TJPA - 0001772-16.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:42
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:39
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0001772-16.2014.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de ELIETE DE SOUZA COLARES visando a cobrança de crédito de IPTU, TU e TRS, exercícios 2009 a 2011, referente ao imóvel localizado na Travessa 3 de maio, 1968, térreo, bairro da Cremação, nesta cidade.
Após o despacho de citação, a executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, que o imóvel se encontrava alugado para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – SEMAJ, no período de 25/06/2009 a 25/06/2010, tendo sido prorrogado por mais 12 (doze) meses.
Defende que restou consignado no contrato que a locatária se obrigava ao pagamento do IPTU, tendo sido dado remissão do crédito de 2009 e 2010 pelo Decreto n. 66.632-A/2011-PMB.
Por fim, requereu que seja reconhecida a extinção do crédito tributário.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal apresentou manifestação em ID n. 41305787 – p. 8/9 e 41305908 – p. 1/9.
Preliminarmente, defende o não cabimento de exceção de pré-executividade.
No mérito, dispôs que os pedidos de remissão se referem aos exercícios de 2009 e 2010, não podendo se estender a 2011.
No mais, sustentou que o contrato privado não tem força para modificar o sujeito passivo definido por lei.
Por fim, defendeu o dever da Fazenda em rever seus atos quando eivados de vícios, nos termos da Súmula 473/STF, informando que a remissão concedida foi revogada pelo Decreto n. 87.899/2017-PMB.
Ao final, requereu que a exceção seja rejeitada, com o regular prosseguimento do feito.
A executada apresentou nova manifestação em ID n. 41305909 – p. 4/5, defendendo, em síntese, o efeito ex nunc do decreto que revogou a remissão concedida, bem como que o contrato faz lei entre as partes.
No mais, requereu danos morais pela execução indevida.
Em nova manifestação de ID n. 66060906, a Fazenda Municipal reiterou o pedido de improcedência da exceção.
A excipiente peticionou em ID n. 67890109, tendo em petição posterior (ID n. 67891400) requerido o desentranhamento, posto que estranho ao processo.
Em petição de ID n. 67891404 a excipiente reiterou o requerimento de procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
In casu, a discussão versa sobre a possível existência de causa de extinção do crédito tributário, a remissão, anterior a inscrição em dívida ativa.
Assim, resta claro que se trata de caso passível de discussão em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifo nosso).
Resta afastada a preliminar apresentada pelo excepto.
Passa-se a análise do mérito.
Importante fixar dois pontos centrais do debate entre as partes: i) a existência de contrato de locação que atribui a responsabilidade do pagamento do IPTU ao locatário, e ii) o Decreto n. 66.632-A/2011-PMB que concedeu remissão dos exercícios de 2009 e 2010, tendo sido revogado pelo Decreto n. 87.899/2017-PMB.
Quanto a existência do contrato de locação, analisando a sujeição passiva do locatário como contribuinte do IPTU, é cediço que o IPTU é imposto real, pois tem como fato gerador a propriedade (CTN, art. 32), com sentido significativo de poderes inerentes ao domínio.
Segundo disposto no art. 121 do CTN, “o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”.
A norma legal prescreve que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem os terceiros elencados no art. 134 do CTN, não se vislumbrando a figura do locatário.
Conforme autorizada doutrina, não é toda e qualquer posse que pode justificar a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU, mas exclusivamente aquela que pode conduzir ao domínio, pois o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 34).
Portanto, a única posse apta a gerar a incidência do IPTU é a posse ad usucapionem, que revela a capacidade contributiva do possuidor, nos termos do art. 32 do CTN.
Ora, se o locatário não tem posse conducente à usucapião, se sua posse não é equivalente à de dono, não expressa nenhuma capacidade contributiva e, por conseguinte, não pode ser contribuinte do IPTU.
No que pertine à responsabilidade tributária do locatário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser este possuidor a qualquer título para efeitos de tributação pelo IPTU.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Sendo certo que este último volta-se apenas para as situações em que há posse ad usucapionem e não para o não para o caso de posse indireta exercida pelo locatário.
Nem mesmo o contrato de locação, no qual é atribuída ao locatário a responsabilidade pela quitação dos tributos inerentes ao imóvel, tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante dispõe o art. 123 do CTN.
Nesse sentido: REsp 757.897/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 220) Assim, a cláusula constante do contrato de locação que imputa ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU não tem o condão de se opor ao Poder Público". 2.
O Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1736428 RS 2018/0081972-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (grifo nosso).
A excipiente defende que o Contrato de Locação, ora discutido, tem como locatário o próprio Município de Belém, por meio da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – SEMAJ, tendo restado consignado na cláusula “3.5” que a locatária ficaria obrigada ao pagamento do IPTU.
Importante consignar que o caso em tela não se trata de um contrato administrativo, e sim, contrato da Administração, por se tratar de um contrato regido pelo direito privado, em que haveria uma certa “igualdade” entre as partes, mesmo que em um dos lados esteja a Administração Pública.
Nesse sentido: “A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado.
E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a Administração se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que, nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 33ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 562).
Nessa senda, deve ser aplicado o entendimento do art. 123 do CTN, que se passa a transcrever: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O contrato de locação, que é uma convenção particular, não pode ser oposto à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.
Veja bem, em nenhum momento está se dizendo que não pode constar nos contratos de locação que o locatário deverá pagar o IPTU, tendo em vista que a Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) autoriza.
No entanto, o que a lei autoriza é que as partes acordem que o locatário pagará o imposto, mas não que a Fazenda Municipal deverá alterar o sujeito passivo do imposto.
Em caso de não pagamento do imposto pelo locatário será caso de descumprimento contratual, devendo o locador buscar as vias adequadas para responsabilização.
Mas o contribuinte do imposto permanece sendo o proprietário do imóvel, sendo este o responsabilizado perante a Fazenda Pública.
Repita-se, o contrato de locação em que conste em um dos polos um ente administrativo é um contrato de administração em que o Administração Pública “se nivela ao particular”.
Assim, o fato do Município de Belém constar como locatário não permite, por si só, a inexigibilidade do tributo, tendo em vista a dependência de lei para tanto.
Portanto, a existência de cláusula em contrato de locação não retira do proprietário a condição de contribuinte do IPTU e responsável por seu pagamento junto à Fazenda Pública.
Por outro lado, também, fazendo lei entre as partes não impediria, em tese, a cobrança dos valores pelo locador, na forma estipulada em contrato, Passa-se a análise do Decreto de remissão e sua posterior revogação.
Pela análise da documentação acostada aos autos, restou comprovado que, quando da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa (18/12/2013) e ajuizamento da presente ação de execução fiscal (14/01/2014), estava em vigência o Decreto Municipal n. 66.632-A/2011-PMB que concedeu remissão do IPTU ao imóvel locado à SEMAJ, com sequencial n. 372.361, referente aos exercícios de 2009 e 2010, que fora publicado no DOM n. 11.848 de 05/05/2011 (ID n. 41305785 – p. 6).
Ou seja, houve a inscrição em Dívida Ativa de crédito extinto, nos termos do art. 156, IV, do CTN.
No entanto, a Fazenda Municipal arguiu que, com fulcro na Súmula 473 do STF, utilizou do poder de autotutela, tendo revogado o benefício por meio do Decreto n. 87.899/2017-PMB.
Importante pontuar que, o Decreto n. 87.899/2017-PMB que tornou sem efeito a remissão concedida, é datado em 08/03/2017, com publicação no DOM n. 13.247 de 20/03/2017 (ID n. 41305909 – p. 1).
Ainda, o parecer que reviu o entendimento antes adotado é datado de 19/10/2016.
Ou seja, toda a movimentação para anulação da remissão concedida ocorreu mais de dois anos após a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação.
Necessária se faz realizar tal pontuação, pois no momento da inscrição em Dívida Ativa os exercícios de 2009 e 2010 encontravam-se remidos, sem qualquer movimentação no sentido de anulação do ato.
Ou seja, primeiro houve a inscrição em dívida ativa, ajuizamento da ação de execução fiscal, manejo de exceção de pré-executividade pela executada, para que a Fazenda Municipal se movimentasse para uma anulação da remissão outrora concedida.
Resta demonstrado a completa insegurança jurídica a que foi submetido o contribuinte. É cediço que o Supremo Tribunal Federal consagrou o Princípio da Autotutela em duas Súmulas, que se passa a transcrever: Súmula 346 - “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula 473 - “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Advirta-se, contudo, que tal poder-dever da Administração Pública não pode ser utilizado sem respeito aos outros princípios, quais sejam, segurança jurídica, contraditório e a ampla defesa, dentre outros, principalmente se do ato já havia decorrido efeitos concretos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 760.681/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.) (grifo nosso).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CERTIDÃO FEDERAL DE REGULARIDADE FISCAL. 1.
Competência do STF para julgar originariamente esta causa, nos termos do art. 102, I, f, da Constituição, por versar sobre conflito federativo. 2.
Necessidade de o exercício da autotutela administrativa se conformar aos princípios constitucionais do devido processo legal e da proteção da confiança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2647 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) (grifo nosso).
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) (grifo nosso).
Assim, considerando o princípio da segurança jurídica, especialmente nos casos em que os interessados agiam de boa-fé, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previu o prazo decadencial de cinco anos para anular ato administrativo ilegal, a contar da data em que o ato foi praticado.
Importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que na ausência de definição específica em lei estadual ou municipal pode ser aplicado de forma subsidiária o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99, conforme se passa a transcrever: Súmula 633 – “A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
No Município de Belém não se conhece de legislação que verse especificamente sobre o assunto.
No entanto, mesmo que houvesse, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendimento que os Estados e Municípios devem respeitar o princípio da isonomia, não estipulando prazos maiores que o de cinco anos, como se passa a transcrever: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. [...] 4.
Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes. 5.
Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. [...] (ADI 6019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) (grifo nosso).
Assim, o poder-dever de autotutela da Administração Pública limita-se pelo prazo decadência de cinco anos.
Importante assinalar a existência de exceções: em caso de má-fé e afronta direta à Constituição Federal, quando não será aplicado o prazo.
No caso concreto, consta nos autos o Parecer NSAJ n. 2.142/2016 (ID n. 41305908 – p. 6/9), que fundamentou o Decreto que tornou sem efeito a remissão concedida.
Pela leitura nota-se que: i) a revisão do parecer proferido anteriormente foi realizada de ofício; ii) não há menção a intimação da parte para se manifestar sobre a possível anulação do Decreto; iii) discorre sobre a afronta do parecer prévio à legislação municipal.
Nessa senda, resta claro que o caso em análise não se trata das exceções ao prazo decadencial da autotutela, tendo em vista que não consta qualquer indício de má-fé na concessão da remissão, bem como não houve afronta direta a Constituição Federal.
Assim, o Decreto que concedeu a remissão foi publicado em 05/05/2011, findando o prazo para anular o ato em 05/05/2016.
Contudo, o Decreto que tornou sem efeito o anterior, com fundamento no poder-dever de autotutela, foi publicado em 20/03/2017.
Reforça-se que, independentemente de ter decaído poder-dever do Município de Belém de anular/revisar o ato, a Administração Pública deve sempre respeitar o Princípio da Segurança Jurídica, mesmo que ainda dentro do prazo decadencial.
Ora, o contribuinte em 2011 teve a remissão dos créditos tributários IPTU de 2009 e 2010 concedida.
E mesmo assim teve o nome inscrito em dívida ativa e, após a inscrição e ajuizamento da ação de execução fiscal, o Decreto foi revogado, sem oportunizar o direito de se manifestar.
Ainda, a Fazenda Municipal visa que o crédito seja pago com correção monetária e juros, em razão de inadimplência ao qual o contribuinte não deu causa, pois o crédito encontrava-se remido, sem qualquer indício de má-fé.
Nesse sentido entendimentos jurisprudenciais que privilegiam a aplicação da boa-fé e segurança jurídica na revisão dos atos pela Administração Pública, visando mitigar os danos as partes de boa-fé: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR.
PAGAMENTO.
INDEVIDO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
LIMITAÇÃO.
BOA-FÉ.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
De acordo com o princípio da autotutela a Administração Pública poderá anular os atos, sempre que eivados de ilegalidade, ou revogá-los, quando não forem mais oportunos e convenientes.
Todavia, essa faculdade não é absoluta, ao contrário, é limitada pela segurança jurídica. 2.
O servidor público que recebe verba alimentar de boa-fé não pode ser compelido a restituir o erário, sob pena de infringir os princípios da irrepetibilidade de alimentos, razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Ainda que se trate de erro operacional da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da verba recebida, não cabe devolução ao erário, como preceitua o artigo 46 da Lei 8112/90, se estes forem pagos indevidamente por erro exclusivo do ente público. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07026571820188070018 DF 0702657-18.2018.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMPREGADOS PÚBLICOS DE FUNDAÇÃO ESTADUAL.
ADMISSÃO.
ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE CONTAS.
INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA INTEGRAR O PROCESSO.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA OFENSA CARACTERIZADA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DAS CONTRATAÇÕES.
CABIMENTO.
DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERÍODO DAS ADMISSÕES.
EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. [...] 8.
Esta Corte Superior, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, tem firmado posição no sentido de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo, quando a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade demonstrarem ser mais gravosa a sua dissolução do que a sua manutenção e quando não houver prejuízo à parte contrária.
Se a Administração procedeu às contratações e vinham os Recorrentes exercendo as suas atividades, é porque havia necessidade da força de trabalho, e ocorreria prejuízo imediato, para a prestação dos serviços públicos, com os seus afastamento dos respectivos empregos, nos quais permanecem, exercendo suas funções, por mais de três décadas. 9.
Recurso ordinário provido, a fim de conceder integralmente a segurança, para anular o ato coator praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e, também, anular o procedimento que culminou com a sua edição. (STJ - RMS: 20534 RS 2005/0133106-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Assim, ante toda a fundamentação acima exposta, resta evidenciado que os créditos de IPTU de 2009 e 2010 encontravam-se extintos quando da inscrição da dívida ativa, em razão da remissão, nos termos do art. 156 do CTN.
Quanto ao exercício de 2011, restou evidenciado nos autos que não houve a concessão de remissão.
Ademais, conforme amplamente discorrido acima, o fato de no período ainda estar vigente o Contrato de Locação, não retira da excipiente a condição de contribuinte e responsável tributário pelo pagamento do IPTU.
Qualquer quebra contratual deverá ser discutida na via adequada, que não a execução fiscal.
Resta cabível a execução do exercício de 2011 No mais, é possível o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente de IPTU, referente ao exercício de 2011, sendo desnecessário novo lançamento ou substituição da CDA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
CDA ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (TSCM).
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Inicialmente, afastada a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de ter sido proferida em lote, uma vez que se trata de medida que se harmoniza com a política judiciária no sentido de imprimir celeridade e efetividade aos inúmeros processos judiciais, inexistindo qualquer ilegalidade.
Sentença de extinção que merece reforma.
Entendimento firmado pelo Eg.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos REsp 1115501/SP.
Desnecessidade de nova execução fiscal para a cobrança dos créditos remanescentes de IPTU e da Taxa de coleta de lixo, na medida em que apenas parte do débito se tornou nulo, sendo plenamente possível a liquidação do título executivo após o expurgo da parcela indevida.
Anulação da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00735968320098190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2017) Por fim, a excipiente em manifestação de ID n. 41305909 – p.3/5 requereu a condenação do Município de Belém em danos morais.
No entanto, exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal não é via adequada para discutir danos morais.
Ora, a exceção de pré-executividade é um dos meios de defesa que o devedor submete à apreciação do juízo, independente de garantia, matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, que levem a desconstituição do crédito tributário executado.
Resta claro que não é possível, por essa via, discussão sobre o cabimento de danos morais.
Assim, indefiro o pedido de danos morais, posto que incabível na via eleita.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para declarar extinto os créditos tributários de IPTU referente ao exercício de 2009 e 2010, com fulcro no art. 156, inciso IV, do CTN.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Assim, visando o prosseguimento do feito, referente ao exercício de 2011, delibero o seguinte: I.
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.115.501/SP e AgRg no Ag 1396321/MS), recepcionado pelo nosso Tribunal de Justiça (AC 104.821/2012, AC 103.269/2012, AC 100.485/2012), no sentido da desnecessidade de substituição ou emenda da CDA, intime-se a Municipalidade para apresentar atualização do valor do débito remanescente relativo ao exercício de 2011, por simples cálculo aritmético, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Cumprido o item anterior, com a devida manifestação da Fazenda Municipal, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor remanescente inscrito na Certidão de Dívida Ativa, referente ao exercício de 2011, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a intimação ser feita pelo Correio ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF.
III.
Após o cumprimento dos itens anteriores, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 12:27
Processo migrado do sistema Libra
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14/11/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 10:04
REMESSA INTERNA
-
05/10/2021 09:42
Remessa
-
05/10/2021 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2021 09:40
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/10/2021 09:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/03/2020 15:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/03/2020 15:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/10/2018 14:15
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/10/2018 14:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIETE DE SOUZA COLARES (4061471), que representa a parte ELIETE DE SOUZA COLARES (47776) no processo 00017721620148140301.
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08/10/2018 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 14:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/10/2018 19:05
Remessa
-
04/10/2018 19:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2018 19:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/10/2018 12:23
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - dra eliete colares fls 41.
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10/09/2018 13:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/09/2017 14:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/09/2017 06:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2017 06:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2017 06:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2017 06:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 12:38
AGUARDANDO PETICAO
-
18/09/2017 13:34
Remessa
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18/09/2017 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2017 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2017 10:17
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
16/08/2017 10:34
A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2017 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2017 08:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/08/2017 08:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2017 11:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/07/2017 16:15
Remessa
-
25/07/2017 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2017 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 11:41
OUTROS
-
16/12/2016 09:29
OUTROS
-
07/07/2015 11:32
OUTROS
-
26/06/2015 08:17
OUTROS
-
25/03/2015 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2014 12:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/09/2014 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2014 09:19
Remessa
-
13/05/2014 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2014 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2014 12:31
AGUARD. RETORNO DE AR
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29/04/2014 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2014 13:21
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/04/2014 13:21
PROVIDENCIAR CITACAO
-
25/04/2014 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2014 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2014 12:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/04/2014 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
11/04/2014 11:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/02/2014 10:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
20/01/2014 08:51
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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20/01/2014 08:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/01/2014 15:34
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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14/01/2014 15:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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