TJPA - 0801739-72.2019.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801739-72.2019.8.14.0024.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a impugnação apresentada pela parte executada S.
S.
CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em face do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD (em anexo), conforme petição de ID nº 148389084, e em observância ao princípio do contraditório, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte exequente SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA - EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao bloqueio judicial apresentado pela executada; 02.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 16 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 04:29
Decorrido prazo de S. S. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:12
Juntada de mandado
-
03/10/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 01:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801739-72.2019.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 4 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
07/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 01:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:28
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 04:14
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2022 09:52
Juntada de relatório de custas
-
05/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/09/2022 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 03:10
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 01:35
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0801739-72.2019.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME-SE o autor através do seu patrono apenas pela via eletrônica para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC), acerca do cumprimento ou não da obrigação pelo executado, bem como, se for o caso, para apontar diretrizes para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; 02.
Após, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 31 de janeiro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
01/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2021 01:30
Decorrido prazo de S. S. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 0801739-72.2019.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA em face de S.
S.
CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, pretendendo pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja: os cheques prescritos de ID n° 11516024.
Devidamente citado, o requerido não pagou a dívida nem ofereceu embargos à monitória. É o relatório.
Decido.
A presente ação monitória foi instruída com prova escrita e idônea, qual seja: cinco cheques prescritos, constantes do ID n° 11516024, cada um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando a dívida atualizada no valor de R$ 13.136,74 (treze mil, cento e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Considerando que o referido documento prova a existência da dívida, e não havendo a apresentação, pelo requerido, de qualquer elemento de prova apto a infirmar a pretensão da parte autora, RESOLVO e DETERMINO: 01.
JULGO PROCEDENTE a ação monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o crédito pleiteado pelo requerente, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em título executivo judicial, nos termos dos artigos 701, caput, e 702, § 8º, do CPC; 02.
INTIMEM-SE as partes desta sentença; 03.
Precluso este pronunciamento, dê-se VISTA dos autos à parte autora para que requeira o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:35
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:25
Decorrido prazo de AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:25
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP, por meio de seu advogado habilitado nos presentes autos, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos.
Itaituba (PA), 6 de julho de 2021.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Diretor de Secretaria/Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 02:19
Decorrido prazo de S. S. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/02/2021 08:19
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:11
Expedição de Carta.
-
06/09/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 14:19
Outras Decisões
-
27/08/2020 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 03:58
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:28
Outras Decisões
-
08/10/2019 10:20
Movimento Processual Retificado
-
08/10/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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