TJPA - 0809215-13.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809215-13.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ROZILDA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 21 de maio de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0809215-13.2023.8.14.0028 Nome: ROZILDA DA SILVA Endereço: Quadra Quinze, (Fl.12), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-230 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 133488466) opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROZILDA DA SILVA, tendo como objeto a sentença ID 118616203.
Em síntese, o(a) Embargante aponta que a sentença foi omissa ao deixar de observar a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever: (i) juros de mora com base na taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária e (ii) correção monetária com base no IPCA.
Requer o acolhimento dos embargos para que a omissão apontada seja suprida.
Não houve contrarrazões. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Confrontando os argumentos do(a) embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido.
De fato, se trata de matéria de ordem pública e, considerando-se que, no dia 01/07/2024 foi publicada no Diário Oficial a Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor e produziu efeitos (com exceção de seu art. 2º) a partir do dia 30/08/2024, alterando os arts. 389 e 406 do Código Civil, que assim eram redigidos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nesse sentido, houve alteração para estabelecer que a taxa legal corresponderia a SELIC e que o índice a ser utilizado seria o IPCA.
Como se vê, a Lei n.º 14.905/2024, veio disciplinar a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, indicando o índice a ser aplicado e a taxa legal, os quais não eram mencionados nos referidos dispositivos.
No que se refere à correção monetária, não havia obrigatoriedade quanto ao índice a ser utilizado, o qual poderia ser tanto o INPC quanto o IPCA, ou outro índice a ser estipulado pelo magistrado e que eram utilizados exatamente por falta de previsão específica.
Confira-se a nova redação decorrente da a Lei n.º 14.905/2024: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Nesse contexto, há necessidade de retificação do dispositivo da sentença neste ponto, para que a correção monetária seja calculada pelo INPC-A e os juros de mora pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do INPC-A, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, diante das alterações introduzidas pela referida Lei n.º 14.905/2024.
Aproveito, também, para sanar erro material, de ofício, em relação aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária definidas no dispositivo, uma vez que, por equívoco de digitação, houve a troca entre o termo inicial da correção monetária e o termo inicial dos juros moratórios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO, a fim de retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “d) Condenar o Banco Réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora à taxa de 1% ao mês e desde do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do mesmo tribunal superior aqui referido”; LEIA-SE: “d) Condenar o Banco Réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ)”; No mais, mantém-se a sentença proferida em todos os seus demais termos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ROZILDA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ROZILDA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809215-13.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ROZILDA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Considerando que sobreveio a informação do cumprimento da medida liminar por parte do réu, abra-se vista à parte autora para se manifeste quanto ao petitório de ID n° 102795601, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 05:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809215-13.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ROZILDA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ROZILDA DA SILVA em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pelo procedimento comum ordinário.
Compulsando detidamente a peça de ID n° 97243873, verifica-se que a parte ré não pretende questionar eventual omissão, obscuridade ou contradição, uma que vez que alega que a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar fixou o prazo de 10 dias ser prosseguido o cumprimento da ordem judicial, alegando, por sua vez, que o referido prazo é insuficiente para a efetivação do cumprimento.
Dessa forma, entendo incabível o manejo do presente embargos de declaração, haja vista que este não é o meio recursal juridicamente adequado para questionar a deliberação proferida.
Cumpre destacar, ainda, que a parte autora noticiou há mais de um mês o descumprimento da medida liminar, já tendo se findado o tempo suficiente para que o réu pudesse cumprir com a ordem judicial., vez que este requereu o prazo 30 dias Portanto, diante do transcurso do tempo e os seus efeitos deletérios quanto ao objeto visado na ação, e considerando que os Requeridos não informaram o cumprimento da ordem e nem noticiaram qualquer outra circunstância de relevo, MAJORO, desde logo, a multa aplicada de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) diários, a contar da ciência desta decisão, e vigente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nota-se, por fim, que a especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
P.
R.
I.
C.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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