TJPA - 0816146-93.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 18:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/08/2025 01:53 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 05/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 03:39 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de agosto de 2025 Processo Nº: 0816146-93.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes requeridas INTIMADAS para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 7 de agosto de 2025.
 
 SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            08/08/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 13:08 Desentranhado o documento 
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                                            06/08/2025 13:08 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 09:06 Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 07:54 Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 22:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/07/2025 11:51 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 23:42 Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 08:40 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            04/07/2025 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0816146-93.2023.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em que o(s) Embargante(s) visa(m) discussão de matéria que atine ao mérito da sentença.
 
 Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 .
 
 Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se modifiquem a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
 
 Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios Intimem-se.
 
 Após transito em julgado, arquivem-se.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
 
 WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            14/06/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 10:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/06/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 21:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 14:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de maio de 2025 Processo Nº: 0816146-93.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes requeridas INTIMADAS para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto pelo Embargante.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 8 de maio de 2025.
 
 SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            09/05/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 19:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2025 00:10 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0816146-93.2023.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Veronica Roque de Araujo Oliveira ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Parauapebas e da FADESP, alegando ter sido eliminada indevidamente do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de Professor Área I – Educação Infantil, Zona Rural.
 
 Sustenta que obteve 58 pontos na prova objetiva, pontuação superior a 50% exigida no edital, mas que foi excluída da etapa de avaliação de títulos, enquanto candidato com pontuação inferior foi convocado, por estar na lista de cotas raciais, em suposta afronta à norma editalícia.
 
 Requereu o reconhecimento da ilegalidade de sua eliminação, bem como sua reintegração ao certame.
 
 O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e a FADESP sustentaram, em suas defesas, que o concurso foi realizado em total observância às normas legais e editalícias e que a autora não foi convocada para a etapa de prova de títulos porque não se classificou dentro do limite estabelecido pelo edital (subitem 10.4).
 
 Ainda, a convocação de candidatos cotistas obedeceu às regras do próprio edital e às políticas públicas de inclusão, aplicáveis inclusive na fase de classificação.
 
 Requereram, ao final, a total improcedência do pedido.
 
 Era o que importava relatar.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar da Ilegitimidade passiva da FADESP, ainda que executora do certame, atua por delegação do ente público, sendo legítima para integrar a lide, conforme reiterada jurisprudência.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Com relação à Inépcia da petição inicial, a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Quanto a alegação de Ausência de interesse de agir, também não acolho.
 
 A autora narra lesão a direito subjetivo seu no contexto de concurso público, o que, em tese, caracteriza interesse processual.
 
 Passo ao mérito.
 
 A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação da autora na fase de convocação para prova de títulos do concurso regido pelo Edital nº 001/2022 da Prefeitura Municipal de Parauapebas.
 
 Quando se fala de concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo que Administração Pública e candidatos submetidos ao concurso devem observar as regras ali contidas.
 
 O Princípio da Vinculação ao Edital garante que sejam observados os princípios da Legalidade, Isonomia, Impessoalidade e Moralidade, trazendo segurança jurídica.
 
 Segundo entendimento pacificado pelo STJ, as regras do edital são “consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
 
 Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.” (RMS 61.984/MA, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).
 
 Temerário se faz permitir que as regras editalícias sejam anuladas ou modificadas em razão da interpretação equivocada feita por candidato, o que feriria Princípios Constitucionais basilares.
 
 Em virtude da separação dos poderes, o judiciário não pode interferir na escolha dos critérios de seleção constantes no edital de concurso público em razão do chamado poder discricionário da administração pública, isto é, a possibilidade que o administrador tem de, nos limites permitidos pela lei, fazer escolhas que, a seu ver, atendam da melhor forma o interesse público.
 
 Por outro lado, essas restrições que o Poder Judiciário reconhece não o impedem de anular atos administrativos, mesmo os praticados com base na discricionariedade, sempre que verificar contrariedade à lei.
 
 Por conseguinte, sem prejuízo do poder discricionário do administrador público, a administração deve sempre se curvar ao princípio da legalidade.
 
 Somente em caso de ilegalidade cabe ao Judiciário, por meio de interpretação, modificar decisão administrativa no que concerne ao concurso público.
 
 O edital estabelece, em seu item 10.4, que somente os candidatos não eliminados e classificados em até 5 (cinco) vezes o número de vagas imediatas, seriam convocados para a prova de títulos, observada a reserva de vagas: "10.4.
 
 Serão convocados para a Prova de Títulos os candidatos dos cargos de Professor não eliminados nas provas objetivas conforme subitem 10.2 deste Edital, e classificados em até 5(cinco) vezes o número de vagas Imediatas previsto neste Edital, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e negros, respeitados os empates na última colocação." O cargo disputado pela autora previa apenas uma vaga imediata.
 
 Por isso, somente os cinco primeiros colocados, de acordo com a pontuação na prova objetiva, seriam convocados para a etapa seguinte.
 
 Ao compulsar os autos e os documentos acostados, verifica-se que a eliminação da autora decorreu do não atendimento a cláusula do edital, especialmente o não enquadramento no número máximo de classificados para a etapa seguinte da prova, considerando os critérios objetivos previstos no certame e a classificação final oficial.
 
 A simples alegação de que sua nota foi superior à de um cotista não é suficiente, isoladamente, para reverter a eliminação, se não demonstrado que a candidata estava efetivamente dentro do quantitativo de cinco vezes o número de vagas da ampla concorrência, o que não restou cabalmente provado.
 
 O edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
 
 A autora não logrou demonstrar que houve preterição de sua ordem de classificação dentro da ampla concorrência, tampouco que houve quebra da ordem de convocação.
 
 IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fica a parte requerida advertida de que as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 15 dias, porquanto na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (art. 46 da Lei Estadual 8.328/2015).
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parauapebas/PA, 15 de abril de 2025.
 
 Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
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                                            22/04/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 08:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/04/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 10:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2024 02:48 Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/10/2024 01:24 Decorrido prazo de VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 03:24 Decorrido prazo de VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 09:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 01:01 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            15/09/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0816146-93.2023.8.14.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por VERÔNICA ROQUE DE ARAÚJO OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID nº 102911504 - Pág. 1 determinou a citação do requerido(s). É o que importa relatar e assim delibero: a) A UPJ para certificar se a FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP foi citada da presente demanda.
 
 Em caso negativo, independente de nova conclusão, promova a citação da demanda, para no prazo de 15 dias, apresentar contestação. b)Ofertada a defesa, fica intimada a autora, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. c) Caso tenha ocorrido a citação da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP , conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 R.
 
 Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
 
 Juiz(a)de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            12/09/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/09/2024 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2024 13:23 Decorrido prazo de VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 08:25 Decorrido prazo de VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:59 Publicado Despacho em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0816146-93.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Nome: VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: na Rua Alberto Maciel, 7, QD 05, Bairro Vila Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Marcos Freire, 315, entre as Ruas Sapucáia e Piquíá, Chácara das Estrelas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Correa, tel. (91) 4005-7440, s/n, Cidade Universitária Prof.
 
 José da Silveira Netto, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 23 de abril de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            24/04/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 16:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 14:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/02/2024 14:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 06:26 Decorrido prazo de VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 09:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/11/2023 00:39 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            02/11/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0816146-93.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Nome: VERONICA ROQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: na Rua Alberto Maciel, 7, QD 05, Bairro Vila Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Marcos Freire, 315, entre as Ruas Sapucáia e Piquíá, Chácara das Estrelas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AVENIDA AUGUSTO CORREA 01, Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 DECISÃO Em análise aos autos DECIDO: a) defiro o pedido de parcelamento; b) entendo por cautela, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intimar o município requerido, para no prazo de 72 horas, prestar informações relativas ao pleito, devendo ser informado, de forma pormenorizada, o número de aprovados no referido Concurso, incluindo aqueles que estão no cadastro de reserva.
 
 Deverá também ser informado a condição da autora. c) cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 dias; d) Após, com o retorno das informações, ou transcorrido in albis, volvam os autos conclusos para decisão.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas Portaria nº. 4615/2023
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                                            31/10/2023 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 13:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/10/2023 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 15:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/10/2023 15:35 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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