TJPA - 0801079-69.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de DERLINDO MARTINS MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO DE ALCANTARA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DERLINDO MARTINS MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO DE ALCANTARA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:06
Juntada de Informações
-
08/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Decisão
-
17/06/2025 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] PROCESSO: 0801079-69.2023.8.14.0111 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0044578-03.1987.8.19.0001 (1987.001.904343-5) Agravo de Instrumento: (0813442-96.2024.8.14.0000) CLASSE: Carta Precatória Cível JUÍZO DEPRECANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro JUÍZO DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará-PA PESSOAS A SEREM IMITIDAS NA POSSE: Ricardo Bruno de Alcântara Ribeiro e Derlindo Martins Mendes, arrematantes do imóvel rural.
RÉU(S): Massa Falida: AGROPART - Participações e Administração S/A Administrador Judicial: Rucker e Longo Advogados.
DESCRIÇÃO DO BEM: Área de terras de 2.178 hectares (dois mil cento e setenta e oito hectares), ou seja, quatrocentos e cinquenta alqueires, localizada à margem do Rio Acará Mirim.
FINALIDADE: Imissão na posse do bem.
DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA 6ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de imissão dos requerentes na posse do imóvel denominado Fazenda Mafra, localizado em Ipixuna do Pará.
O imóvel, com área registrada de 2.178 hectares, foi arrematado em leilão judicial no processo falimentar da empresa AGROPART - Participações e Administração S/A, estando registrado sob a matrícula nº 5.191, no Cartório de Registro de Imóveis de Tomé-Açu/PA.
Diversas manifestações e documentos nos autos suscitam dúvidas consistentes acerca da ocupação da área, da localização exata do imóvel e das confrontações descritas, bem como da competência para decidir sobre requerimentos de terceiros apresentados na Carta Precatória.
Foi ainda juntada a decisão de 2º grau (ID 127450286), que prevê a possibilidade de devolução da precatória ao juízo deprecante para análise de matérias incidentais. 1.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS RELEVANTES 1.1.
Decisão da 1ª Turma de Direito Privado – ID 127450286 Natureza: Decisão interlocutória proferida em Agravo de Instrumento (Número: 0813442-96.2024.8.14.0000) – Data distribuição: 13/08/2024 - Data da decisão: 20 de setembro de 2024 - Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 1ª Turma de Direito Privado - Relator: Juiz Convocado José Antônio Ferreira Cavalcante.
Da análise da decisão proferida pelo Juiz relator convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará depreende-se que questões de ordem pública relacionadas à ocupação da área, interesse de terceiros e eventual sobreposição fundiária devem ser resolvidas pelo juízo deprecante, titular da competência originária e ampla para análise de mérito.
Além disso, o acórdão ressalta que o juízo deprecado não detém atribuição para decidir sobre litígios que extrapolem os limites do cumprimento da Carta Precatória, especialmente quando envolvam direitos coletivos ou interesses fundiários complexos. 1.2.
Documento do INCRA – ID 102461362 O memorial descritivo e a certificação fornecidos pelo INCRA indicam que o imóvel possui registro formal no Sistema Georreferenciado e que não há sobreposição com outras áreas cadastradas.
Contudo, o documento contém ressalva sobre a necessidade de confirmação do registro no cartório competente, recomendando diligências adicionais para validar as confrontações no local. 1.3.
Relatório do CME-PMPA – ID 114991685 O relatório do Comando de Missões Especiais da Polícia Militar informa que a área avaliada não se enquadra como ocupação coletiva, recomendando, no entanto, cautela quanto à caracterização do uso da área para evitar confusões com ocupações externas.
Relata que o terreno está cercado por arame e conta com estruturas identificadas, como Casa, curral e galpão, aparentemente utilizados como uma das sedes da fazenda, funcionários em atividade na área, sugerindo uso funcional da propriedade.
Informa que há presença de gado (semoventes) disperso pelo terreno, indicando atividade agropecuária.
Adiciona que grande parte da área é composta por mata fechada, sem indícios de ocupação ativa, e que não foram detectadas ocupações coletivas (definidas como várias residências habitadas por diferentes famílias) dentro da área delimitada no memorial descritivo, e que algumas outras estruturas residenciais foram identificadas, mas estão fora do perímetro descrito no memorial descritivo do imóvel. 1.4.
Decisões Anteriores do Juízo Deprecado · ID 115499406: Determinou-se a redistribuição dos autos para a Comarca de Tomé-Açu/PA, considerando indícios de que o imóvel estaria localizado naquela jurisdição, conforme registros do INCRA e documentos adicionais, baseando-se no art. 47 combinado com o art. 262 do CPC, sendo a decisão posteriormente objeto de embargos de declaração face alegação de contradições e omissões, com questionamento sobre a correta delimitação jurisdicional e registros imobiliários. · ID 116057644: Após apreciação dos embargos de declaração, o processo foi chamado a ordem, e a redistribuição anteriormente ordenada foi revista, sendo determinado o cumprimento da finalidade da Carta Precatória, com expedição imediata de mandado de imissão na posse, adicionando que as controvérsias sobre propriedade e ocupação coletiva seriam resolvidas no juízo deprecante. · ID 122692171: Determinou a suspensão do cumprimento da Carta Precatória, considerando manifestações do Ministério Público, Defensoria Pública e partes interessadas, com pedido de remessa à Vara Agrária de Castanhal, face a possível caracterização de conflitos fundiários e impactos sobre direitos coletivos, sendo a Carta Precatória enviada para análise do Juízo da Vara Agrária de Castanhal, ficando suspensa até deliberação ou retorno com manifestação do juízo deprecante sobre os conflitos apresentados. 2.
Da Decisão da 1ª Turma de Direito Privado - ID 127450286 Em análise a decisão proferida em Agravo de Instrumento, na data de 20 de setembro de 2024, pelo juiz convocado pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tratou da suspensão da Carta Precatória expedida por este Juízo Deprecado, que havia remetido os autos à Vara Agrária de Castanhal devido a manifestações sobre conflitos fundiários e posse coletiva.
O Tribunal reafirmou que o Juízo Deprecado possui competência limitada ao cumprimento da Carta Precatória, não podendo decidir sobre questões de mérito, conflitos fundiários ou manifestações de terceiros, que questões de ordem pública e litígios incidentais devem ser analisadas pelo Juízo Deprecante, titular do processo principal, e que, caso não seja possível cumprir a Carta Precatória, os autos devem ser devolvidos ao Juízo Deprecante para que decida sobre as manifestações incidentais.
Observa-se assim, que a decisão reafirmou que o Juízo deprecado não pode decidir sobre questões de mérito relacionadas ao processo principal ou sobre conflitos fundiários complexos, vez que destacou a necessidade de retorno dos autos ao Juízo Deprecante para análise aprofundada de eventuais litígios ou manifestações de terceiros, caso o cumprimento da ordem seja inviabilizado. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS 1.
Regularidade Fundiária. · Embora o registro formal e a certificação pelo INCRA indiquem conformidade, há dúvidas sobre a localização exata e as confrontações do imóvel, conforme apontado em manifestações das partes, do ITERPA e do CME-PMPA. 2.
Ocupação. · O relatório policial e as manifestações de terceiros indicam a presença de ocupantes, o que pode caracterizar conflito fundiário, demandando análise aprofundada pelo juízo deprecante. 3.
Competência para decidir sobre Matérias Incidentes.
Conforme disposto no art. 252 do CPC, o juízo deprecado tem competência restrita à execução da ordem constante na Carta Precatória, não podendo decidir sobre o mérito de controvérsias incidentais que envolvam questões de ordem pública ou direitos coletivos.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECANTE, com base na decisão de 2º grau (ID 127450286), para que delibere sobre: o As manifestações de terceiros interessados e eventuais requerimentos incidentais; o A regularidade das confrontações e da ocupação do imóvel; o A análise da presença de ocupação coletiva e demais questões de ordem pública. 2.
Por precaução: OFICIE-SE ao Juízo de Tomé-Açu para que forneça esclarecimentos sobre: o Regularidade dos registros fundiários e possível sobreposição de áreas; o Existência de litígios locais relacionados ao imóvel em questão.
OFICIE-SE / COMUNIQUE-SE a 1ª Turma de Direito Privado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de Número: 0813442-96.2024.8.14.0000, para ciência da presente decisão.
Ressalto que este Juízo, aguarda nova determinação, após sanadas as controvérsias e havendo nova remessa de Carta Precatória com a ordem de imissão, reforçando que este Juízo deprecado estará apto a proceder com o cumprimento da finalidade específica da precatória.
INTIMEM-SE.
Proceda-se à devolução no prazo legal.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:27
Juntada de Informações
-
13/11/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 13:41
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
21/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Informações
-
17/09/2024 11:04
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 07:32
Mandado devolvido cancelado
-
26/08/2024 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:33
Declarada incompetência
-
11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de DERLINDO MARTINS MENDES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO DE ALCANTARA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:49
Decorrido prazo de DERLINDO MARTINS MENDES em 15/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 02:43
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DERLINDO MARTINS MENDES em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
15/06/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO DE ALCANTARA RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:35
Decorrido prazo de DERLINDO MARTINS MENDES em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:54
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Informações
-
16/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:58
Declarada incompetência
-
14/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:08
Juntada de Informações
-
07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 27/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 06:03
Decorrido prazo de DERLINDO MARTINS MENDES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:03
Decorrido prazo de VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 04:21
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0801079-69.2023.8.14.0111.
Nome: RICARDO BRUNO DE ALCANTARA RIBEIRO Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3305, APTO 401, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000 Nome: DERLINDO MARTINS MENDES Endereço: Rua Benjamim Jacob, 120, APTO 803, Grajaú, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30431-158 Nome: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AV.
PE.
JOSÉ DE ANCHIETA, 431, EDF.
SAN MICHEL, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DESPACHO Vistos os autos.
INTIME-SE os autores por meio de seu advogado, para que juntem cópia da decisão que determinou a imissão na posse, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente válida, para o devido cumprimento.
Após, faça conclusão.
SERVE A PRESENTE, COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme o caso, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 25 de outubro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
25/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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