TJPA - 0800345-35.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE ALVES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:46
Decorrido prazo de C ALVES DOS SANTOS MODAS COMERCIO & ACESSORIOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 15:04
Decorrido prazo de C ALVES DOS SANTOS MODAS COMERCIO & ACESSORIOS EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:50
Audiência Una cancelada para 05/12/2023 11:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
17/01/2024 15:50
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
07/12/2023 03:26
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800345-35.2022.8.14.0053 REQUERENTE: C ALVES DOS SANTOS MODAS COMERCIO & ACESSORIOS EIRELI ADVOGADO: IZADORA RIBEIRO FINELON PEREIRA - OAB/PA 31.675 PREPOSTO: DINEIA RODRIGUES – CPF: *35.***.*34-88 REQUERIDO: ANA PAULA LEITE ALVES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05/12/2023, às 11:30min, nesta cidade e Comarca de São Felix do Xingu, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o MM.
Juiz de Direito Substituto Sérgio Simão dos Santos, comigo a servidora que ao final subscreve: ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Feito o pregão de praxe constatou-se a presença da parte Autora, representada por sua preposta e acompanhada de sua advogada.
Presente a parte Ré.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito indagou as partes quanto à possibilidade de transação, sendo realizado acordo nos seguintes termos: 1 – A parte Ré se compromete a realizar o pagamento da quantia R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais) ao Autor, dividido em 12 parcelas no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
A primeira parcela terá vencimento no dia 11/12/2023, e as demais no dia 11 de cada mês. 2 – O pagamento será efetuado por meio de boleto bancário, que será enviado para a requerida por meio de whatsapp (94 984251382). 3- As partes requerem a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito passou a prolatar a seguinte decisão: “SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995), HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que produzam os efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, a teor do que dispõem o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Decisão publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” Sem mais, declaro encerrada a audiência.
Presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Carla Tayná Faro Assunção, assessora do Juízo da Vara Cível e Empresarial, o digitei. -
05/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:24
Homologada a Transação
-
05/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:57
Decorrido prazo de C ALVES DOS SANTOS MODAS COMERCIO & ACESSORIOS EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:47
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE ALVES em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº: 0800345-35.2022.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial sob o rito da Lei. nº 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, no endereço declinado pela requerente na inicial.
DESIGNO audiência UNA para o dia 05/12/2023, às 11h30min, ficando as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JlYTNmZDItZTg1NC00NjA5LThhYjQtYzk5MjY4NWNmZjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223c91c1f4-7bc5-47dc-a180-2a2a4091cc4a%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º), sendo desde já advertido que a sua ausência é causa de extinção do feito na forma do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais.
Cite-se/intime-se o réu na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Advirta-se as partes que na forma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência UNA.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, trajando vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. -
27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:59
Audiência Una designada para 05/12/2023 11:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
30/09/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001393-48.2015.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Angelo Ribeiro da Silva
Advogado: Gilvan Barata de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2015 11:48
Processo nº 0004168-70.2019.8.14.0048
Dalva de Oliveira dos Santos
Banco Ole Consignado
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 16:19
Processo nº 0004168-70.2019.8.14.0048
Dalva de Oliveira dos Santos
Banco Ole Consignado
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2019 13:51
Processo nº 0816956-91.2023.8.14.0000
William Jose Lima de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:35
Processo nº 0000047-98.2000.8.14.0004
Ministerio Publico do Estado
Joel Nepomuceno de Almeida
Advogado: Carlos Augusto Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 11:19