TJPA - 0000047-98.2000.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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21/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LAERCIO PERNA BARROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ORLENO DE CASTRO SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AURISTELA TAVARES BENTES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIVAL GONZAGA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de IDEMAR SARRAFF FELIPE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0000047-98.2000.8.14.0004 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível Embargante: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Embargado: Ministério Público do Estado do Pará – MPE/PA Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Improcedência.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão recursal da embargante, sem qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A parte recorrente busca rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento colegiado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada embargada padece de vícios sanáveis por embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se houve omissão quanto aos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. 4.
A parte embargante busca rediscutir o mérito do acórdão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Não há vício a ser sanado quando o acórdão impugnado se mostra claro, coerente e devidamente fundamentado. 2.
O mero inconformismo da parte não autoriza a interposição de embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 21/03/2023; TJPA, EDcl 7897416, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 24/01/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de Embargos de Declaração NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES, em face da decisão monocrática, id. nº 26127621, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos, “verbis”: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de improbidade administrativa.
Prescrição intercorrente.
Irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021.
Tema 1.199 do STF.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente com fundamento na nova redação do art. 23, §8º, da Lei n.º 8.429/1992, introduzida pela Lei n.º 14.230/2021.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do novo regime prescricional da Lei n.º 14.230/2021 aos processos já em curso por atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o novo regime prescricional é irretroativo, devendo ser aplicado somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021. 4.
A sentença recorrida contrariou o entendimento consolidado pelo STF ao aplicar retroativamente a prescrição intercorrente aos fatos anteriores à nova legislação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É incabível a aplicação retroativa do novo regime prescricional da Lei n.º 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa praticados antes de sua entrada em vigor." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, art. 23, §8º (redação da Lei 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199).
Em suas razões (id. nº 26331392), a embargante aduz a existência de omissão e contradição, alegando, em suma, que os fundamentos da decisão embargada estão contrários ao que prevê o ordenamento jurídico pátrio e as provas constantes nos autos.
Pleiteia, ao final, o saneamento dos pontos questionados e, por consequência, o provimento do recurso.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso (id. nº 26705710). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme previsão do art. 1.024, §2º, do CPC, os embargos de declaração quando opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, externado no AgRg n.º 2.173.912 – RJ, Rel.
Laurita Vaz, julgado em 21/03/2023 (Info 770), “verbis”: É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF).
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023 (Info 770).
Feito esse ajuste, conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, todavia não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a ensejar seu acolhimento.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando da ocorrência de qualquer dos vícios mencionados no dispositivo acima invocado.
No caso, no entanto, não existe irregularidade na decisão colegiada ora embargada a ser corrigida por esta via, não estando a merecer provimento o presente recurso.
Pretende a embargante, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, na tentativa de ver prevalecer as teses que sustentou, o que se afigura inoportuno, em sede de aclaratórios, mesmo porque, os questionamento postos à apreciação foram devidamente enfrentados, ainda que na contramão do sustentado nas razões recursais.
Nesse sentido, evidente que não há vício a ser saneado no presente caso e, em isso ocorrendo, deve ser negado provimento ao presente recurso, na forma de precedentes já consolidados nesta Corte, “verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - MERO INCONFORMISMO - INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, a matéria litigada foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, enfrentando os temas suscitados ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 2 - Ausentes os requisitos legais previstos no art.1.022doCPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (8144753, 8144753, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-02-15) RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: N° 0000251-90.2006.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: VALE S.A ADVOGADO: LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO – OAB/MG 133.106 EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA FINALIDADE DE REDESCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão.
III – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime. (7897416, 7897416, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-11) Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com o que já se frisou, o julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Dito isso, tenho que a argumentação exposta pelo recorrente não possui o condão de alterar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração.
ADVIRTO que a interposição de recurso com o fito meramente procrastinatório configurará ato atentatório a dignidade da justiça e também litigância de má-fé, com aplicação cumulativa das multas previstas na legislação processual civil (arts. 77, II, III, e IV; 80, IV, V, VI e VII, e 536, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:12
Conhecido o recurso de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES - CPF: *84.***.*54-00 (APELADO) e não-provido
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14/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LAERCIO PERNA BARROS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIVAL GONZAGA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de IDEMAR SARRAFF FELIPE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ORLENO DE CASTRO SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AURISTELA TAVARES BENTES em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma de Direito Público Apelação Cível - 0000047-98.2000.8.14.0004 Apelante: Ministério Público do Estado do Pará – MPE/PA Apelados: Raimundo Edson de Amorim Santos e outros Procuradoria de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de improbidade administrativa.
Prescrição intercorrente.
Irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021.
Tema 1.199 do STF.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente com fundamento na nova redação do art. 23, §8º, da Lei n.º 8.429/1992, introduzida pela Lei n.º 14.230/2021.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do novo regime prescricional da Lei n.º 14.230/2021 aos processos já em curso por atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o novo regime prescricional é irretroativo, devendo ser aplicado somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021. 4.
A sentença recorrida contrariou o entendimento consolidado pelo STF ao aplicar retroativamente a prescrição intercorrente aos fatos anteriores à nova legislação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É incabível a aplicação retroativa do novo regime prescricional da Lei n.º 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa praticados antes de sua entrada em vigor." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, art. 23, §8º (redação da Lei 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199).
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MPE/PA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almerim - Pará que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0000047-98.2000.8.14.0004, ajuizada contra Raimundo Edson de Amorim Santos e outros, reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos, id. n.º 25286045, “verbis”: “...
II.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, surgiram novos prazos e regras de prescrição que poderiam impactar o caso.
Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Segundo a inicial, os requeridos teriam cometido atos de improbidade entre os anos de 1999 e 2000.
Em relação à prescrição, observa-se que a ação foi ajuizada em 28 de junho de 2000 (ID Num. 51078897 - Pág. 2), data na qual o prazo prescricional aplicável na época foi interrompido.
No julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral (ARE 843989/PR), o STF decidiu que os novos prazos prescricionais e interrupções estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se apenas a partir da data de sua publicação, em 26 de outubro de 2021. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Assim, de fato, a jurisprudência do STF decidiu que os novos prazos e marcos interruptivos não retroagem, ou seja, que o regime prescricional de 8 anos, previsto pelo caput do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, não se aplicam a fatos anteriores à publicação da lei.
Na petição de ID Num. 124972026, o Ministério Público aduziu a inaplicação da prescrição intercorrente no caso concreto, alegando que as alterações na Lei de improbidade no tocante à prescrição não poderiam retroagir.
Na referida petição, o representante ministerial baseia seu parecer em julgado do STJ que entendeu pela inaplicação da prescrição intercorrente.
Entretanto, tal entendimento é do ano de 2017, anterior à Lei de 2021 (ID Num. 124972026 - Págs. 1 e 2).
Fazendo-se uma interpretação teleológica, as alterações quanto à prescrição da Lei 14.230/21 deverão incidir retroativamente naquilo que contemplarem normas mais benéficas aos acusados em geral, pois se trata de normas de natureza material, que afetam a pretensão punitiva do Estado.
Tal instituto prestigia o direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no artigo 5°, LXXVIII, da CF de 1988, tutelando o direito fundamental do réu de ter seu processo sancionador julgado em prazo razoável e de modo compatível com as liberdades públicas e particulares envolvidas.
Dessa feita, ainda que a ausência de disposição legal no passado tenha autorizado leituras que negaram vigência ao instituto da prescrição intercorrente em matéria de improbidade (que fundamentou justamente o julgado juntado pelo MP), a inovação trazida pela lei 14.230/21 preenche a lacuna, privilegiando a efetividade do princípio da razoável duração do processo.
Até o presente momento, nem o STF nem o STJ se posicionaram expressamente sobre a aplicação do § 8º do artigo 23, que dispõe sobre a possibilidade de reconhecer, de ofício ou mediante provocação, a prescrição intercorrente.
Mas apenas houve pronunciamento sobre a irretroatividade dos prazos e marcos temporais.
Nesse sentido, mesmo sem retroagir os novos prazos prescricionais, o § 8º do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 poderia ser aplicado, possibilitando que a prescrição intercorrente seja reconhecida no curso dos processos em andamento, a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021.
O legislador criou esse mecanismo como uma forma de garantir a celeridade processual e evitar a perpetuação indefinida das ações de improbidade, permitindo que seja decretada a prescrição intercorrente.
O prazo prescricional anterior era de 5 anos, conforme antiga redação da Lei 8.429, I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, devendo ser aplicado no caso concreto, em razão do julgado.
Assim, com base na interpretação do § 8º do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, conclui-se pela possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente nos processos de improbidade administrativa em andamento após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, entretanto com a aplicação do prazo prescricional anterior em virtude da irretroatividade dos prazos prescricionais.
Ocorre que, mesmo considerando o prazo de 05 anos, é possível verificar que já transcorreu período maior desde o ajuizamento da ação no ano de 2000.
Por fim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, verifica-se que a pretensão autoral está prescrita.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e EXTINGO a demanda com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inc.
II c/c art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. ...” Em suas razões, id. n.º 25286046, o recorrente aduz, em resumo, o não cabimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Tema 1.199 do STF.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões, id. n.º 25286048, defendendo a manutenção da sentença “a quo”.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Recebi o recurso no duplo efeito, id. n.º 25366249.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, id. n.º 26050506. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, passo à análise, adiantando que o julgamento será monocrático, de acordo com os arts. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XII, “d”, RITJEPA.
Com efeito, o juízo “a quo” aplicou a prescrição intercorrente ao caso concreto, alegando ser possível diante da previsão contida no §8º do art. 23 da Lei n.º 8.429/1992.
No entanto, segundo uma das teses firmadas por meio do Tema 1.199 , o Supremo Tribunal Federal disse que o novo regime dos prazos prescricionais não se aplica de forma retroativa e sim a partir da publicação da Lei n.º 14.230/2021, “verbis”: 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Nesse sentido, considerando que os fatos supostamente perpetrados pela parte apelada denotam período anterior a edição da Lei n.º 14.230/2021, fica claro que a aplicação da prescrição intercorrente destoa do entendimento firmado pelo STF, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de se alinhar ao disposto no Tema 1.199.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença “a quo”, a fim de que seja dado seu regular processamento dos autos, nos termos da fundamentação alhures.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator -
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
-
08/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LAERCIO PERNA BARROS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ORLENO DE CASTRO SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de AURISTELA TAVARES BENTES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIVAL GONZAGA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de IDEMAR SARRAFF FELIPE em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, conforme art. 1.012, “caput”, do CPC. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data e hora registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
06/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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