TJPA - 0821539-04.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
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25/03/2025 04:28
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0821539-04.2023.8.14.0006) Requerente: Jefferson José Piranha de Ataíde Adv.: Dr.
Camillo de Andrade Duarte - OAB/PA nº 25.914 Requerida: MOVA Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A.
Adv.: Dra.
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG nº 91.567-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JEFFERSON JOSÉ PIRANHA DE ATAÍDE contra MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., feito esse que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada indevida a inclusão do nome do postulante nos órgãos de restrição ao crédito e determinada a exclusão da restrição impugnada, além da empresa requerida ter sido condenada a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alcançado o trânsito em julgado, o requerente suscitou o presente incidente de cumprimento de sentença.
A empresa demandada, uma vez intimada, depositou os valores de R$ 3.054,03 (três mil, cinquenta e quatro reais e três centavos) e R$ 58,96 (cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), na subconta nº 2025000294, nos dias 30/01/2025 e 12/02/2025, respectivamente.
O postulante, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento do valor depositado por sua adversária, bem como declarou que o respectivo importe é suficiente para a satisfação do débito reclamado, conforme se extrai da petição cadastrada no Id nº 137014549.
Diante da manifestação do postulante, é evidente que o presente incidente deve ser extinto, uma vez que a dívida exequenda encontra-se satisfeita.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possui poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 102165737, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2025000294, na conta corrente nº 24245-4, da agência nº 4451-2, do Banco do Brasil S.A., de titularidade do patrono do requerente, isto é, do Dr.
CAMILLO DE ANDRADE DUARTE, inscrito no CPF/MF sob o nº *91.***.*70-97, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 21/03/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 19:01
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 21/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - 32501082, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0821539-04.2023.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: JEFFERSON JOSE PIRANHA DE ATAIDE Advogado do(a) RECLAMANTE: CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - PA25914 PROMOVIDO: : MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A Advogado do(a) RECLAMADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Valor do Débito: R$ 3.112,99 Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte requerida, INTIMADA, acerca do pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme petição, anexando cálculo atualizado, contida no ID 135354868 , sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Ananindeua, 24 de janeiro de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
01/01/2025 08:01
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE PIRANHA DE ATAIDE em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
20/03/2024 07:47
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:41
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE PIRANHA DE ATAIDE em 18/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:45
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE PIRANHA DE ATAIDE em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 05:54
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0821539-04.2023.8.14.0006) Requerente: Jefferson José Piranha de Ataíde Adv.: Dr.
Camillo de Andrade Duarte - OAB/PA nº 25.914 Requerida: Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1306, Edifício Pedra Grande, 6º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP - CEP: 01.451-914 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 26/02/2024 às 10h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., JEFFERSON JOSÉ PIRANHA DE ATAÍDE, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., já identificada, alegando, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pelo requerido em razão da suposta falta de pagamento de parcela de empréstimo celebrado entre autor e a empresa “Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor”, com vencimento no dia 01/07/2023, a qual o autor afirma ter adimplido antes mesmo do vencimento, bem como que a negativação foi realizada no valor correspondente ao dobro da parcela ajustada.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que alcançar a imediata retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Em decisão de saneamento, foi determinado ao requerente que emendasse a inicial, colacionando aos autos o boleto de cobrança correspondente ao comprovante de pagamento apresentado, com vistas a confirmar a sua relação com o contrato de empréstimo informado na inicial, bem como que declinando a resposta fornecida pela empresa acionada depois do recebimento do comprovante enviado, por meio de aplicativo de mensagens, conforme narrado nos autos, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada no Id nº 103482872, deixou de apresentar o boleto solicitado, informando que realiza os pagamentos das parcelas de acordo com o código de barras fornecido pelo aplicativo da acionada, em razão de recorrente “erro” na geração do boleto, anexando prints gerados do aplicativo, assim como prints de mensagem via aplicativo WhatsApp, com a resposta da empresa após o recebimento do comprovante de pagamento da parcelada alegada.
Suprida a irregularidade divisada na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seus adversários, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para atestar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, uma vez que não restou devidamente demonstrada a quitação da parcela vencida no dia 01/07/2023, porquanto ausente o boleto correspondente ao comprovante apresentado, bem como a negativação contestada indica como débito o valor correspondente a duas parcelas do contrato de empréstimo, demonstrando que à época da anotação havia outros débitos além do contestado, sem que tenha sido noticiado nos autos os demais pagamentos, e ainda, os prints de conversa via aplicativo de mensagem, ao contrário do afirmado pelo autor, não aponta a resposta e conclusão da empresa após a análise do comprovante de pagamento apresentado, sendo necessário, portanto, aguardar a instrução do feito, com a apresentação das demais provas pertinentes ao caso dos autos.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 26/02/2024 às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0821539-04.2023.8.14.0006) Requerente: Jefferson José Piranha de Ataíde Adv.: Dr.
Camillo de Andrade Duarte - OAB/PA nº 25.914 Requerida: Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1306, Edifício Pedra Grande, 6º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP - CEP: 01.451-914 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o boleto de cobrança correspondente ao comprovante de pagamento apresentado, com vistas a confirmar a sua relação com o contrato de empréstimo informado na inicial, bem como que declinando a resposta fornecida pela empresa acionada depois do recebimento do comprovante enviado, por meio de aplicativo de mensagens, conforme narrado nos autos, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 17/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/10/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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