TJPA - 0801574-08.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801574-08.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA REQUERIDO(A): AGRO-PECUARIA E INDUSTRIAL SITUACAO EIRELI - ME SENTENÇA A parte autora não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, pois apesar de intimada para emendar a inicial nos termos da lei deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe incumbia. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, preceitua que, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz deverá indeferir a inicial.
Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial tendo o prazo final para ela cumprir a determinação judicial transcorrido sem manifestação tempestiva cumprindo integralmente as determinações, razão pela qual se operou a extinção do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo (artigo 223 do CPC), sendo, portanto, descabida a reabertura de uma nova oportunidade para a realização do ato processual, uma vez operada a preclusão temporal.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado no ID 106811067.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:08
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:19
Juntada de
-
16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801574-08.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA REQUERIDO(A): AGRO-PECUARIA E INDUSTRIAL SITUACAO EIRELI - ME D E C I S Ã O Manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade durante o rito processual.
Assim, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, CHAMO O EFEITO À ORDEM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja procedida a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Esclarecer, juntando comprovação, qual a impossibilidade de efetuar a transferência do imóvel usucapiendo para o seu nome já que o adquiriu do proprietário registral.
Ressaltando-se que tão somente a alegação de que não possui mais contato com o dono da coisa, de per si, não autoriza a aquisição da propriedade por meio da via manejada; 2.
Exibir certidão ATUALIZADA de registro civil da requerente para comprovação do estado civil; 3.
A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 4.
A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 5.
A parte autora separada ou divorciada deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 6.
Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado; 7.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica para conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança, se for o caso, além de regularizar o próprio registro cartorial e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel; 8.
Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 9.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso) e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 18:38
Decorrido prazo de WUASCAS FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:10
Juntada de
-
01/09/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 09:23
Mandado devolvido cancelado
-
30/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 04:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 11:31
Mandado devolvido cancelado
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05/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA em 25/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de WUASCAS FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de AGRO-PECUARIA E INDUSTRIAL SITUACAO EIRELI - ME em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:18
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801574-08.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA REQUERIDO(A): AGRO-PECUARIA E INDUSTRIAL SITUACAO EIRELI - ME DESPACHO 1.
Certifique-se acerca da citação do réu; 2.
Diga a autora sobre a certidão de ID 73879143, no prazo de 5 (cinco) dias; 3.
Indefiro o requerido pela autora na petição de ID 64151857, porquanto secretaria de ente público carece de legitimidade para estar em juízo considerando se tratar de um órgão despersonalizado.
Desse modo, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora indique o confinante do lado esquerdo e fundos do imóvel usucapiendo para citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 04:58
Decorrido prazo de AGRO-PECUARIA E INDUSTRIAL SITUACAO EIRELI - ME em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 04:24
Publicado EDITAL em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROC.
Nº. 0801574-08.2021.8.14.0201 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) A Dra.
Edna Maria de Moura Palha, Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, no uso de atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo tramitam os autos cíveis de USUCAPIÃO (Proc. 0801574-08.2021.8.14.0201), proposto por MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA, tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO de AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL (trinta dias), a partir da publicação, oferecerem MANIFESTAÇÃO (art. 259, I, CPC c/c art. 216-A, § 4º, Lei 6.015/73, com redação dada pelo art. 1.071 do CPC); sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na petição inicial.
E para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci – PA, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro de ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, Alessandra C.
Silva, o digitei. (Artigo 1º, §3º do Provimento 006/2006-CJRMB).
ALISOLENE OLIVEIRA DA COSTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
21/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:24
Juntada de edital
-
21/02/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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02/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 20:23
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Determino a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para que a autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1 – junte certidão atualizada do registro do imóvel objeto de usucapião; 2 – junte certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente (art. 216-A, II, Lei 6.015/73, com redação dada pelo art. 1.071 do CPC); Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 4 de setembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito -
09/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801574-08.2021.8.14.0201 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA SUELY MIRANDA DE SOUZA TANAKA REQUERIDO: AGRO-PECUARIA E INDUSTRIAL SITUACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido declaração judicial de Usucapião de imóvel urbano. 2.
Assim, em cumprimento ao Art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa. 3.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução. 4.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci, 1º de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:25
Declarada incompetência
-
30/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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