TJPA - 0800318-88.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2025 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 13:55
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS AMADOR em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ERISON DA SILVA DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 00:38
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800318-88.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA Endereço: RUA OITO, SN, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ERISON DA SILVA DE CASTRO Endereço: NÃO INFORMADO, 0, NATOLANDIA, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Nome: ALCIONE MARCELINA FARIAS Endereço: Av Santana, 22, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JULIANA DOS SANTOS AMADOR Endereço: Av.
Raimundo Veridiano Cardoso, 902, Tucuruí Office - Sala 05, Bela Vista, HIDRELÉTRICA TUCURUÍ (TUCURUÍ) - PA - CEP: 68464-000 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face dos nacionais JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA e ERISON DA SILVA DE CASTRO, já qualificados, pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca e em concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP).
Segundo o MP: “Consta dos autos do IPL em anexo que no dia 10 de abril de 2022, neste município, os denunciados JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA e ERISON DA SILVA DE CASTRO tentaram roubar mediante concurso de pessoas e com uso de arma branca (faca) as vítimas, Sr.
Francisco Marins dos Santos Teicheira e Sra.
Maria do Socorro Alves dos Santos.
Na data supracitada, por volta das 22h40min, na rua oito, próximo ao bar do Valmir, antigo “espoca xana”, as vítimas estavam chegando na casa de uma conhecida quando foram abordados pelos denunciados, um destes estava com uma faca em punho, e estes anunciaram o assalto da moto HONDA, CG 125 FAN KS, ANO 2011, ROXA, PLACA NSV-6592.
Entrementes, os indiciados jogaram as vítimas no chão e enquanto a vítima Sra.
Maria do Socorro Alves dos Santos pedia por socorro a vítima Sr.
Francisco Marins dos Santos Teicheira, travou luta corporal com um dos denunciados, logo após, os vizinhos acionaram a polícia.
Momentos depois uma guarnição policial chegou ao local e imediatamente efetuou a prisão do denunciado ERISON DA SILVA DE CASTRO, contudo o denunciado JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA usou uma das vítimas como refém e, logo após, partiu com a faca em punho em direção de um dos policias, mas fora impedido por outro policial que atirou nos pés destes e foi detido em flagrante delito.
Em interrogatória, na sede policial, o indiciado ERISON DA SILVA DE CASTRO negou a autoria do crime, bem como ressaltou que apenas estava passando no local do crime quando fora preso, já o indiciado JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA manteve o silencio.
Por fim, o Ministério Público entende haver justa causa para oferecer denúncia contra JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA e ERISON DA SILVA DE CASTRO”.
A denúncia foi recebida e os acusados citados, cujas respostas à acusação foram apresentadas na mov. 65318424 e 66743495.
Não havendo causas de absolvição sumária, foi designada AIJ.
Nela, foram ouvidas as testemunhas arrolada pela acusação, bem como interrogado o acusado JOSÉ MARCOS, sendo o réu ERISON DA SILVA declarado revel na forma do art. 367 do CPP.
Em sede de alegações finais orais, o MP reiterou sua pretensão de ver o réu condenado pelos fatos inicialmente descritos na denúncia.
De seu turno, a defesa requereu a absolvição pela ausência de provas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Passo a julgar.
De início, ressalto que o feito tramitou regularmente, e inexistem preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a adentrar ao mérito.
Como dito alhures, trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos nacionais JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA e ERISON DA SILVA DE CASTRO, já qualificados, pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca e em concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP).
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A tipicidade da conduta ora imputada aos réus exige o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa para a inversão da posse do bem, subtraindo o agente, para si ou para outrem, a res da vítima. É o teor do art. 157 do CPB.
Portanto, comete o crime de roubo aquele que subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência...” Nesse sentido, faz-se necessário delimitar se os acusados subtraíram coisa alheia das vítimas (uma motocicleta) lançando mão de violência ou grave ameaça contra estas.
Ab initio, devo salientar que houve crime, contudo, na forma tentada, sendo imperioso aplicar a norma de extensão do art. 14, inciso II, do CPB, pois apesar de empregada a violência contra as vítimas, os acusados não lograram êxito na inversão da posse do bem por circunstâncias alheias às suas vontades.
Com efeito, a testemunha RUBENS MACHADO, policial militar, ao reconhecer o acusado JOSÉ MARCOS, destacou em juízo que os acusados foram flagrados durante o emprego da violência para a subtração da motocicleta: (...) a gente tava em rondas quando recebeu uma ligação de que tava ocorrendo um roubo(...) ao chegar próximo, os dois acusados estavam cometendo o crime de roubo(...) (...) os dois estavam com a faca e estavam ameaçando a vítima né?!(...) eles viram a viatura; o Marquinho correu e o outro ficou(...) agora o Marquinho correu e tentou contra a vida de um policial(...)enquanto o policial estava atrás do acusado, o acusado tentou contra a vida do policial(...) Ainda, a outra testemunha, o nacional SILVIO GOMES (policial militar) também afirmou que (...) quando a gente chegou no local, eles tavam cometendo o ato [roubo](...) o que correu foi baleado Para além da prova testemunhal, o Termo de Apreensão id. 57388016, p. 1., evidencia a existência do crime (tentado) e a autoria delitiva dos réus.
A grave ameaça à pessoa, elementar do roubo, restou provada.
Ela – a ser aferida no caso concreto- pode se configurar de diversas maneiras.
Dentre os modos de execução, está o emprego de arma branca, que inclusive majora a pena no patamar de um terço. É imperioso destacar que o relato da vítima em sede policial é coerente com a descrição dos fatos trazida pela prova testemunhal.
Aliás: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DECLARAÇÕES DO POLICIAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
GRAVE AMEAÇA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE VEICULOS.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio a palavra da ofendida, quando firme e coesa, assume especial valor probatório. 2.
O depoimento do policial, no que diz respeito às funções que desempenha como agente público, goza de presunção de veracidade e os seus atos gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a sua declaração possui força probatória, sobretudo se confirmada por outros elementos de prova. 3.
Não é possível a desclassificação da conduta para o crime de furto quando o contexto fático delineado revela grave ameaça, suficiente para causar temor e intimidação à vítima e, assegurar o êxito na empreitada criminosa. 4.
Havendo comprovação de que os réus agiram em conluio para o cometimento do roubo e que a conduta de cada um foi relevante à consecução do crime, não há como afastar a figura do concurso de agentes. 5.
Não prospera o pleito de afastamento da majorante do transporte interestadual do veículo roubado, haja vista que o bem foi localizado em Águas Lindas/GO. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1924302, 07072513820238070006, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no PJe: 1/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reitere-se ainda que o reconhecimento isoladamente considerado não é apto a legitimar uma sentença condenatória.
A contrario sensu, se além dele houver outros elementos a corroborar a imputação da autoria, a jurisprudência tem entendido pela legitimação da condenação.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE E JUDICIALIZADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo apta, inclusive, a servir como fundamento para uma condenação.
No entanto, há que ser corroborada por outro elemento indiciário ou de prova. principalmente quando se tratar de reconhecimento fotográfico. (Acórdão 1817035, 07020672120208070002, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, a tentativa de inversão da posse do bem se deu pela violência exercida pelo emprego de arma branca, tipo faca, por dois agentes delitivos.
Como já destacado, as vítimas foram demasiadamente seguras e convictas ao atribuir a autoria aos réus, sendo o seu relato corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo.
Assim, outra conclusão não há a não ser a de que de fato o roubo tentado existiu, e que para tanto os réus se utilizaram do emprego de arma branca, devendo estes serem condenado na forma pleiteada pelo Ministério Público, ou seja, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e em concurso de agentes.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público para o fim de CONDENAR os acusados JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA e ERISON DA SILVA DE CASTRO, já qualificados, pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca e pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP), razão pela qual passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
DO ACUSADO ERISON DA SILVA DE CASTRO: Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas nos artigos 59 do Código Penal. 1) Culpabilidade: normal à espécie; 2) Antecedentes: o réu possui bons antecedentes, pois apesar de várias anotações em sua ficha criminal, inexiste o registro de condenação anterior transitada em julgado. 3) Conduta social: não há o que se valorar nos autos; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos. 5) Motivo do crime: normal à espécie; 6) Circunstâncias do crime: desfavorável.
O crime foi praticado durante o repouso noturno.
Mais precisamente, a ação foi praticada durante a noite (por volta das 22h30min), o que torna mais reprovável a conduta; 7) Consequências do crime: normal à espécie; 8) Comportamento da vítima: nada influiu na prática delituosa.
Diante das circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a PENA BASE em 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
No que tange à SEGUNDA FASE da dosimetria legal, inexistem agravantes e/ou atenuantes, de modo que fixo a sanção intermediária no patamar de 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na TERCEIRA FASE, há duas causas de aumento (emprego de arma branca e concurso de agentes - §2º, incisos II e VII, do art. 157, do CPB) consoante fundamentação alhures, e a minorante da tentativa, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 05(cinco) anos e 02(dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 13(treze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: À vista do quantum definitivo da pena, o regime inicial será o SEMIABERTO.
DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO: Inviável, visto que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, além do quantum definitivo da pena.
DO ACUSADO JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA: Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas nos artigos 59 do Código Penal. 1) Culpabilidade: normal à espécie; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes conforme certidão de id. 139427070. 3) Conduta social: não há o que se valorar nos autos; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos. 5) Motivo do crime: normal à espécie; 6) Circunstâncias do crime: desfavorável.
O crime foi praticado durante o repouso noturno.
Mais precisamente, a ação foi praticada durante a noite (por volta das 22h30min), o que torna mais reprovável a conduta.
Outrossim, atentando-se à individualização da pena, era tal acusado quem portava o instrumento do crime (arma branca) utilizado para tentar subtrair a res furtiva, tendo inclusive o utilizado para o fim de lesionar o policial militar que seguia em seu encalce por ocasião do flagrante. 7) Consequências do crime: normal à espécie; 8) Comportamento da vítima: nada influiu na prática delituosa.
Diante das circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a PENA BASE em 06(seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
No que tange à SEGUNDA FASE da dosimetria legal, inexistem agravantes e/ou atenuantes, de modo que fixo a sanção intermediária no patamar de 06(seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Na TERCEIRA FASE, há duas causas de aumento (emprego de arma branca e concurso de agentes - §2º, incisos II e VII, do art. 157, do CPB) consoante fundamentação alhures, e a minorante da tentativa, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17(dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: À vista do quantum definitivo da pena, o regime inicial será o SEMIABERTO.
DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO: Inviável, visto que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, além do quantum definitivo da pena.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade.
No mais: 1 - Intime-se o Ministério Público. 2 - Intime-se os réus pessoalmente.
Em estado presos o réus, encaminhe-se o mandado para intimação pessoal na respectiva Casa Penal. 3 - Intime-se a defesa pelo diário. 4 - Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva 2 – Comunique-se à Justiça Eleitoral Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS AMADOR em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ERISON DA SILVA DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800318-88.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA Endereço: RUA OITO, SN, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ERISON DA SILVA DE CASTRO Endereço: NÃO INFORMADO, 0, NATOLANDIA, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Nome: ALCIONE MARCELINA FARIAS Endereço: Av Santana, 22, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JULIANA DOS SANTOS AMADOR Endereço: Av.
Raimundo Veridiano Cardoso, 902, Tucuruí Office - Sala 05, Bela Vista, HIDRELÉTRICA TUCURUÍ (TUCURUÍ) - PA - CEP: 68464-000 DESPACHO 01.
Com vistas a se evitar eventual alegação de nulidade, considerando que as Alegações Finais do Ministério Público foram apresentadas por último e tendo em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 166373/PR, dê-se vista dos autos à douta defesa para manifestação em contraditório no prazo de 05 (cinco) dias e apresentação de suas alegações finais após a manifestação ministerial, seja por nova manifestação em alegações finais, seja reiterando o mesmo conteúdo da manifestação anterior ou apresentando novas considerações defensivas, de modo que se oportunize que a defesa apresente por derradeiro a sua manifestação em alegações finais. 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado para julgamento. 03.
Caso a defesa não apresente alegações finas, ficará advertida da possibilidade de sua destituição, e assim intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo advogado e apresentar suas alegações finais em 5 dias, sob pena de nomeação de advogado dativo para o mesmo fim.
Cumpra-se esse item, se for necessário, independentemente de nova conclusão. 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
10/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 01:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:53
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS AMADOR em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:05
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS AMADOR - CPF: *36.***.*90-49 (ADVOGADO DATIVO) em 27/08/2024.
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29/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800318-88.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA, ERISON DA SILVA DE CASTRO ADVOGADO DATIVO: ALCIONE MARCELINA FARIAS, JULIANA DOS SANTOS AMADOR ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a advogada dativa ALCIONE MARCELINA FARIAS, OAB/PA 29088-B, para apresentar alegações finais no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 20 de agosto de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTOR) em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:09
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:09
Decorrido prazo de ERISON DA SILVA DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800318-88.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA, ERISON DA SILVA DE CASTRO ADVOGADO DATIVO: ALCIONE MARCELINA FARIAS, JULIANA DOS SANTOS AMADOR ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Anapu, 15 de janeiro de 2024.
HALLANA KAWANNY DOS SANTOS NASCIMENTO Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
15/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800318-88.2022.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(s): José Marcos Reis da Silva, Erison da Silva de Castro Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Ao dia vinte e seis do mês de setembro de dois mil e vinte e três (26/09/2023), às 09h30min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Denunciado: José Marcos Reis da Silva. - Advogado (a): Alcione Marcelina Farias - OAB/PA 29088-B. - Denunciado: Erison da Silva de Castro. - Advogado (a): Juliana Dos Santos Amador – OAB/PA 30.804. - Testemunhas do MP: Rubens Machado dos Santos, Silvio Gomes da Cunha.
Ausentes: - Promotora de Justiça: Helem Talita Lira Fontes. - Testemunhas do MP: Maria do Socorro Alves dos Santos, Alan Yure Barbosa da Silva.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Rubens Machado dos Santos, Compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Silvio Gomes da Cunha, Compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Acusado José Marcos Reis da Silva interrogado, dispensado de assinatura, já que o ato aconteceu por meio de videoconferência.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Tendo em vista que o réu ERISON DA SILVA DE CASTRO mesmo regularmente citado não compareceu por não ter sido localizado, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal. 2.
Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS.
Em seguida, às defesas para os mesmos fins.
Após, façam os autos concluso para sentença.
Ante a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, ARBITRO os honorários advocatícios em favor dos causídicos nomeados para atuação como advogada(as) dativa(s), nestes autos Dra.
ALCIONE MARCELINA FARIAS - OAB/PA 29088-B, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e Dra.
JULIANA DOS SANTOS AMADOR – OAB/PA 30.804, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Pará Expeça-se a respectiva certidão.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
26/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 09:30 Vara Única de Anapú.
-
10/09/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS AMADOR em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 12:38
Expedição de Informações.
-
25/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:50
Expedição de Informações.
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 09:30 Vara Única de Anapú.
-
25/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 13:56
Expedição de Informações.
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:48
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2023 15:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/09/2022 11:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/09/2022 18:38
Concedida a Liberdade provisória de ERISON DA SILVA DE CASTRO (REU).
-
28/09/2022 16:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 12:30 Vara Única de Anapú.
-
28/09/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:31
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 23:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ALCIONE MARCELINA FARIAS em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:06
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS AMADOR em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 12:30 Vara Única de Anapú.
-
09/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:07
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:00
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 13:00 Vara Única de Anapú.
-
26/07/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 20:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 13:00 Vara Única de Anapú.
-
23/06/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 22:09
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 22:02
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 03:51
Decorrido prazo de ERISON DA SILVA DE CASTRO em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2022 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2022 09:02
Recebida a denúncia contra JOSÉ MARCOS REIS DA SILVA (REU)
-
18/05/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 07:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/05/2022 10:00
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2022 04:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 04:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/04/2022 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/04/2022 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2022 23:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2022 12:59
Juntada de Petição de mandado de prisão
-
12/04/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/04/2022 14:33
Audiência Custódia realizada para 11/04/2022 13:00 Vara Única de Anapú.
-
11/04/2022 14:32
Audiência Custódia designada para 11/04/2022 13:00 Vara Única de Anapú.
-
11/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/04/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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