TJPA - 0805656-15.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/08/2024 00:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA MENEZES FILHO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0805656-15.2023.8.14.0039 REQUERENTE: E.
Q.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: EDILENE RIOS QUEIROZ MENEZES Endereço: Rua Cleone Pereira dos Santos, 07, Helena Coutinho, Tel. (91) 98494-8023, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-725 Endereço: JORGE CORREA LEITE, 369, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA MENEZES FILHO Endereço: RUA JORGE CORREA LEITE, 369, TELEFONE (91) 99131-1980, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-459 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA22167 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por E.Q.M., menor impúbere, representado por sua genitora, também Requerente, EDILENE RIOS QUEIROZ MENEZES, em face de RAIMUNDO PEREIRA MENEZES FILHO.
Alega, em síntese, que à época que firmou acordo, ano de 2023, o Requerido ficou responsável por pagar R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de alimentos ao filho, e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de pensão para a segunda Requerente.
Aduz que a situação mudou e as despesas aumentaram, visto que passaram a morar de aluguel.
Requer a majoração do valor das pensões para, o primeiro Requerente, o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) e, para a segunda Requerente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Junta documentos.
Ao ID 109747209, determinada a citação da parte Ré, apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar os termos do art. 1.699, do Código Civil.
Vejamos: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em tela, afirma a parte Autora, que depois do Acordo firmado com o Requerido, no ano de 2023, a situação alterou e as despesas aumentaram, em razão de terem passado a morar de aluguel.
Em sede de contestação, a parte Requerida pugnou pela improcedência do pedido, juntando comprovante de renda no valor R$ 2.000,00 (ID 109749175), alegando, em síntese, não possuir condições de arcar com valores acima do acordado, de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ID 109743081.
Analisando as provas dos autos, constata-se que a parte Autora não cumpriu com o ônus que lhe competia, quanto ao fato constitutivo do seu direito, no sentido de que, a manutenção do valor da pensão outrora fixada é de rigor.
De acordo com a jurisprudência majoritária, incumbe ao autor a prova de que houve modificação na capacidade financeira do devedor dos alimentos, decorrência lógica da regra da distribuição do ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não restou caracterizado nos autos.
Logo, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo os alimentos constantes da Sentença Homologatória do Acordo, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), depositados na data e conta bancária da Autora, tudo conforme já estipulado.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 98, CPC).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
22/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 09:25
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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28/01/2024 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/01/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 22:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 09:54
Recebidos os autos.
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23/11/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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23/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2023 14:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/02/2024 09:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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17/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 08:12
Recebidos os autos.
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27/10/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0805656-15.2023.8.14.0039 REQUERENTE: E.
Q.
M. e outros REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA MENEZES FILHO DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial.
Diante dos documentos colacionados, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Reservo-me ao Direito de apreciar o pedido Liminar após a apresentação da Defesa do Requerido.
Em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência.
Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e intime-se a parte autora, através de seu patrono.
No próprio ato de citação, dê-se ciência ao requerido que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência.
O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias.
Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão.
Se houver contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 25 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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