TJPA - 0000047-98.2000.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LAERCIO PERNA BARROS em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIVAL GONZAGA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ORLENO DE CASTRO SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AURISTELA TAVARES BENTES em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de IDEMAR SARRAFF FELIPE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 16:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de LAERCIO PERNA BARROS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de LUCIVAL GONZAGA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de IDEMAR SARRAFF FELIPE em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de ORLENO DE CASTRO SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de AURISTELA TAVARES BENTES em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0000047-98.2000.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS, JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA, CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO, CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA, JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA, LAERCIO PERNA BARROS, JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR, LUCIVAL GONZAGA DA SILVA, IDEMAR SARRAFF FELIPE, ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES, FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS, ORLENO DE CASTRO SOUSA, EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS, ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA, AURISTELA TAVARES BENTES Advogado(s) do reclamado: ULYSSES EDUARDO CARVALHO D OLIVEIRA, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS, JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO, JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO, DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA Nome: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS Endereço: Av.
Magalhaes Barata, n 651, salao 12, São Bras, BELéM - PA - CEP: 66630-855 Nome: JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: LAERCIO PERNA BARROS Endere�o: desconhecido Nome: JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: LUCIVAL GONZAGA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: IDEMAR SARRAFF FELIPE Endere�o: desconhecido Nome: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: ORLENO DE CASTRO SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: AURISTELA TAVARES BENTES Endere�o: desconhecido Sentença I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos requeridos Raimundo Edson de Amorim Santos, Joao Raimundo Mendes Pereira, Carlos Ivan Nazare de Carvalho, Celso Pereira Alves Ferreira, Joel Nepomuceno de Almeida, Laercio Perna Barros, Juliao Neves da Rocha Junior, Lucival Gonzaga da Silva, Idemar Sarraff Felipe, Aracy do Socorro da Gama Bentes, Francisco Gracilson Lopes Martins, Orleno de Castro Sousa, Ezequias de Amorim Santos, Itamar da Conceicao Ferreira, Auristela Tavares Bentes, todos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, os requeridos, agindo em conluio, violaram os princípios da administração pública, em especial os de moralidade e legalidade, configurando, assim, atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público aponta que os réus, na condição de agentes públicos, teriam se beneficiado de recursos públicos indevidamente, por meio de contratos superfaturados e outras práticas irregulares em processos administrativos entre os anos de 1999 e 2000 e acarretaram danos significativos ao patrimônio público, com prejuízo estimado em R$ 2.000.000,00, o que justifica o pleito de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, e ressarcimento integral dos prejuízos causados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, surgiram novos prazos e regras de prescrição que poderiam impactar o caso.
Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Segundo a inicial, os requeridos teriam cometido atos de improbidade entre os anos de 1999 e 2000.
Em relação à prescrição, observa-se que a ação foi ajuizada em 28 de junho de 2000 (ID Num. 51078897 - Pág. 2), data na qual o prazo prescricional aplicável na época foi interrompido.
No julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral (ARE 843989/PR), o STF decidiu que os novos prazos prescricionais e interrupções estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se apenas a partir da data de sua publicação, em 26 de outubro de 2021. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Assim, de fato, a jurisprudência do STF decidiu que os novos prazos e marcos interruptivos não retroagem, ou seja, que o regime prescricional de 8 anos, previsto pelo caput do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, não se aplicam a fatos anteriores à publicação da lei.
Na petição de ID Num. 124972026, o Ministério Público aduziu a inaplicação da prescrição intercorrente no caso concreto, alegando que as alterações na Lei de improbidade no tocante à prescrição não poderiam retroagir.
Na referida petição, o representante ministerial baseia seu parecer em julgado do STJ que entendeu pela inaplicação da prescrição intercorrente.
Entretanto, tal entendimento é do ano de 2017, anterior à Lei de 2021 (ID Num. 124972026 - Págs. 1 e 2).
Fazendo-se uma interpretação teleológica, as alterações quanto à prescrição da Lei 14.230/21 deverão incidir retroativamente naquilo que contemplarem normas mais benéficas aos acusados em geral, pois se trata de normas de natureza material, que afetam a pretensão punitiva do Estado.
Tal instituto prestigia o direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no artigo 5°, LXXVIII, da CF de 1988, tutelando o direito fundamental do réu de ter seu processo sancionador julgado em prazo razoável e de modo compatível com as liberdades públicas e particulares envolvidas.
Dessa feita, ainda que a ausência de disposição legal no passado tenha autorizado leituras que negaram vigência ao instituto da prescrição intercorrente em matéria de improbidade (que fundamentou justamente o julgado juntado pelo MP), a inovação trazida pela lei 14.230/21 preenche a lacuna, privilegiando a efetividade do princípio da razoável duração do processo.
Até o presente momento, nem o STF nem o STJ se posicionaram expressamente sobre a aplicação do § 8º do artigo 23, que dispõe sobre a possibilidade de reconhecer, de ofício ou mediante provocação, a prescrição intercorrente.
Mas apenas houve pronunciamento sobre a irretroatividade dos prazos e marcos temporais.
Nesse sentido, mesmo sem retroagir os novos prazos prescricionais, o § 8º do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 poderia ser aplicado, possibilitando que a prescrição intercorrente seja reconhecida no curso dos processos em andamento, a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021.
O legislador criou esse mecanismo como uma forma de garantir a celeridade processual e evitar a perpetuação indefinida das ações de improbidade, permitindo que seja decretada a prescrição intercorrente.
O prazo prescricional anterior era de 5 anos, conforme antiga redação da Lei 8.429, I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, devendo ser aplicado no caso concreto, em razão do julgado.
Assim, com base na interpretação do § 8º do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, conclui-se pela possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente nos processos de improbidade administrativa em andamento após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, entretanto com a aplicação do prazo prescricional anterior em virtude da irretroatividade dos prazos prescricionais.
Ocorre que, mesmo considerando o prazo de 05 anos, é possível verificar que já transcorreu período maior desde o ajuizamento da ação no ano de 2000.
Por fim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, verifica-se que a pretensão autoral está prescrita.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e EXTINGO a demanda com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inc.
II c/c art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.
Sem ônus para as partes, nos termos da aplicação subsidiária do art. 921, § 5º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0000047-98.2000.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS, JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA, CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO, CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA, JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA, LAERCIO PERNA BARROS, JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR, LUCIVAL GONZAGA DA SILVA, IDEMAR SARRAFF FELIPE, ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES, FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS, ORLENO DE CASTRO SOUSA, EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS, ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA, AURISTELA TAVARES BENTES Advogado(s) do reclamado: ULYSSES EDUARDO CARVALHO D OLIVEIRA, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS, JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO, JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO, DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA Nome: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS Endereço: Av.
Magalhaes Barata, n 651, salao 12, São Bras, BELéM - PA - CEP: 66630-855 Nome: JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: LAERCIO PERNA BARROS Endere�o: desconhecido Nome: JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: LUCIVAL GONZAGA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: IDEMAR SARRAFF FELIPE Endere�o: desconhecido Nome: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: ORLENO DE CASTRO SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: AURISTELA TAVARES BENTES Endere�o: desconhecido Sentença I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos requeridos Raimundo Edson de Amorim Santos, Joao Raimundo Mendes Pereira, Carlos Ivan Nazare de Carvalho, Celso Pereira Alves Ferreira, Joel Nepomuceno de Almeida, Laercio Perna Barros, Juliao Neves da Rocha Junior, Lucival Gonzaga da Silva, Idemar Sarraff Felipe, Aracy do Socorro da Gama Bentes, Francisco Gracilson Lopes Martins, Orleno de Castro Sousa, Ezequias de Amorim Santos, Itamar da Conceicao Ferreira, Auristela Tavares Bentes, todos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, os requeridos, agindo em conluio, violaram os princípios da administração pública, em especial os de moralidade e legalidade, configurando, assim, atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público aponta que os réus, na condição de agentes públicos, teriam se beneficiado de recursos públicos indevidamente, por meio de contratos superfaturados e outras práticas irregulares em processos administrativos entre os anos de 1999 e 2000 e acarretaram danos significativos ao patrimônio público, com prejuízo estimado em R$ 2.000.000,00, o que justifica o pleito de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, e ressarcimento integral dos prejuízos causados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, surgiram novos prazos e regras de prescrição que poderiam impactar o caso.
Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Segundo a inicial, os requeridos teriam cometido atos de improbidade entre os anos de 1999 e 2000.
Em relação à prescrição, observa-se que a ação foi ajuizada em 28 de junho de 2000 (ID Num. 51078897 - Pág. 2), data na qual o prazo prescricional aplicável na época foi interrompido.
No julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral (ARE 843989/PR), o STF decidiu que os novos prazos prescricionais e interrupções estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se apenas a partir da data de sua publicação, em 26 de outubro de 2021. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Assim, de fato, a jurisprudência do STF decidiu que os novos prazos e marcos interruptivos não retroagem, ou seja, que o regime prescricional de 8 anos, previsto pelo caput do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, não se aplicam a fatos anteriores à publicação da lei.
Na petição de ID Num. 124972026, o Ministério Público aduziu a inaplicação da prescrição intercorrente no caso concreto, alegando que as alterações na Lei de improbidade no tocante à prescrição não poderiam retroagir.
Na referida petição, o representante ministerial baseia seu parecer em julgado do STJ que entendeu pela inaplicação da prescrição intercorrente.
Entretanto, tal entendimento é do ano de 2017, anterior à Lei de 2021 (ID Num. 124972026 - Págs. 1 e 2).
Fazendo-se uma interpretação teleológica, as alterações quanto à prescrição da Lei 14.230/21 deverão incidir retroativamente naquilo que contemplarem normas mais benéficas aos acusados em geral, pois se trata de normas de natureza material, que afetam a pretensão punitiva do Estado.
Tal instituto prestigia o direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no artigo 5°, LXXVIII, da CF de 1988, tutelando o direito fundamental do réu de ter seu processo sancionador julgado em prazo razoável e de modo compatível com as liberdades públicas e particulares envolvidas.
Dessa feita, ainda que a ausência de disposição legal no passado tenha autorizado leituras que negaram vigência ao instituto da prescrição intercorrente em matéria de improbidade (que fundamentou justamente o julgado juntado pelo MP), a inovação trazida pela lei 14.230/21 preenche a lacuna, privilegiando a efetividade do princípio da razoável duração do processo.
Até o presente momento, nem o STF nem o STJ se posicionaram expressamente sobre a aplicação do § 8º do artigo 23, que dispõe sobre a possibilidade de reconhecer, de ofício ou mediante provocação, a prescrição intercorrente.
Mas apenas houve pronunciamento sobre a irretroatividade dos prazos e marcos temporais.
Nesse sentido, mesmo sem retroagir os novos prazos prescricionais, o § 8º do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 poderia ser aplicado, possibilitando que a prescrição intercorrente seja reconhecida no curso dos processos em andamento, a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021.
O legislador criou esse mecanismo como uma forma de garantir a celeridade processual e evitar a perpetuação indefinida das ações de improbidade, permitindo que seja decretada a prescrição intercorrente.
O prazo prescricional anterior era de 5 anos, conforme antiga redação da Lei 8.429, I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, devendo ser aplicado no caso concreto, em razão do julgado.
Assim, com base na interpretação do § 8º do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, conclui-se pela possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente nos processos de improbidade administrativa em andamento após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, entretanto com a aplicação do prazo prescricional anterior em virtude da irretroatividade dos prazos prescricionais.
Ocorre que, mesmo considerando o prazo de 05 anos, é possível verificar que já transcorreu período maior desde o ajuizamento da ação no ano de 2000.
Por fim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, verifica-se que a pretensão autoral está prescrita.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e EXTINGO a demanda com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inc.
II c/c art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.
Sem ônus para as partes, nos termos da aplicação subsidiária do art. 921, § 5º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:37
Declarada decadência ou prescrição
-
08/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de LAERCIO PERNA BARROS em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de LUCIVAL GONZAGA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de IDEMAR SARRAFF FELIPE em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de ORLENO DE CASTRO SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de AURISTELA TAVARES BENTES em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000047-98.2000.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS, JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA, CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO, CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA, JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA, LAERCIO PERNA BARROS, JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR, LUCIVAL GONZAGA DA SILVA, IDEMAR SARRAFF FELIPE, ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES, FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS, ORLENO DE CASTRO SOUSA, EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS, ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA, AURISTELA TAVARES BENTES Nome: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS Endereço: Av.
Magalhaes Barata, n 651, salao 12, São Bras, BELéM - PA - CEP: 66630-855 Nome: JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO Endereço: desconhecido Nome: CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: LAERCIO PERNA BARROS Endereço: desconhecido Nome: JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: LUCIVAL GONZAGA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: IDEMAR SARRAFF FELIPE Endereço: desconhecido Nome: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS Endereço: desconhecido Nome: ORLENO DE CASTRO SOUSA Endereço: desconhecido Nome: EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS Endereço: desconhecido Nome: ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: AURISTELA TAVARES BENTES Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPPA por suposta prática de atos de improbidade administrativa.
A ação foi recebida em 13.09.2000 (id.
Num. 51078888 - Pág. 15).
O réu Celso Pereira Alves Ferreira impetrou recurso de agravo (id.
Num. 51078888 - Pág. 25).
Contestação apresentada pelo réu Celso Pereira Alves Ferreira, JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR (id.
Num. 51079721 - Pág. 14 e id.
Num. 51079724 - Pág. 46).
O MPPA arguiu incidente de inconstitucionalidade da lei nº 10.628/02 (id.
Num. 51079721 - Pág. 41).
Reconhecido o incidente foi concedido provimento pelo Tribunal, sendo os autos remetidos para o juízo de primeiro grau (id.
Num. 51079722 - Pág. 14).
Em manifestação o MPPA requereu a expedição de ofícios via banco Central e o bloqueio de qualquer quantias em depósitos em nome dos réus (id.
Num. 51079722 - Pág. 37).
Decisão determinou a expedição de ofícios e carta precatória (id.
Num. 51079722 - Pág. 44).
Autos remetidos ao grupo de trabalho (id.
Num. 51079851 - Pág. 13).
Edital de citação de EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS e FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS (id.
Num. 51079851 - Pág. 23).
Determinada a intimação do inventariante para tomar ciência da digitalização e promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias, podendo requerer o que entender de direito (id.
Num. 103367016 - Pág. 2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o atual Código de Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Assim dispõe o artigo 487, do CPC/2015: [...] Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.
Deste modo, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca do tema.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença.
Todavia, não o faço, por três razões.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 2 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000047-98.2000.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS, JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA, CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO, CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA, JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA, LAERCIO PERNA BARROS, JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR, LUCIVAL GONZAGA DA SILVA, IDEMAR SARRAFF FELIPE, ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES, FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS, ORLENO DE CASTRO SOUSA, EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS, ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA, AURISTELA TAVARES BENTES Nome: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS Endereço: Av.
Magalhaes Barata, n 651, salao 12, São Bras, BELéM - PA - CEP: 66630-855 Nome: JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO Endereço: desconhecido Nome: CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: LAERCIO PERNA BARROS Endereço: desconhecido Nome: JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: LUCIVAL GONZAGA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: IDEMAR SARRAFF FELIPE Endereço: desconhecido Nome: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS Endereço: desconhecido Nome: ORLENO DE CASTRO SOUSA Endereço: desconhecido Nome: EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS Endereço: desconhecido Nome: ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: AURISTELA TAVARES BENTES Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPPA por suposta prática de atos de improbidade administrativa.
A ação foi recebida em 13.09.2000 (id.
Num. 51078888 - Pág. 15).
O réu Celso Pereira Alves Ferreira impetrou recurso de agravo (id.
Num. 51078888 - Pág. 25).
Contestação apresentada pelo réu Celso Pereira Alves Ferreira, JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR (id.
Num. 51079721 - Pág. 14 e id.
Num. 51079724 - Pág. 46).
O MPPA arguiu incidente de inconstitucionalidade da lei nº 10.628/02 (id.
Num. 51079721 - Pág. 41).
Reconhecido o incidente foi concedido provimento pelo Tribunal, sendo os autos remetidos para o juízo de primeiro grau (id.
Num. 51079722 - Pág. 14).
Em manifestação o MPPA requereu a expedição de ofícios via banco Central e o bloqueio de qualquer quantias em depósitos em nome dos réus (id.
Num. 51079722 - Pág. 37).
Decisão determinou a expedição de ofícios e carta precatória (id.
Num. 51079722 - Pág. 44).
Autos remetidos ao grupo de trabalho (id.
Num. 51079851 - Pág. 13).
Edital de citação de EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS e FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS (id.
Num. 51079851 - Pág. 23).
Determinada a intimação do inventariante para tomar ciência da digitalização e promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias, podendo requerer o que entender de direito (id.
Num. 103367016 - Pág. 2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o atual Código de Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Assim dispõe o artigo 487, do CPC/2015: [...] Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.
Deste modo, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca do tema.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença.
Todavia, não o faço, por três razões.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 2 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de JOEL NEPOMUCENO DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de LAERCIO PERNA BARROS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de JULIAO NEVES DA ROCHA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de LUCIVAL GONZAGA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de IDEMAR SARRAFF FELIPE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ORLENO DE CASTRO SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de AURISTELA TAVARES BENTES em 23/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000047-98.2000.8.14.0004 AUTOR: A JUSTICA PUBLICA Nome: A JUSTICA PUBLICA Endereço: desconhecido REU: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS, JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA, CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO, CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA, JOEL NEPOMUCENA DE ALMEIDA, LAERCIO PERNA BARROS, JULIAO NEVES ROCHA JUNIOR, LUCIVAL GONZAGA DA SILVA, IDEMAR SARRAFF FELIPE, ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES, FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS, ORLENO DE CASTRO SOUSA, EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS, ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA, AURISTELA TAVARES BENTES Nome: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS Endereço: Av.
Magalhaes Barata, n 651, salao 12, São Bras, BELéM - PA - CEP: 66630-855 Nome: JOAO RAIMUNDO MENDES PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS IVAN NAZARE DE CARVALHO Endereço: desconhecido Nome: CELSO PEREIRA ALVES FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOEL NEPOMUCENA DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: LAERCIO PERNA BARROS Endereço: desconhecido Nome: JULIAO NEVES ROCHA JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: LUCIVAL GONZAGA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: IDEMAR SARRAFF FELIPE Endereço: desconhecido Nome: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO GRACILSON LOPES MARTINS Endereço: desconhecido Nome: ORLENO DE CASTRO SOUSA Endereço: desconhecido Nome: EZEQUIAS DE AMORIM SANTOS Endereço: desconhecido Nome: ITAMAR DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: AURISTELA TAVARES BENTES Endereço: desconhecido Despacho À Secretaria para fazer a retificação do processo, com a autuação correta das partes.
Intime-se o inventariante para tomar ciência da digitalização e promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias, podendo requerer o que entender de direito.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 31 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
29/11/2023 09:13
Decorrido prazo de A JUSTICA PUBLICA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 11:24
Processo migrado do sistema Libra
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000479820008140004: - Classe Antiga: 13168, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 503 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7687 foi acrescentado. -
-
30/07/2021 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/04/2021 14:33
CONCLUSOS
-
19/12/2019 11:18
CONCLUSOS
-
20/11/2019 14:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/01/2018 16:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/01/2018 15:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/09/2017 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 14:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2017 15:52
À UNAJ
-
31/01/2017 13:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 13:54
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
31/01/2017 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2016 08:56
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2016 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2016 09:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/10/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2016 09:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8025-12
-
20/10/2016 09:04
Remessa
-
20/10/2016 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2016 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2016 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7849-55
-
20/10/2016 09:01
Remessa - oficio n°001638/2016
-
20/10/2016 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2016 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2016 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/09/2016 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2016 08:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1147-56
-
04/08/2016 08:52
Remessa - OF. N. 001226/2016-2ªV. DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
-
04/08/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2016 15:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2016 11:41
Citação CITACAO
-
21/06/2016 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2016 11:35
Citação CITACAO
-
21/06/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2016 14:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2016 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2016 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2016 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2016 15:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 15:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2016 15:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 15:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2016 14:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2016 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2016 09:56
CONCLUSOS
-
21/01/2016 09:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/01/2016 09:53
Remessa
-
20/01/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2015 18:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: PROTOCOLADO EQUIVOCADAMENTE.
-
26/08/2015 11:19
Remessa - OF. N. 001587/2015, 2º V. DE L. DO JARI, SOLICITA INFORMAÇÕES.
-
26/08/2015 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2015 12:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 12:41
Remessa - TJE/PA, DEVOLVENDO AUTOS 12 VOLUMES META 18
-
26/01/2015 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2015 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2014 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Autos devolvidos (12 volumes), acostada despacho. Apenso Agravo de Instrumento 2000303508 (01 volume).
-
12/11/2014 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2014 09:55
Mero expediente - Mero expediente
-
02/10/2014 12:02
CONCLUSOS META 18
-
18/09/2014 13:20
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
18/09/2014 13:20
Remessa - Remessa
-
18/09/2014 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2014 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2014 13:10
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2014 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2014 14:37
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2014 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2014 13:30
Mero expediente - Mero expediente
-
08/05/2014 09:40
CONCLUSOS
-
25/04/2014 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2014 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2014 14:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2013 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2013 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/10/2012 14:37
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2011 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/08/2011 16:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/08/2011 16:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/08/2011 13:15
VINCULAÇÃO -
-
16/08/2011 11:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 995425 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-04
-
22/06/2011 09:26
SECRETARIA MP REU PRESO - JUNTAR PROCURAÇÃO.
-
17/06/2011 09:59
SECRETARIA MP REU PRESO - DEV. CP;. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
14/06/2011 11:00
SECRETARIA MP REU PRESO - SUBSTABELECIMENTO - VIA FAX.. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
23/05/2011 12:19
SECRETARIA MP REU PRESO - DEV. CP.. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
04/05/2011 14:25
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
08/04/2011 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/04/2011 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/04/2011 08:41
VINCULAÇÃO -
-
08/04/2011 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/04/2011 10:35
SECRETARIA MP REU PRESO - DEV. CP.. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
06/04/2011 09:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-48
-
28/02/2011 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/02/2011 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/02/2011 10:50
VINCULAÇÃO -
-
28/02/2011 10:39
SECRETARIA MP REU PRESO - OFÍCIO.. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
25/02/2011 09:53
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-39
-
15/02/2011 19:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/02/2011 19:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/02/2011 19:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/02/2011 19:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/02/2011 16:35
VINCULAÇÃO
-
15/02/2011 16:30
VINCULAÇÃO
-
15/02/2011 15:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/02/2011 15:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/02/2011 12:28
VINCULAÇÃO -
-
14/02/2011 11:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-11
-
11/02/2011 10:28
SECRETARIA MP REU PRESO - oficio. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
11/02/2011 10:24
SECRETARIA MP REU PRESO - ofício. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
10/02/2011 11:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-83
-
10/02/2011 10:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-74
-
04/02/2011 14:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/02/2011 14:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/02/2011 11:55
VINCULAÇÃO
-
04/02/2011 10:26
SECRETARIA MP REU PRESO - OFICIO.. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
03/02/2011 12:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-62
-
01/02/2011 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2011 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2011 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2011 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2011 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2011 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2011 10:12
VINCULAÇÃO
-
01/02/2011 10:11
VINCULAÇÃO
-
01/02/2011 10:11
VINCULAÇÃO
-
01/02/2011 09:32
SECRETARIA MP REU PRESO - 03 OFÍCIOS.. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
31/01/2011 09:49
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-26
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31/01/2011 09:20
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-23
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31/01/2011 09:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-20
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24/01/2011 11:40
SECRETARIA MP REU PRESO - RESPOSTA OA OFÍCIO.. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
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21/01/2011 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/01/2011 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/01/2011 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/01/2011 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/01/2011 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/01/2011 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/01/2011 08:58
VINCULAÇÃO
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21/01/2011 08:57
VINCULAÇÃO
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21/01/2011 08:54
VINCULAÇÃO -
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20/01/2011 18:24
SECRETARIA MP REU PRESO - RESPOSTA AO OFÍCIO.. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
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20/01/2011 10:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-68
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20/01/2011 08:42
SECRETARIA MP REU PRESO - ofício detran. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
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20/01/2011 08:40
SECRETARIA MP REU PRESO - ofício banco do brasil.. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
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19/01/2011 11:22
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-63
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19/01/2011 11:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-60
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13/01/2011 14:01
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO - aguardando devolução de carta precatoria e resposta de oficios
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26/05/2010 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/05/2010 15:30
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: HELIANA DA CRUZ E SILVA - Secretaria de Almerim.
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25/05/2010 15:03
SentençaEM AUDIENCIA
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25/05/2010 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/10/2009 05:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/10/2009 13:03
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
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03/02/2009 09:33
AO PROMOTOR - Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
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16/10/2008 10:54
CONCLUSO EM SECRETARIA
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16/10/2008 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/10/2008 10:52
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: IVANILSON LOPES - Secretaria de Almerim.
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07/11/2007 11:10
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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16/10/0200 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/10/0200 10:49
CONCLUSAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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