TJPA - 0893537-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 05:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:51
Decorrido prazo de ADRIELLY THALITA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de ADRIELLY THALITA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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29/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0893537-20.2023.8.14.0301 AUTOR: ADRIELLY THALITA SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que cancelei a audiência designada, conforme determinação constante da decisão de ID nº 103292574, pois, conforme informações constantes do sistema PJE, as partes foram intimadas manifestar interesse em produzir provas em audiência, tendo a reclamante informado seu desinteresse e a reclamada permanecido silente. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão de ID nº 103292574, intime-se a parte reclamada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, apresentar contestação.
Belém, 6 de março de 2024.
Assinado Digitalmente Leandro Franco Miranda - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:51
Audiência Una cancelada para 24/04/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 08:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ADRIELLY THALITA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ADRIELLY THALITA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:09
Decorrido prazo de ADRIELLY THALITA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0893537-20.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ADRIELLY THALITA SANTOS Endereço: DO TAPANA - DE NULL0000002,30 ATE 00, 19, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 24/04/2024 11:30 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Avanço ao pedido de tutela provisória de urgência.
Conforme entendimento remansoso do C.
STJ, “o reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, limitado à tabela do contrato, é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado pelo beneficiário (REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).
No caso dos autos, a reclamante declina que vinha tendo seu tratamento de saúde custeado pela reclamada até que a sua médica assistente lhe informou que estava se descredenciando da aludida rede de cobertura.
Advoga ter procurado especialistas nas áreas necessárias para seu tratamento, mas não ter logrado êxito, ora porque não encontrava médicos credenciados, ora porque não havia vagas para sessões com a duração prescrita por sua médica assistente, entretanto, não juntou aos autos documentos que demonstrassem, nos limites da cognição sumária permitida no momento, tais alegações.
Também deixou de demonstrar, nos limites da cognição sumária admitida no momento, ter solicitado diretamente à reclamada a cobertura do aludido tratamento e que esta tenha deixado de garantir a cobertura em prestador credenciado ou de forma particular.
Por conseguinte, não vislumbro a probabilidade do direito, havendo necessidade de instrução processual para que, em sede de cognição exauriente, este Juízo possa decidir com a segurança necessária.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101718255481500000096612794 1 Contrato nº 10271 - OAB x Unimed Documento de Comprovação 23101718255505600000096612809 2 Contrato de Adesão - Adrielly x OAB e Unimed Documento de Comprovação 23101718255537400000096612810 3 OAB Documento de Identificação 23101718255557100000096612811 4 CNH Digital Documento de Identificação 23101718255572600000096612813 5 CTPS Digital Documento de Comprovação 23101718255589100000096612816 6 Laudo Documento de Comprovação 23101718255609700000096612817 7 Relatório de sessões - psiquiatra Documento de Comprovação 23101718255628900000096612818 8 Relatório de sessões - psicoterapia Documento de Comprovação 23101718255661400000096612819 9 Recibo - Declaração de recebimentos - psiquiatra Documento de Comprovação 23101718255690300000096612821 10 Recibos - psicoterapia Documento de Comprovação 23101718255737600000096612822 11 Comprovantes pg - psiquiatra Documento de Comprovação 23101718255783200000096612823 12 Comprovantes pg - psicoterapia Documento de Comprovação 23101718255801100000096612825 13 Busca Detalhada Guia Médico - Psiquiatra Documento de Comprovação 23101718255825200000096612826 14 Busca Detalhada Guia Médico - Psicoterapia Documento de Comprovação 23101718255861200000096612828 15 Guia médico Documento de Comprovação 23101718255888400000096615130 16 Manual Cliente Unimed Belem Documento de Comprovação 23101718255907900000096615133 17 Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23101718255974300000096615138 Petição de Aditamento Petição 23102012135744700000096815062 _Comprovante de pg - psicoterapia - parte 2 Documento de Comprovação 23102012135812100000096815066 Decisão Decisão 23102012583833700000096631326 Petição Petição 23102315152000700000096891207 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23102315152037600000096891212 Autorização consultas psicoterapia Documento de Comprovação 23102315152067500000096891208 Comp. de pg Unimed - ref. 08 e 09.2023 Documento de Comprovação 23102315152096900000096891211 Relatório Unimed - Pagos Documento de Comprovação 23102315152135700000096891216 Decisão administrativa de pedido de ressarcimento - 20.***.***/0067-40 Documento de Comprovação 23102315152206500000096891213 E-mail - reclamação de protocolo de ressarcimento 16.01.2023 Documento de Comprovação 23102315152243100000096891215 Tentativa de agendamento - psicoterapia Documento de Comprovação 23102315152274900000096891217 Cartão Unimed Documento de Comprovação 23102315152303800000096891210 -
30/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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25/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0893537-20.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ADRIELLY THALITA SANTOS Endereço: DO TAPANA - DE NULL0000002,30 ATE 00, 19, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) comprovante pagamento das mensalidades contratuais; d) comprovante de solicitação de cobertura às consultas objeto da presente demanda, bem como da negativa ou mora na atendimento; e) o documento referente à negativa de reembolso citado na petição inicial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101718255481500000096612794 1 Contrato nº 10271 - OAB x Unimed Documento de Comprovação 23101718255505600000096612809 2 Contrato de Adesão - Adrielly x OAB e Unimed Documento de Comprovação 23101718255537400000096612810 3 OAB Documento de Identificação 23101718255557100000096612811 4 CNH Digital Documento de Identificação 23101718255572600000096612813 5 CTPS Digital Documento de Comprovação 23101718255589100000096612816 6 Laudo Documento de Comprovação 23101718255609700000096612817 7 Relatório de sessões - psiquiatra Documento de Comprovação 23101718255628900000096612818 8 Relatório de sessões - psicoterapia Documento de Comprovação 23101718255661400000096612819 9 Recibo - Declaração de recebimentos - psiquiatra Documento de Comprovação 23101718255690300000096612821 10 Recibos - psicoterapia Documento de Comprovação 23101718255737600000096612822 11 Comprovantes pg - psiquiatra Documento de Comprovação 23101718255783200000096612823 12 Comprovantes pg - psicoterapia Documento de Comprovação 23101718255801100000096612825 13 Busca Detalhada Guia Médico - Psiquiatra Documento de Comprovação 23101718255825200000096612826 14 Busca Detalhada Guia Médico - Psicoterapia Documento de Comprovação 23101718255861200000096612828 15 Guia médico Documento de Comprovação 23101718255888400000096615130 16 Manual Cliente Unimed Belem Documento de Comprovação 23101718255907900000096615133 17 Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23101718255974300000096615138 -
20/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:27
Audiência Una designada para 24/04/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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