TJPA - 0842210-46.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:38
Transitado em Julgado em 28/07/2021
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29/07/2021 00:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA - ME em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0842210-46.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA - ME REQUERIDO: Nome: GILVANA MAIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua São Bento, 525, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-030 Vistos etc.
Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença proferida, no que diz respeito à determinação de recolhimento de custas judiciais com a extinção do processo, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça, formulado na exordial, não fora analisado.
Como é cediço, "O erro material é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ 102/278).
De acordo com o art. 494 do CPC/2015 “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Nas duas hipóteses do inciso I, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (informativo 547/STJ: 2ª Turma, RMS 43.956/MG, Rel.
Min Og Fernandes, j. 09.09.2014: STJ, 1.ª Turma, REsp 439.863/RO, Rel.
Min Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, j. 09.12.2003, DJ 15.03.2004, p. 155).
No mesmo sentido: Evidência de erro material, suscetível de ser sanado de ofício - Prevalência da real intenção do julgador, com vista à definição precisa da questão (A.I. 990.10.159023-9 TJ/SP Rel.
Vicentini Barroso j.12.05.2010).
Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença em comento e o corrijo de ofício para que, onde consta: Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Passe a constar: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Mantidos inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 16/04/2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
06/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2020 23:52
Conclusos para decisão
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28/11/2020 23:52
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2018 09:08
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 09:56
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2018 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2018 12:38
Juntada de relatório de custas
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30/08/2018 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2018 00:06
Decorrido prazo de GILVANA MAIA DE OLIVEIRA em 02/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 00:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA - ME em 02/08/2018 23:59:59.
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11/07/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 13:51
Extinto o processo por desistência
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28/06/2018 13:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2018 13:47
Movimento Processual Retificado
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10/05/2018 11:50
Conclusos para decisão
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10/05/2018 11:49
Juntada de Certidão
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02/05/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/04/2018 12:19
Movimento Processual Retificado
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19/01/2018 10:10
Conclusos para decisão
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19/01/2018 10:10
Juntada de Certidão
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12/01/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/12/2017 13:23
Conclusos para decisão
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17/12/2017 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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