TJPA - 0804796-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 10:32
Baixa Definitiva
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de AMAZON LOGISTICS LTDA em 18/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804796-05.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE Num. 7789306 - Pág. 01/11 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatida a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA em face da decisão monocrática de Num. 7789306 - Pág. 01/11 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Alega a parte embargante que a negativa de provimento do recurso foi totalmente correta, todavia, é necessário corrigir o equívoco com relação ao indevido reconhecimento da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em razão do deferimento da justiça gratuita, sob pena de a agravante ser injustamente eximida de pagar, neste momento, um crédito advocatício que ela tem totais condições de arcar.
Acrescenta que essa suspensão de exigibilidade prevista no CPC visa evitar que a parte seja obrigada a arcar com despesas processuais sem que ela tenha condições para tanto, o que não ocorre no caso concreto, haja vista que agravante possui um crédito superior a R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais), o qual pode ser perfeitamente utilizado para o imediato pagamento do crédito advocatício sem prejuízo do funcionamento da empresa.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que, sanando a omissão apontada, seja modificado o entendimento do Juízo a respeito da suspensão dessa exigibilidade, por se tratar de uma suspensão que não se aplica ao caso concreto.
Em contrarrazões (Num. 8138566 - Pág. 01/06), a parte embargada arguiu que a verba honorária ora cobrada é inexigível face a gratuidade processual a que a Agravante/embargada faz jus, conforme demonstrado nos autos principais, bem como na Ação de Consignação em Pagamento n.º 0007715-77.2015.814.0301. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos dos embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatida as omissões apontadas, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
Vejamos trecho da monocrática, no qual se explana os fundamentos da decisão: “Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que os valores depositados em juízo se referem a valores que deveriam ter sido devolvidos a credora, em decorrência da rescisão dos contratos celebrados com a Agravada, que permaneceram em juízo devido a Agravante não ter exercido o direito consagrado no art. 545, parágrafo 1º, do CPC.
Do lado contrário, está o direto dos patronos da Agravada aos honorários sucumbenciais, em decorrência da improcedência das ações ajuizadas contra a SINTESE ENGENHARIA LTDA.
Neste último tópico, é de se registrar que exigibilidade do crédito está suspensa, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (0007715-77.2015.8.14.0301) em favor da AMAZON LOGISTICS LTDA, sem que tenha havido recurso pela parte interessada, oque atrai a aplicação do art. 98, §3º, do CPC, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Somando-se aos documentos juntados no Id.
Num. 5251774 - Pág. 66/88 não resta dúvida que insuficiência de recursos permanece, contrapondo ao direito da Agravada.
Entretanto, mesmo relevantes os fundamentos que militam em favor da Agravante entendo ser mais prudente a manutenção dos valores depositados em juízo, aplicando-se o disposto do art. 2º, da Instrução nº 002/2011-CJRMB, vejamos: (...) Art. 2º - Quando se tratar de Alvará para levantamento de valores depositados, ainda na fase de conhecimento, este deve, preferencialmente, ser expedido após o trânsito em julgado da decisão. (...)” A recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, como se vê do relatório, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Diante disso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Afinal, a decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes, inclusive sobre a questão contida nos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.
R.
I.
C.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/02/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2022 23:06
Conclusos ao relator
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14/02/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804796-05.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 3 de fevereiro de 2022 -
03/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 01:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 15:38
Conhecido o recurso de AMAZON LOGISTICS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/01/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de AMAZON LOGISTICS LTDA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:08
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804796-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AMAZON LOGISTICS LTDA AGRAVADO: SINTESE ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO IDÔNEA.
EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMAZON LOGISTICS LTDA inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Cumprimento de sentença n. 0827468-11.2020.8.14.0301 que, deferiu o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “
Vistos.
Após sentença nestes autos de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 19771051) por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA e BARRETO E COSTA –ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando a modificação da sentença sob a alegação de que restou contradição e omissão.
Que trata o presente cumprimento provisória de sentença de levantamento da quantia depositada nos autos do processo nº0007715-77.2015.814.0301.
Os embargantes alegam que há na sentença de ID Num. 19732607 contradição e omissão, uma vez que, a embargada seria devedora do segundo embargante BARRETO E COSTA –ADVOGADOS ASSOCIADOS, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência tanto do processo em questão, como também em relação ao processo nº0029408-88.2013.814.0301.
Que em relação ao processo nº0029408-88.2013.814.0301, já houve o julgamento monocrático da apelação, oportunidade em que o recurso da embargada foi rejeitado monocraticamente.
Alegam que desta forma, ratificou-se o crédito honorário em favor do segundo embargante .
Que a própria embargada já havia comunicado ao juízo a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, o que engloba não apenas as custas processuais, como também os honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, haveria a possibilidade de a embargada não arcar com a condenação imposta por esse MM.
Juízo.
Que o pedido para obstar o levantamento do montante de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) depositado se dá justamente para garantir a efetividade da futura execução do crédito honorários.
Requereram que sejam conhecidos e acolhidos os embargos opostos para modificar a sentença e desta forma, que seja bloqueado o valor de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos.
Compulsando o processo verifico que o embargante BARRETO E COSTA –ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs Cumprimento Provisório de Sentença, processo nº 0869964-55.2020.8.14.0301, requerendo que seja a executada AMAZON LOGISTICS LTDA intimada para pagar a quantia de R$197.015,12 (cento e noventa e sete mil e quinze reais e doze centavos), referentes à fase de execução, sob pena de bloqueio nos ativos encontrados nas contas bancárias da executada.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: (...) Analisando os Embargos de Declaração entendo que há razão quanto ao alegado, uma vez que, a sentença não enfrentou uma questão arguida, especificamente em relação ao fato de ser a embargada devedora do segundo embargante BARRETO E COSTA –ADVOGADOS ASSOCIADOS, relativo às verbas de sucumbência e a real possibilidade do não pagamento em face da alegada incapacidade econômica da embargada.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO para modificar a sentença da seguinte forma: “ Assim sendo, entendo que a quantia depositada por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, trata-se de valor incontroverso, uma vez que oferecida , o consignante reconhece como devida e, se o réu aceita recebê-la, é porque admite ser credor.
Devolver à devedora quantia que ela mesma ofereceu em pagamento obrigaria a credora a desenvolver desnecessário esforço de cobrança.
Outrossim, quanto à verba honorária devida ao segundo impugnante BARRETO&COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS , em uso do Poder Geral de Cautela conferido ao magistrado, determino que permaneça bloqueada a quantia de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) em conta judicial para garantir o pagamento de verba alimentícia, até ulterior decisão.
Desta forma, determino a expedição de Alvará Judicial em favor da AMAZON LOGISTICS LTDA para levantamento do valor consignado em juízo no processo nº000771577.2015.814.0301 somente no que exceder a quantia de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
A referida quantia de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) deverá ser transferida para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0869964-55.2020.8.14.0301.” P.R.I.
Belém,05 de maio de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital” Inconformado a empresa AMAZON LOGISTICS LTDA recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo, para determinar a imediata liberação da integralidade dos valores depositados e efetivamente devidos à Agravante nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n.º 0007715-77.2015.814.0301. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, no CPC), tempestivo e o preparo está dispensado em face a gratuidade, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A controvérsia reside na existência de óbice ou não ao levantamento de valores em decorrência da existência de crédito em favor dos patronos da Agravada.
Do exame dos autos, constato que os valores depositados em juízo se referem a valores que deveriam ter sido devolvidos a credora, em decorrência da rescisão dos contratos celebrados com a Agravada, que permaneceram em juízo devido a Agravante não ter exercido o direito consagrado no art. 545, parágrafo 1º, do CPC.
Do lado contrário, está o direto dos patronos da Agravada aos honorários sucumbenciais, em decorrência da improcedência das ações ajuizadas contra a SINTESE ENGENHARIA LTDA.
Neste último tópico, é de se registrar que exigibilidade do crédito está suspensa, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (0007715-77.2015.8.14.0301) em favor da AMAZON LOGISTICS LTDA, sem que tenha havido recurso pela parte interessada, o que atrai a aplicação do art. 98, §3º, do CPC, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Somando-se aos documentos juntados no Id.
Num. 5251774 - Pág. 66/88 não resta dúvida que a insuficiência de recursos permanece, contrapondo ao direito da Agravada.
Entretanto, mesmo relevantes os fundamentos que militam em favor da Agravante entendo ser mais prudente a manutenção dos valores depositados em juízo, aplicando-se o disposto do art. 2º, da Instrução nº 002/2011-CJRMB, vejamos: (...) Art. 2º - Quando se tratar de Alvará para levantamento de valores depositados, ainda na fase de conhecimento, este deve, preferencialmente, ser expedido após o trânsito em julgado da decisão. (...) Acerca do tema, a jurisprudência pátria assim entende: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO IDÔNEA.
Pendente julgamento de recurso, prudente que se condicione a liberação de valores à caução idônea.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade do agravado vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado poderá ter efeitos irreversíveis.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-33, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/08/2017)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
CAUÇÃO.
CASO CONCRETO.
Não obstante a possibilidade de liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença, o art. 525, § 6°, do CPC estabelece possibilidade de o magistrado exigir caução idônea para a expedição de alvará.
Hipótese em que se mostra necessária a cautela, sob pena de causar-se à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, sobretudo quando ausente quantia incontroversa.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-21, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/04/2017) Cito ainda, precedente da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO IDÔNEA.
Pendente julgamento de recursos, prudente que se condicione a liberação de valores à caução idônea.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade do agravado vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado poderá ter efeitos irreversíveis.
Recurso a que se nega provimento. (2018.00742160-20, 186.206, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28) DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 24 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804796-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AMAZON LOGISTICS LTDA AGRAVADO: SINTESE ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO IDÔNEA.
EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMAZON LOGISTICS LTDA inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Cumprimento de sentença n. 0827468-11.2020.8.14.0301 que, deferiu o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “
Vistos.
Após sentença nestes autos de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 19771051) por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA e BARRETO E COSTA –ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando a modificação da sentença sob a alegação de que restou contradição e omissão.
Que trata o presente cumprimento provisória de sentença de levantamento da quantia depositada nos autos do processo nº0007715-77.2015.814.0301.
Os embargantes alegam que há na sentença de ID Num. 19732607 contradição e omissão, uma vez que, a embargada seria devedora do segundo embargante BARRETO E COSTA –ADVOGADOS ASSOCIADOS, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência tanto do processo em questão, como também em relação ao processo nº0029408-88.2013.814.0301.
Que em relação ao processo nº0029408-88.2013.814.0301, já houve o julgamento monocrático da apelação, oportunidade em que o recurso da embargada foi rejeitado monocraticamente.
Alegam que desta forma, ratificou-se o crédito honorário em favor do segundo embargante .
Que a própria embargada já havia comunicado ao juízo a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, o que engloba não apenas as custas processuais, como também os honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, haveria a possibilidade de a embargada não arcar com a condenação imposta por esse MM.
Juízo.
Que o pedido para obstar o levantamento do montante de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) depositado se dá justamente para garantir a efetividade da futura execução do crédito honorários.
Requereram que sejam conhecidos e acolhidos os embargos opostos para modificar a sentença e desta forma, que seja bloqueado o valor de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos.
Compulsando o processo verifico que o embargante BARRETO E COSTA –ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs Cumprimento Provisório de Sentença, processo nº 0869964-55.2020.8.14.0301, requerendo que seja a executada AMAZON LOGISTICS LTDA intimada para pagar a quantia de R$197.015,12 (cento e noventa e sete mil e quinze reais e doze centavos), referentes à fase de execução, sob pena de bloqueio nos ativos encontrados nas contas bancárias da executada.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: (...) Analisando os Embargos de Declaração entendo que há razão quanto ao alegado, uma vez que, a sentença não enfrentou uma questão arguida, especificamente em relação ao fato de ser a embargada devedora do segundo embargante BARRETO E COSTA –ADVOGADOS ASSOCIADOS, relativo às verbas de sucumbência e a real possibilidade do não pagamento em face da alegada incapacidade econômica da embargada.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO para modificar a sentença da seguinte forma: “ Assim sendo, entendo que a quantia depositada por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, trata-se de valor incontroverso, uma vez que oferecida , o consignante reconhece como devida e, se o réu aceita recebê-la, é porque admite ser credor.
Devolver à devedora quantia que ela mesma ofereceu em pagamento obrigaria a credora a desenvolver desnecessário esforço de cobrança.
Outrossim, quanto à verba honorária devida ao segundo impugnante BARRETO&COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS , em uso do Poder Geral de Cautela conferido ao magistrado, determino que permaneça bloqueada a quantia de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) em conta judicial para garantir o pagamento de verba alimentícia, até ulterior decisão.
Desta forma, determino a expedição de Alvará Judicial em favor da AMAZON LOGISTICS LTDA para levantamento do valor consignado em juízo no processo nº000771577.2015.814.0301 somente no que exceder a quantia de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
A referida quantia de R$ 371.523,80 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) deverá ser transferida para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0869964-55.2020.8.14.0301.” P.R.I.
Belém,05 de maio de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital” Inconformado a empresa AMAZON LOGISTICS LTDA recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo, para determinar a imediata liberação da integralidade dos valores depositados e efetivamente devidos à Agravante nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n.º 0007715-77.2015.814.0301. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, no CPC), tempestivo e o preparo está dispensado em face a gratuidade, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A controvérsia reside na existência de óbice ou não ao levantamento de valores em decorrência da existência de crédito em favor dos patronos da Agravada.
Do exame dos autos, constato que os valores depositados em juízo se referem a valores que deveriam ter sido devolvidos a credora, em decorrência da rescisão dos contratos celebrados com a Agravada, que permaneceram em juízo devido a Agravante não ter exercido o direito consagrado no art. 545, parágrafo 1º, do CPC.
Do lado contrário, está o direto dos patronos da Agravada aos honorários sucumbenciais, em decorrência da improcedência das ações ajuizadas contra a SINTESE ENGENHARIA LTDA.
Neste último tópico, é de se registrar que exigibilidade do crédito está suspensa, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (0007715-77.2015.8.14.0301) em favor da AMAZON LOGISTICS LTDA, sem que tenha havido recurso pela parte interessada, o que atrai a aplicação do art. 98, §3º, do CPC, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Somando-se aos documentos juntados no Id.
Num. 5251774 - Pág. 66/88 não resta dúvida que a insuficiência de recursos permanece, contrapondo ao direito da Agravada.
Entretanto, mesmo relevantes os fundamentos que militam em favor da Agravante entendo ser mais prudente a manutenção dos valores depositados em juízo, aplicando-se o disposto do art. 2º, da Instrução nº 002/2011-CJRMB, vejamos: (...) Art. 2º - Quando se tratar de Alvará para levantamento de valores depositados, ainda na fase de conhecimento, este deve, preferencialmente, ser expedido após o trânsito em julgado da decisão. (...) Acerca do tema, a jurisprudência pátria assim entende: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO IDÔNEA.
Pendente julgamento de recurso, prudente que se condicione a liberação de valores à caução idônea.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade do agravado vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado poderá ter efeitos irreversíveis.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-33, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/08/2017)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
CAUÇÃO.
CASO CONCRETO.
Não obstante a possibilidade de liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença, o art. 525, § 6°, do CPC estabelece possibilidade de o magistrado exigir caução idônea para a expedição de alvará.
Hipótese em que se mostra necessária a cautela, sob pena de causar-se à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, sobretudo quando ausente quantia incontroversa.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-21, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/04/2017) Cito ainda, precedente da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO IDÔNEA.
Pendente julgamento de recursos, prudente que se condicione a liberação de valores à caução idônea.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade do agravado vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado poderá ter efeitos irreversíveis.
Recurso a que se nega provimento. (2018.00742160-20, 186.206, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28) DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 24 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de AMAZON LOGISTICS LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0804796-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AMAZON LOGISTICS LTDA Nome: AMAZON LOGISTICS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, Salas 106 e 108, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: WILSON LINDBERGH SILVA OAB: PA11099-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA OAB: PA5526-A Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, cOBERTURA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 AGRAVADO: SINTESE ENGENHARIA LTDA Nome: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Sala 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMAZON LOGISTICS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação de Consignação em Pagamento (processo eletrônico nº 0827468-11.2020.8.14.0301), ajuizada pela parte agravante em face de SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, ora agravada.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que tramita recurso de apelação nº 0007715-77.2015.814.0301, redistribuído em 27/06/2019 à relatoria da Exma.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, interposto em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0007715-77.2015.814.0301), a qual se encontra em Cumprimento Provisório (processo eletrônico nº 0827468-11.2020.8.14.0301), no qual foi proferida a decisão que gerou o presente recurso de agravo de instrumento, distribuído nesta relatoria somente em 27/05/2021.
Nesse sentido, tem-se a necessidade de reunião dos recursos, provenientes tanto da ação de conhecimento, quanto da fase executória, uma vez que apresentam dependência entre si, assim como as referidas ações principais tramitam de forma depende sob o juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Diante disso, tem-se que o recurso de apelação distribuído à relatoria do Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque é o primeiro recurso protocolado neste E.
Tribunal de Justiça.
Nessa hipótese, dispõem o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 116, do Regimento Interno deste E.
Tribunal ‘in verbis’: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei).
Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (Grifei).
Desse modo, ENCAMINHE-SE os presentes autos à Vice-Presidência deste E.
Tribunal para as providências que julgar necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
06/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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