TJPA - 0801613-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 09:55
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 23/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANK JARDEL SOUSA LIMA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ROSE MARA BARBOSA BRAZ em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:01
Decorrido prazo de LEILANE LIMA DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:01
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA MONTEIRO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ROSA MARA BARBOSA BRAZ E OUTROS, devidamente representados por advogado habilitada nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única de Tomé-Açu/Pa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800074-39.2021.8.14.0060, impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA, indeferiu o pedido liminar.
Em síntese, na exordial do mandamus os impetrantes relataram que foram classificados em cadastro de reserva no Concurso Público Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Tomé-Açu para o qual concorreram ao cago de auxiliar administrativo.
Afirmam que 08 de dezembro de 2020, através do Decreto n.º 097/2020, a Autoridade Coatora procedeu com ampla convocação dos candidatos classificados, dentre os quais, os Impetrantes, para apresentação de documentos pessoais, inspeção médica e avaliação psicológica para fins de nomeação para preenchimento das vagas ofertadas.
Uma vez convocados, todos os Impetrantes foram considerados aptos à nomeação, conforme se comprova do Decreto n.º 107/20, porém não chegaram a ser nomeados e empossados nos cargos vagos.
Por essa razão requereram a concessão da medida liminar, para que sejam nomeados e empossados, pois considerando a convocação tiveram a mera expectativa de direito convolada em direito subjetivo, pois demonstrada a necessidade da Administração Pública e a contratação de servidores temporários em detrimento dos classificados em cadastro de reserva.
O juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido liminar por entender ausente os requisitos autorizadores de sua concessão. (Id nº 22840719) Irresignados os impetrantes interpuseram o presente agravo de instrumento, alegando em síntese a necessidade de reforma da decisão agravada, pois estaria demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar, ante a violação de direito líquido certo dos candidatos, pelo fato da autoridade coatora não ter procedido a nomeação e posse dos candidatos convocados pelo Edital nº 097/2020, para preenchimento das vagas ofertadas.
Afirma que, a injustificada omissão da Administração Pública em proceder com a regular nomeação e posse dos Agravantes, mesmo após demitir 160 servidores temporários do cargo de auxiliar administrativo, e recontratar novos servidores de forma temporária, constitui hipótese de preterição, flagrante ilegalidade não reconhecida na decisão agravada.
Pleiteou ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para nomear e dar posse aos agravantes no cargo de auxiliar administrativo ou subsidiariamente a reserva de vaga dos impetrantes até o julgamento ulterior do mérito da demanda.
Em sede de cognição sumária, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
O Prefeito de Tome-Açu/PA não apresentou contrarrazões (certidão de id. 5015966).
O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pela perda do objeto do recurso, ante a superveniência de sentença. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.
Em consulta ao PJE, observa-se que em 07/05/2021, o juízo a quo proferiu sentença no processo nº º 0800074-39.2021.8.14.0060, julgando procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com análise mérito, nos termos que seguem: “(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a segurança postulada e determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias à nomeação e posse de ROSE MARA BARBOSA BRAZ, GABRIEL ALVES DA CRUZ, LETICIA PEREIRA MONTEIRO, FRANK JARDEL SOUSA LIMA e LEILANE LIMA DE OLIVEIRA ao cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo Impetrado, estando isento de seu pagamento.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao egrégio TJ/PA.
Tomé-Açu/PA, 4 de maio de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.
Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.
Custas ex lege.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém (Pa), 01 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:57
Prejudicado o recurso
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28/06/2021 13:34
Conclusos para decisão
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28/06/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:36
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 07:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 25/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de LEILANE LIMA DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSE MARA BARBOSA BRAZ em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA CRUZ em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANK JARDEL SOUSA LIMA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA MONTEIRO em 27/04/2021 23:59.
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31/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
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02/03/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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