TJPA - 0808889-69.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:10
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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27/06/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença e em atenção à Resolução do CNJ nº 474/2022, expeça-se a competente guia e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais, arquivando o presente feito.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:02
Juntada de despacho
-
19/01/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:09
Juntada de despacho
-
13/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:07
Expedição de Informações.
-
04/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 08:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
28/07/2022 12:02
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 11:53
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:40
Juntada de Petição de ofício
-
12/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício
-
08/07/2022 14:10
Juntada de Petição de ofício
-
08/07/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
08/07/2022 09:14
Juntada de Decisão
-
08/07/2022 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
07/07/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 12:47
Juntada de Petição de ofício
-
08/06/2022 11:50
Juntada de Petição de mandado
-
08/06/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
08/06/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/06/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
06/06/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:15
Juntada de Petição de ofício
-
04/06/2022 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:20
Juntada de Petição de mandado
-
01/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 01:04
Decorrido prazo de GESSICA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:42
Juntada de Petição de ofício
-
25/02/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 16:53
Juntada de Petição de ofício
-
22/02/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:37
Juntada de Petição de mandado
-
22/02/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:25
Juntada de Petição de mandado
-
22/02/2022 16:18
Juntada de Petição de ofício
-
12/01/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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12/01/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2021 02:14
Decorrido prazo de EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:15
Juntada de Petição de mandado
-
15/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2021 07:55
Decorrido prazo de EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de GESSICA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:53
Decorrido prazo de EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:46
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 01:59
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de fl. 54, intime-se novamente a defesa de EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o réu para tomar ciência do fato, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo advogado ou requeira a assistência da Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, 02 de setembro de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
03/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 01:23
Decorrido prazo de EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:32
Decorrido prazo de EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, observo que os denunciados EVERTON OTÁVIO MORAES FERREIRA e EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA foram devidamente citados da denúncia.
Assim, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, disposto no art. 396- A do CPP.
Decorrido referido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 04 de agosto de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
04/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:02
Decorrido prazo de EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:26
Juntada de Petição de mandado
-
07/07/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:15
Juntada de Petição de mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Recebo denúncia ofertada em desfavor dos acusados EVERTON OTÁVIO MORAES FERREIRA e EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-os como incursos nos artigos nela mencionado.
Cite-se os réus para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade.
Outrossim, para economia e celeridade processual, intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o(s) advogado(s) que está(ão) atuando em suas defesas ou, caso não reúnam condições econômicas para o patrocínio das mesmas, requeiram a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo.
QUANTO AOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, FORMULADO EM PROL DOS RÉUS: A defesa de EVERTON OTÁVIO MORAES FERREIRA ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva sustentando, em síntese, que o acusado possui ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa, primário, de bons antecedentes, não apresentando, assim, risco para a aplicação da lei penal além de que, o crime supostamente cometido pelo seu constituinte, não tem gravidade concreta; que deve ser levada em consideração o princípio da presunção de inocência.
Por conseguinte, aduz acerca da ausência de quaisquer requisitos autorizadores do decreto prisional e pleiteia a revogação da custódia cautelar com a aplicação das outras medidas diversas da prisão.
Juntou documentos pessoais do réu, inclusive, instrumento procuratório.
Por sua vez, a defesa de EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA apresentou petitório de revogação da medida cautelar cumulado com pleito alternativo do art. 319 do CPP, alegando, em suma, que a prisão preventiva é de medida extrema; que há elementos autorizadores para a decretação da preventiva bem como que o referido réu, não faz do crime, o seu meio de vida, cabendo, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
Em anexo, juntou a procuração.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo deferimento dos pedidos, argumentando que não há necessidade da medida extrema bem como que não há elementos que possam comprovar que os réus, em liberdade, venham a praticar qualquer ato que venha a comprometer a instrução probatória.
Passo a decidir.
Consta em resumo que, os denunciados por volta das 20 horas do dia 14/06/2021, se conduzindo em um automóvel abordaram a vítima que estava na via pública, sendo que um deles desceu do automóvel, se aproximou da vítima anunciando o assalto, simulando estar armado, subtraindo dela, uma mochila com os objetos pessoais, empreendendo após fuga.
Entretanto, policiais em diligência, conseguiram localizar os dois elementos, os quais foram revistados e apreendida a mochila, com a condução dos mesmos à presença da autoridade policial.
Observa este magistrado que a leitura de peça informativa, não traz nenhum comentário sobre a prática de violência concreta, física e apenas imposição de voz e simulação de porte de arma para subtração do bem.
Desta feita, não vislumbro modus operandi de gravidade considerável que viesse a trazer comoção social, gravidade de relevância à vítima vez que não estavam armados e, portanto, o comportamento dos elementos não expressou risco à ordem pública, à sociedade.
Ademais, não tem qualquer indicativo no contexto de prova, até o momento, conduzida aos autos de que os réus estejam à obstruir prova, ameaçar testemunhas ou que pretenda furtar-se aos ditames da lei, havendo substrato suficiente para a substituição da medida segregativa de liberdade, por outras medidas diversas da prisão por outras medidas dispostas no art. 319 do CPP.
Desta feita, SUBSTITUO a Prisão Cautelar Preventiva dos acusados EVERTON OTÁVIO MORAES FERREIRA e EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral e obrigatório a Juízo para apresentar e justificar suas atividades, com assinatura de frequência; b) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço residencial; c) não se ausentar do distrito da culpa quando a presença for exigida ou necessária; d) requerer, sempre que precisar se ausentar desta Comarca para Comarca longínqua da área metropolitana e por tempo superior a 20 vinte dias, autorização para que assim possa fazê-lo, ouvido o RMP; e) não praticar qualquer ato que seja reputado como crime ou contravenção, pelo qual venha a ser processado, sob pena de revogação do benefício; f) Monitoramento Eletrônico, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser dilatado tal prazo, se houverem motivos concretos.
O não cumprimento de qualquer das imposições supra acarretará revogação do benefício e Decretação novamente da cautelar segregativa.
Expeça-se o respectivo Alvará de soltura para que seja posto incontinenti em liberdade os réus, se por outro fato não estiverem presos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, 06 de julho de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
06/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:15
Juntada de Alvará de soltura
-
06/07/2021 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:51
Revogada a Prisão
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06/07/2021 12:51
Recebida a denúncia contra EWERTON GABRIEL SOUSA DA SILVA (AUTOR DO FATO) e EVERTON OTAVIO MORAES FERREIRA - CPF: *10.***.*57-82 (AUTOR DO FATO)
-
05/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:45
Juntada de Petição de denúncia
-
01/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2021 20:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/06/2021 12:36
Declarada incompetência
-
24/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:05
Juntada de mandado
-
15/06/2021 10:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/06/2021 08:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2021 01:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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