma ao processo derevalidação a outra instituição concomitantemente, conforme modelo Anexo II. (Grifei).
De outro lado, em seu item 3, o edital prevê o seguinte: 3.
DAS FASES DO PROCESSO O processo de revalidação que trata este Edital compreenderá 4 (quatro) fases distintas e sucessivas, a saber: 3.1. 1ª FASE: Análise Documental e Pedagógica: de caráter eliminatório e classificatório, consistirá em análise da documentação e da análise pedagógica do histórico escolar e do projeto pedagógico ou organização curricular do curso, dos conteúdos ou das ementas das disciplinas e das atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso. 3.1.1.
A Análise Documental consistirá na verificação do atendimento dos requisitos mínimos para a participação no processo seletivo.
Assim, da análise dos itens citados, verifico que o edital do processo de revalidação em questão prevê, expressamente, os requisitos necessários para a participação dos candidatos no certame, inexistindo controvérsia quanto aos documentos a serem apresentados e ao momento adequado. É consagrado o aforismo de que: "o edital é a lei do concurso público".
Tal máxima se apoia no princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, segundo o qual, todos os atos que regem o concurso público estão interligados e devem obediência ao edital, que não é somente o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, mas também, contém os ditames que o regerão.
O princípio da vinculação ao edital, por sua vez, é a junção dos princípios da Legalidade e da Moralidade que devem reger a Administração Pública, merecendo tratamento próprio em razão de sua importância.
Nesses termos, assentou o STF: "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 59.202/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2019).
Logo, diante disso, entendo não caber à parte impetrante requerer a alteração das disposições editalíciais, com fundamento em condições pessoais não previstas, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos. É sabido que todo concurso público é regido por normas rígidas previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição.
Em regra, a elaboração de normas editalícias para regimento de concursos públicos é matéria de competência exclusivamente administrativa, limitando-se o Poder Judiciário ao exame da legalidade do instrumento que regulamenta o concurso, in casu, o edital, ressalvadas hipóteses excepcionais.
Em outras palavras, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, a qual goza de autonomia para formular as normas e estabelecer critérios de admissão no concurso.
Ao Poder Judiciário é defeso inovar nesse sentido, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade de todos os candidatos.
Nesse sentido: STJ - ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL FEDERAL.
ART. 535, II, DO CPC.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PROVA DISSERTATIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535, incisos II e III, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pelo recorrente. 2.
A postulação do agravante, em verdade, tem como objetivo principal alterar o mérito administrativo, o que, indubitavelmente, não encontra amparo neste STJ, tampouco no Supremo Tribunal Federal, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas. 3.
No caso dos autos, o agravante postula a declaração de nulidade do critério eliminatório da prova de redação prevista no edital em virtude de tal avaliação ostentar ampla margem de subjetividade, ou, ainda, de forma alternativa, seja alterada a sua menção em função de excesso e rigor na correção realizada pelo Cespe/UnB. 4.
Objetiva-se com o recurso a revisão do mérito administrativo, ou seja, modificar os critérios de elaboração e avaliação da prova dissertativa, o que não pode ser acolhido na via processual eleita, haja vista que o entendimento esposado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste órgão jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 130605/DF (2012/0010657-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Castro Meira. j. 28.08.2012, unânime, DJe 04.09.2012).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DE ORDEM.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o controle judicial de legalidade acerca de formulação de questão de prova ou de critério de correção em concurso público ou qualquer certame.
Precedentes do STF, STJ e do TRF/1ª Região: RE 268.244/CE, EREsp 338.055/DF e REOMS 0003018-43.2010.4.01.4000, Des.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma. 2.
Agravo regimental desprovido; mantida a decisão recorrida. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0052511-87.2012.4.01.0000/DF, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Novély Vilanova. j. 26.10.2012, unânime, DJ 23.11.2012).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, limitando-se a sua atuação para corrigir eventual ilegalidade do certame, o que não se verifica no caso concreto, em que se busca a alteração de critério de correção de prova prático-profissional relativa a Exame de Ordem.
II - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (Apelação em Mandado de Segurança nº 0005763-03.2009.4.01.4300/TO, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Souza Prudente. j. 07.10.2011, unânime, DJ 04.11.2011).
Frise-se que tal regra editalícia está amparada pela legislação vigente sobre a matéria, conforme se verifica pela Resolução nº. 03/2016, do Conselho Nacional de Educação – CNE/MEC, e pela Portaria Normativa MEC nº 22/2016, cujos artigos abaixo transcrevo, respectivamente: Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Portaria Normativa MEC nº 22/2016: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; Todos que militam nos processos de revalidação sabem que a Lei Federal nº 13.959/19 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) “com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela” (artigo 1º).
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.
Ademais, deixo de considerar desarrazoada a exigência da apresentação do diploma de graduação e dos documentos previstos nos subitens b e c do item 2 do edital, logo na fase inicial do procedimento, porquanto se mostram essenciais para o fim a que devem servir.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”. (TRF1 - 0045947-19.2017.4.01.0000, IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, TERCEIRA SEÇÃO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 28/02/2019).
As disposições editalícias, destarte, no caso em apreço, mostram-se em conformidade com as normas que regem a matéria e fundamentam o procedimento de revalidação instaurado pela UEPA, inexistindo, pois, no entender desse juízo, abusividade e/ou ilegalidade a ser afastada.
Assim, considerando a expressa previsão de apresentação no ato da inscrição do diploma estrangeiro a ser revalidado e demais documentos previstos no item 2 do edital nº 035/2022 – UEPA, e com base nos princípios da Vinculação ao Edital, da Legalidade, da Impessoalidade e da Isonomia, deixo de verificar o direito líquido e certo pleiteado.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por ausência de direito líquido e certo, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
27/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:55
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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