TJPA - 0892676-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:30
Homologada a Transação
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14/11/2024 14:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:20
Audiência Una realizada para 14/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2024 01:22
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JONATHAN FREITAS DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 12:15
Audiência Una designada para 14/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:13
Audiência Una realizada para 08/08/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:33
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:30
Audiência Una designada para 08/08/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:28
Audiência Una realizada para 14/06/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 03:00
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:00
Decorrido prazo de JONATHAN FREITAS DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 12:57
Audiência Una designada para 14/06/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2024 12:56
Audiência Una cancelada para 11/11/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2024 11:14
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 08:25
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:49
Decorrido prazo de JONATHAN FREITAS DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0892676-34.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a expedição de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Nova, nº 547, casa 007 (vila) Bairro da Pedreira, CEP 66083-443, Belém/PA.
A parte reclamada embora tenha apresentado manifestação sobre o pleito liminar no ID 102519240, não é possível o reconhecimento de comparecimento espontâneo, vez que a procuração postada no ID 102519244 não concede poderes especiais para receber citação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial e manifestação do ID 102519240, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material em relação a uma suposta conduta ilícita da parte requerida.
Ora, dos documentos juntados não se pode extrair inequivocamente a prova do esbulho praticado pela ré, conforme exigido pelo art. 561 do CPC/15, não sendo prudente, consequentemente, a prolação de decisão liminar para reintegração de posse, pois não preenchido inteiramente o requisito da verossimilhança do direito.
Com efeito, não há nos autos prova da perda da posse, tampouco alguma notificação extrajudicial a indicar a data do suposto esbulho.
O boletim de ocorrência de ID 102308996 não são, por si só, aptos a formar o convencimento necessário ao deferimento da liminar pleiteada na exordial.
Dito de outra forma, os documentos até então juntados não são suficientes para se afirmar, neste momento processual, que a parte requerida esteja, de fato, incorrendo em conduta indevida consistente no esbulho da aludida posse, consoante alegado pela parte autora.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:19
Audiência Una designada para 11/11/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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12/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/10/2023 16:08
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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