TJPA - 0834500-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
20/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
-
16/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
04/07/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
21/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GISELE MENDES CAMARCO LEITE em/para 11/03/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO em 25/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAGAO MARGALHO em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MATILDE ARAGAO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:19
Decorrido prazo de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAGAO MARGALHO em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MATILDE ARAGAO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que aberto o prazo para especificação de provas, apenas o réu requereu o depoimento pessoal da parte a autora e a oitiva de testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova e designo o dia 11 de março de 2025 às 10:00hs para audiência de instrução e julgamento presencial, advertindo as partes que o não comparecimento de suas testemunhas acarretará a desistência da prova (art. 455, §3º, CPC).
Intime-se, parte autora, pessoalmente, para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados, Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para expedição da intimação pessoal, sob pena de desistência implícita da prova Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062416195710400000026720166 Petição Inicial - Acidente de Trânsito - Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Morais e Mate Petição 21062416195717900000026769636 Doc. 01 - Certidão de Nascimento - Maria Helena Aragão Margalho Documento de Comprovação 21062416195747400000026720171 Doc. 02 - Procuração - Marta Helena Documento de Comprovação 21062416195759500000026720172 Doc. 03 - Procuração - Matilde Aragão da Silva Instrumento de Procuração 21062416195769300000026720173 Doc. 04 - Doc. do veículo Jeep Compass Documento de Comprovação 21062416195781800000026720174 Doc. 05 - CNH - Hernandes Documento de Comprovação 21062416195798300000026720175 Doc. - 06 Fotos do Acidente Documento de Comprovação 21062416195806600000026720176 Doc. 07 - Documentos do ônibus Documento de Comprovação 21062416195838400000026720177 Doc. 08 - CNH do motorista do ônibus Documento de Comprovação 21062416195857300000026720178 Doc. 09 Vídeo parte 1 Documento de Comprovação 21062416195874400000026721179 Doc. 10 - Vídeo parte 2 Documento de Comprovação 21062416200034000000026721180 Doc. 11 - Foto da câmera de segurança Documento de Comprovação 21062416200233600000026721181 Doc. 12 - Conversa com Mauro Documento de Comprovação 21062416200247200000026721182 Doc. 13 - Imagem da oficina Documento de Comprovação 21062416200263400000026721183 Doc. 14 - Print da conversa por WhatsApp Documento de Comprovação 21062416200276300000026721184 Doc. 15 - Conversa com Mauro por telefone Documento de Comprovação 21062416200288900000026721185 Doc. 16 - Envio do orçamento via WhatsApp Documento de Comprovação 21062416200390500000026721186 Doc. 17 - Previsão de entrega do veículo Documento de Comprovação 21062416200404600000026721187 Doc. 18 - Áudio do representante da Jeep sobre previsão de entrega Documento de Comprovação 21062416200416700000026721188 Doc.19 - Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 21062416200432400000026721189 Doc. 20 - Pagamento do conserto Documento de Comprovação 21062416200441700000026721191 Doc. 21 - Engate do reboque Documento de Comprovação 21062416200462400000026721196 Doc. 22 - Bicicleta GONEW Endophine 6.3 - Hernandes Documento de Comprovação 21062416200477400000026721198 Doc. 23 - Nota fiscal - Bicicleta da Maria Documento de Comprovação 21062416200505400000026721199 Doc. 24 - Transbike - Nota Fiscal Eletrônica Documento de Comprovação 21062416200515900000026721200 Doc. 25 - Recibos Uber - Hernandes - atualizados até 22-06-2021 - Valor - R- 470,51 Documento de Comprovação 21062416200533200000026721201 Doc. 26 - Recibos Uber - Marta Helena - Atualizados até 22-06-2021 - Valor 387,68 Documento de Comprovação 21062416200570500000026721202 Doc. 27 - Recibos Uber - João Hernandes - Atualizados até 22-06-2021 - Valor 497,67 Documento de Comprovação 21062416200590700000026721203 Doc. 28 - RG - Matilde Documento de Comprovação 21062416200619100000026721204 Doc. 29 - CNH - Leonardo Gabriel Aragão Reis Documento de Comprovação 21062416200631900000026721205 Doc. 30 - Jurisprudência - Apelação Cível nº 0003253-15.2010.8.19.0204 Documento de Comprovação 21062416200647000000026721206 Doc. 31 - Jurisprudência - Apelação Cível nº 0002595-26.2017.8.19.0210 Documento de Comprovação 21062416200664700000026721207 Doc. 32 - Jurisprudência - Apelação Cível nº 0011123-89.2016.8.19.0208 Documento de Comprovação 21062416200682400000026721209 Doc. 33 - Jurisprudência - Apelação Cível nº 0034952-40.2018.8.19.0205 Documento de Comprovação 21062416200701800000026721210 Doc. 34 - Atestado médico - Hernandes Margalho Documento de Comprovação 21062416200722600000026721211 Doc. 35 - CNH - João Hernandes Aragão Margalho Documento de Comprovação 21062416200735200000026721212 Doc. 36 - CNPJ - Empresa Autoviaria Paraense LTDA.
Documento de Comprovação 21062416200743900000026721215 Doc. 37 - Print - Conversa Marta e Leonardo Reis Documento de Comprovação 21062416200750700000026769657 Doc.-38-Áudio-Conversa-Marta-e-Leonardo-Reis-1 Documento de Comprovação 21062416200757700000026769658 Doc. 39 - Áudio - Conversa - Marta e Leonardo Reis 2 Documento de Comprovação 21062416200765500000026769660 Boleto de Custas Documento de Comprovação 21062416200781900000026724268 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21062416200789000000026724275 Certidão Certidão 21062812315976600000026893964 Decisão Decisão 21070213002170700000027122546 Decisão Decisão 21070213002170700000027122546 0811807-22.2020.8.14.0000_4459194 Sentença 21070712461868200000027337354 Decisão Decisão 21070712461891100000027337344 Decisão Decisão 21070712461891100000027337344 Petição Petição 21091018022049100000032167183 Petição - Aditamento e atualização de débitos com transporte Petição 21091018022055900000032167201 Doc. 01 - Recibos da Uber - João - de 23-06-2021 até 14-07-2021 - 491,53 Documento de Comprovação 21091018022071200000032167185 Doc. 02 - Recibos da Uber - Marta - de 23-06-2021 a 14-07-2021 - 369,9 Documento de Comprovação 21091018022086600000032167187 Doc. 03 - Recibos da Uber - Hernandes - de 23-06-2021 até 14-07-2021 - 477,07 Documento de Comprovação 21091018022101400000032167202 Decisão Decisão 21091709404638100000032730766 Decisão Decisão 21091709404638100000032730766 Certidão Certidão 21092408101821300000033424539 Citação Citação 21091709404638100000032730766 DILIGÊNCIA Diligência 21100419033284300000034610175 MANDADO DE AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA Devolução de Mandado 21100419033290300000034615433 Petição Petição 21100712032966200000034917304 Petição - Endereço Eletrônico Petição 21100712032980700000034919216 Despacho Despacho 21102611103027700000036795452 Despacho Despacho 21102611103027700000036795452 citação Mandado 21111211191558900000038841594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111211201024500000038841599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111211201024500000038841599 Petição Petição 21112219580661700000040024884 Petição - Custas complementares Petição 21112219580680400000040024889 Boleto de custas Documento de Comprovação 21112219580770000000040024891 Relatório - Conta Processo Documento de Comprovação 21112219580803300000040024893 Comprovante de pagamento de custas complementares Documento de Comprovação 21112219580833300000040024895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112413502496000000040297831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112413502496000000040297831 Petição Petição 21112610401527600000040601080 Petição - Custas complementares Petição 21112610401574900000040601090 1637933511771 Documento de Comprovação 21112610401642700000040601096 contaProcesso (1) Documento de Comprovação 21112610401684900000040601099 boletoCusta 2 Documento de Comprovação 21112610401729200000040601101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120609210334400000041760388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120609210334400000041760388 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120911403032100000042126473 Petição 2 - Custas complementares Petição 21120911403059100000042128980 1639060389564 (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120911403126500000042128982 MANDADO Mandado 22010713021132200000044273145 Citação Citação 22010713021132200000044273145 DILIGÊNCIA Diligência 22012413034562400000045478561 MANDADO Mandado 22010713021132200000044273145 Citação Citação 22010713021132200000044273145 DILIGÊNCIA Diligência 22030409102080500000049989537 0834500-33.2021.8.14.0301 Devolução de Mandado 22030409102102100000049989540 DILIGÊNCIA Diligência 22031017523977100000050891439 0834500-33.2021.814.0301 Devolução de Mandado 22031017523992400000050891460 Contestação Contestação 22032109364470300000052017019 AUTP x Hernandes Margalho - contestação Contestação 22032109364493200000052021522 Doc. 1 - Contrato Social - Autoviaria Paraense Documento de Identificação 22032109364623900000052018230 Doc. 2 - Procuração Autoviária Paraense Instrumento de Procuração 22032109364657200000052018233 Doc. 3 - vídeo camera interna Documento de Comprovação 22032109364690900000052018236 Doc. 4 - imagem acidente Documento de Comprovação 22032109364859000000052021523 Doc. 5 - imagem acidente Documento de Comprovação 22032109364909100000052021526 Doc. 6 - imagem acidente Documento de Comprovação 22032109364962200000052023130 Habilitação em processo Petição 22032118261865200000052081482 Certidão Certidão 22032313174476700000052379778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032313181119400000052382479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032313181119400000052382479 Petição Petição 22041921125020900000055553531 Petição - Réplica à Contestação 2 Petição 22041921125037900000055553542 Doc. 1 Documento de Comprovação 22041921125101200000055553534 Certidão Certidão 22042809074754600000056408201 Decisão Decisão 23020211083800200000081547165 Embargos de Declaração Petição 23020813355879100000081968640 Decisão Decisão 23020211083800200000081547165 Certidão Certidão 23021509522811700000082362904 Certidão Certidão 23021509533645800000082362923 Petição Petição 23021516271243800000082412378 Petição Petição 23031320172172600000084166730 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041110343760200000085901318 Relatório de Conta do Porcesso 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041110343806000000085901321 Relatório de Conta do Processo 2 Documento de Comprovação 23041110343842300000085901322 Relatório de conta do Processo 3 Documento de Comprovação 23041110343880600000085901323 Despacho Despacho 23092009565929800000095003412 Despacho Despacho 23092009565929800000095003412 Petição Petição 23092915444320300000095766928 Certidão Certidão 23100217061236500000095868125 Petição Petição 23100610215746300000096133270 Decisão Decisão 24070112081925100000096791553 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070809504879700000111988071 Petição Petição 24071016144124000000112345664 Certidão Certidão 24081210293781800000115138391 Certidão de custas Certidão de custas 24082212191630900000115941697 -
21/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAGAO MARGALHO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de MATILDE ARAGAO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MATILDE ARAGAO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAGAO MARGALHO em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAGAO MARGALHO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MATILDE ARAGAO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:13
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARTA HELENA DA SILVA ARAGÃO, HERNANDES ESPINOSA MARGALHO, MATILDA DA SILVA ARAGÃO e MARIA HELENA ARAGÃO MARGALHO, essa representada por sua genitora, em desfavor de AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA, na qual os autores objetivam receber indenização por dano moral e material decorrentes do acidente supostamente ocasionado pelo condutor de um dos coletivos da empresa ré.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação de ID 34270827 sem arguir preliminar enquanto os autores apresentaram réplica de ID 58410674, assim, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: 1- O nexo causal entre a conduta do condutor do coletivo e os danos sofridos pelos autores, 2- A culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, 3- A ausência de prova do dano material, 4- A inexistência de dano moral e 5- O valor do dano moral.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, sob pena de desistência implícita da prova.
Por fim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se o representante do Ministério Público por ser menor uma das autoras.
Por fim, certifique-se se as custas iniciais foram recolhidas corretamente.
Intime-se. -
15/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 05:36
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,23 de março de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 13:03
Mandado devolvido cancelado
-
24/01/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:02
Juntada de Petição de mandado
-
09/12/2021 11:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/12/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Considerando que as custas intermediárias para a expedição de mandado permanecem em aberto, conforme consulta ao Sistema PJE, uma vez que a parte autora agendou o pagamento das referidas custas para data futura (ID 42909017), renove-se a intimação da parte autora para que faça o recolhimento antecipado das custas intermediárias a que alude o ato ordinatório de ID 42596231, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 1º, § 2º, XI do Provimento nº 006/2006 da CJRMB.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes a EXPEDIÇÃO DE MANDADO, tendo em vista que somente foi recolhido a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém,24 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (MANDADO e DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 12/11/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
13/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0834500-33.2021.8.14.0301 Nome: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Apto. 31, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Apto. 31, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: MATILDE ARAGAO DA SILVA Endereço: Passagem Brasília, 20, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-110 Nome: M.
H.
A.
M.
Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Apto. 31, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA Endereço: Rodovia BR 316, 2960, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO Defiro o pedido de ID 37155070.
Cite-se a parte ré conforme determinado no despacho de ID 34879215.
Belém, 26 de outubro de 2021 SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 21:16
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
24/09/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Proc. 0834500-33.2021.8.14.0301 Nome: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Apto. 31, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Apto. 31, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: MATILDE ARAGAO DA SILVA Endereço: Passagem Brasília, 20, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-110 Nome: M.
H.
A.
M.
Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Apto. 31, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO Acolho o aditamento apresentado pela parte autora.
Tendo em vista a perda do objeto do pleito liminar, conforme informado pelo demandante, deixo de apreciar a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, pela via eletrônica, conforme requerido pelo demandante.
Intime-se para o recolhimento das custas, se necessário.
Belém, 17 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAGAO MARGALHO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:50
Decorrido prazo de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MATILDE ARAGAO DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de MATILDE ARAGAO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAGAO MARGALHO em 26/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
p. 0834500-35.2021.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Marta Helena da Silva Aragão; Maria Helena Aragão Margalho; Hernandes Espinosa Margalho; Matilde da Silva Aragão em face de AUTOVIÁRAIA PARAENSE LTDA.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão Id.
Num. 28969605, declinou da competência para apreciar o feito ante a existência de “ INTERESSE DE INCAPAZ”.
Eis a decisão: Considerando a Resolução de nº 023/2007-GP, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, considerando, ainda, que se trata de Ação na qual há interesse de incapaz, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Vara Cíveis competentes (1ª VCE, 2ª VCE e 3ª VCE) para apreciar e julgar a causa.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o cerne da questão é a anulação de contrato de mútuo firmado entre os litigantes, lide de caráter meramente cível e patrimonial e, por conseguinte, NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS.
Exalce-se que, conforme PRECEDENTES do E.
TJPA, o Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes está vinculado às ações de estado da pessoa, logo, nas ações de natureza cível, a existência de interesse de pessoa interditada não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0811807-22.2020.8.14.0000 referente o processo nº : 0858550-60.2020.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MAS TÃO SOMENTE PARA O ESTADO DA PESSOA.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
A INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (14ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SS -
09/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Resolução de nº 023/2007-GP, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, considerando, ainda, que se trata de Ação na qual há interesse de incapaz, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Vara Cíveis competentes para apreciar e julgar a causa (1ª VCE, 2ª VCE e 3ª VCE).
Belém, 2 de julho de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juiza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/07/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801613-26.2021.8.14.0000
Leticia Pereira Monteiro
Municipio de Tome Acu
Advogado: Rogerio Arthur Friza Chaves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 23:02
Processo nº 0801288-51.2021.8.14.0000
Spe Sintese 14 Empreendimento Imobiliari...
Gabriel Silva Cardoso
Advogado: Joao Jorge de Oliveira Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 12:45
Processo nº 0831076-80.2021.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Higo Santana da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2021 13:15
Processo nº 0806392-08.2019.8.14.0028
Walter Silva Tavares
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2019 15:51
Processo nº 0800116-56.2019.8.14.0061
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Patricia Thandara da Cruz Moraes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2019 16:26