TJPA - 0801288-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 12:32
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2021 12:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de KAROLINE MENEZES DA COSTA CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801288-51.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e SÍNTESE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: TIAGO RAFAEL XERFAN BENTES – OAB/PA Nº 31.271 RECORRIDO: GABRIEL SILVA CARDOSO e KAROLINE MENEZES DA COSTA CARODOSO REPRESENTANTE: JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - OAB/PA Nº 16.662 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5796430), interposto por SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES E MULTA PENAL ESTABELECIDA EM CONTRATO – DESCABIMENTO – FACULDADE DE ESCOLHA DOS INTERESSADOS ENTRE OS LUCROS CESSANTES E CLAUSULA PENAL CONDENATÓRIA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão agravada que determinou que as requeridas, ora agravantes, pagassem mensalmente aos autores, ora agravados, à título de lucros cessantes, o importe de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato. 2.
Prima facie, têm-se que a análise do Agravo Interno resta prejudicada, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, e, portanto, em perfeitas condições de análise do mérito. 3.
A tutela pleiteada pelas agravantes deve ser calcada na prova inequívoca, a partir da verossimilhança do direito alegado, uma vez que fundamentam o pedido de reforma da decisão agravada sob o fundamento de que, existindo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, deve ser afastada a determinação de pagamento de lucros cessantes, face a impossibilidade de sua cumulação perfilhada pelo STJ. 4.
Em análise dos autos, observa-se que os argumentos dos agravantes não merecem prosperar, uma vez que o descumprimento do prazo para entrega do imóvel, objeto do compromisso de compra e venda, representa presunção de prejuízo para o promitente-comprador, sendo, portanto, cabível a condenação por lucros cessantes, diante da impossibilidade de utilização econômica do imóvel durante o todo o período de inexecução contratual, de modo que a decisão do Juízo a quo configura-se acertada, não merecendo reforma nesse ponto. 5.
Observa-se que as empresas agravantes não trouxeram aos autos elementos que justifiquem, de modo razoável, a delonga para entrega do imóvel, objeto da avença, que, pelo que se observa da documentação acostada, tinha inicialmente, como prazo para a conclusão e entrega da obra o mês de fevereiro de 2018, podendo ser postergada para setembro de 2018, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não tendo até a data do ajuizamento da demanda suas obras iniciadas, razão pela qual resta plausível o pagamento a título de lucros cessantes fixado pelo Juízo a quo. 6.
Voltando a análise do feito, verifica-se que, em que pese as agravantes aduzirem acerca da impossibilidade do pagamento de lucros cessantes, na verdade, o objetivo é a nulidade da cláusula penal moratória presente no instrumento de contrato, tendo em vista a existência de cláusula penal no contrato firmado entre as partes, mantendo o entendimento firmado a quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo no presente recurso, considerando que os ora agravados não pretendem a cumulação supramencionada. 7.
Ademais, conforme já decidiu a Corte Cidadã, é facultado aos compradores a possibilidade de escolha entre pleitear a cobrança de lucros cessantes ou a incidência da cláusula penal.
Precedentes. 8.
Por tais fundamentos, e de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, não verifico a existência de elementos probatórios suficientes para ensejar a reforma da decisão ora combatida, devendo ser mantido o pagamento de lucros cessantes aos ora agravados, ante o atraso injustificados na entrega do imóvel pelas ora recorrentes. 9.
Manutenção da decisão ora agravada em sua integralidade. 10.
Recurso conhecido e IMPROVIDO. À unanimidade”.
Sustentaram as partes recorrentes, em síntese, que a decisão da Corte local contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, em havendo cláusula penal no contrato de compra e venda de imóvel, esta deveria ser aplicada nas hipóteses de descumprimento contratual, sendo incabível a sua substituição pelo pagamento de lucros cessantes.
Alegaram, ainda, que o pedido de rescisão contratual, pleiteado pelos recorrentes na inicial, seria incompatível com o deferimento dos lucros cessantes, pois ou a parte manteria o contrato vigente e pede lucros cessantes, ou pediria a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requereram a concessão de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 6017036). É o relatório.
Decido.
Acerca da alegada impossibilidade de substituição da cláusula penal por lucros cessantes, verifico que o recurso está em desconformidade com o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), visto que decisão provisória, em regra, não abre espaço para a via eleita.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
TUTELA ANTECIPADA.
LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 4.
Além disso, "não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal de origem adota solução intermediária entre o que foi determinado pelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo de instrumento" (REsp n. 1.327.001/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016). (Grifei).
Quanto à alegação de incompatibilidade de pedidos, verifico que a questão trazida não foi objeto de discussão no acórdão objurgado, o que atrai a incidência dos enunciados sumulares 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), haja vista a ausência de prequestionamento.
Sendo assim, não admito o recurso especial, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de efeito suspensivo (art. 1.030, V, do CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 12:34
Recurso Especial não admitido
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18/08/2021 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 12:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/08/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 30 de julho de 2021 -
30/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de KAROLINE MENEZES DA COSTA CARDOSO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA CARDOSO em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES E MULTA PENAL ESTABELECIDA EM CONTRATO – DESCABIMENTO – FACULDADE DE ESCOLHA DOS INTERESSADOS ENTRE OS LUCROS CESSANTES E CLAUSULA PENAL CONDENATÓRIA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão agravada que determinou que as requeridas, ora agravantes, pagassem mensalmente aos autores, ora agravados, à título de lucros cessantes, o importe de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato. 2.
Prima facie, têm-se que a análise do Agravo Interno resta prejudicada, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, e, portanto, em perfeitas condições de análise do mérito. 3.
A tutela pleiteada pelas agravantes deve ser calcada na prova inequívoca, a partir da verossimilhança do direito alegado, uma vez que fundamentam o pedido de reforma da decisão agravada sob o fundamento de que, existindo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, deve ser afastada a determinação de pagamento de lucros cessantes, face a impossibilidade de sua cumulação perfilhada pelo STJ. 4.
Em análise dos autos, observa-se que os argumentos dos agravantes não merecem prosperar, uma vez que o descumprimento do prazo para entrega do imóvel, objeto do compromisso de compra e venda, representa presunção de prejuízo para o promitente-comprador, sendo, portanto, cabível a condenação por lucros cessantes, diante da impossibilidade de utilização econômica do imóvel durante o todo o período de inexecução contratual, de modo que a decisão do Juízo a quo configura-se acertada, não merecendo reforma nesse ponto. 5.
Observa-se que as empresas agravantes não trouxeram aos autos elementos que justifiquem, de modo razoável, a delonga para entrega do imóvel, objeto da avença, que, pelo que se observa da documentação acostada, tinha inicialmente, como prazo para a conclusão e entrega da obra o mês de fevereiro de 2018, podendo ser postergada para setembro de 2018, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não tendo até a data do ajuizamento da demanda suas obras iniciadas, razão pela qual resta plausível o pagamento a título de lucros cessantes fixado pelo Juízo a quo. 6.
Voltando a análise do feito, verifica-se que, em que pese as agravantes aduzirem acerca da impossibilidade do pagamento de lucros cessantes, na verdade, o objetivo é a nulidade da cláusula penal moratória presente no instrumento de contrato, tendo em vista a existência de cláusula penal no contrato firmado entre as partes, mantendo o entendimento firmado a quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo no presente recurso, considerando que os ora agravados não pretendem a cumulação supramencionada. 7.
Ademais, conforme já decidiu a Corte Cidadã, é facultado aos compradores a possibilidade de escolha entre pleitear a cobrança de lucros cessantes ou a incidência da cláusula penal.
Precedentes. 8.
Por tais fundamentos, e de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, não verifico a existência de elementos probatórios suficientes para ensejar a reforma da decisão ora combatida, devendo ser mantido o pagamento de lucros cessantes aos ora agravados, ante o atraso injustificados na entrega do imóvel pelas ora recorrentes. 9.
Manutenção da decisão ora agravada em sua integralidade. 10.
Recurso conhecido e IMPROVIDO. À unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora agravantes SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e SÍNTESE ENGENHARIA LTDA e ora agravados GABRIEL SILVA CARDOSO e KAROLINE MENEZES DA COSTA CARDOSO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 29 de junho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
07/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:24
Conhecido o recurso de SINTESE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-20 (AGRAVANTE), GABRIEL SILVA CARDOSO - CPF: *13.***.*20-93 (AGRAVADO), JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *49.***.*09-34 (PROCURADOR), KAROLINE MENEZES DA COSTA CARDOSO - CPF: 667.79
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06/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 07:45
Conclusos para decisão
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18/02/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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