TJPA - 0893847-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 06:31
Decorrido prazo de JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:27
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS COSTA em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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06/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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02/08/2025 09:19
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS COSTA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 09:19
Juntada de identificação de ar
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:27
Decorrido prazo de JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:27
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS COSTA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SILVA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SILVA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SILVA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SILVA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0893847-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA, ALINE DE JESUS SILVA, JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA RECLAMADO: BEATRIZ FARIAS COSTA VALOR DO DÉBITO: R$ 1.282,57 (mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 06/07/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 147803592 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 147803593 Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 7 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação de Cobrança Petição Inicial 23101817060454800000096678890 Declaração de hipossuficiência - Geovani Brigida Documento de Comprovação 23101817060484200000096682882 Declaração de hipossuficiência - Jacqueline Augusta Documento de Comprovação 23101817060521600000096682883 Declaração de hipossuficiência -Aline de Jesus Documento de Comprovação 23101817060556500000096682885 documento de identificação Aline, Jacqueline e Geovani Documento de Identificação 23101817060614200000096682887 Comprovante de residência- Aline, Jacqueline e Geovani Documento de Comprovação 23101817060665400000096687636 Prints das negociações Documento de Comprovação 23101817060698200000096689363 especificações de serviço advocatícios prestados Beatriz farias Costa Documento de Comprovação 23101817060786400000096690375 Certidão Certidão 23101913342035600000096748677 Despacho Despacho 23102511150646700000096922465 Petição Petição 23102522213778200000097060016 Intimação Intimação 24022112415151400000102750294 AR Identificação de AR 24031813500501300000104606371 AR Identificação de AR 24031813500508700000104606372 Requerimento de citação via whatsapp Petição 24032011282064800000104765185 Certidão Certidão 24032510542795300000105035060 Certidão Certidão 24041611410356400000106398295 Despacho Despacho 24073110132047000000113981148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090911443024300000117949482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090911443024300000117949482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090912283775800000117958556 Citação Citação 24090912303554100000117958565 Citação Citação 24090912303554100000117958565 Diligência Diligência 24111922164573900000123160623 BEATRIZ FARIAS COSTA Devolução de Mandado 24111922164586100000123160624 Certidão Certidão 25031713544367800000129513996 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050710522840500000132700041 Captura de tela 2025-05-07 104956 Documento de Comprovação 25050710522856700000132703138 Sentença Sentença 25051309263117000000133039465 Sentença Sentença 25051309263117000000133039465 AR Identificação de AR 25060608074239400000134793825 AR Identificação de AR 25060608074244300000134793826 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25070108523654300000136321723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070108544597600000136321724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070108544597600000136321724 Cumprimento de sentença Petição 25070614364059900000136671780 Cálculo Judicial - planilha atualizada Documento de Comprovação 25070614364199600000136671781 Certidão Certidão 25070709264781500000136688239 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
07/07/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:27
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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07/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0893847-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s): EXEQUENTE(S): Nome: ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 46, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 Nome: ALINE DE JESUS SILVA Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 46, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 Nome: JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 46, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 Promovida(s): EXECUTADA(S): Nome: BEATRIZ FARIAS COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 503, Altos da Loja Lr Modas, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, considerando a CERTIDÃO DE TRÂNSITO expedida nos autos, INTIME-SE as PARTES para que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, fica INTIMADA para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Caso a parte PROMOVIDA/EXECUTADA tenha sido condenada, poderá CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15(QUINZE) dias úteis, a obrigação imposta na sentença de ID acima, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nos nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. (1.
Dados do Processo Informe o Nº do Processo (padrão CNJ). - OBS. 1: Não é possível abrir Subcontas de Processos da Turma Recursal. - OBS. 2: Para pagamentos de Fiança (caso não haja ainda um Nº de Processo), clique aqui. - OBS. 3: Não é possível efetuar pagamentos de PROTESTOS, PRECATÓRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS ou COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS via Depósito Judicial.) Belém, 1 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação de Cobrança Petição Inicial 23101817060454800000096678890 Declaração de hipossuficiência - Geovani Brigida Documento de Comprovação 23101817060484200000096682882 Declaração de hipossuficiência - Jacqueline Augusta Documento de Comprovação 23101817060521600000096682883 Declaração de hipossuficiência -Aline de Jesus Documento de Comprovação 23101817060556500000096682885 documento de identificação Aline, Jacqueline e Geovani Documento de Identificação 23101817060614200000096682887 Comprovante de residência- Aline, Jacqueline e Geovani Documento de Comprovação 23101817060665400000096687636 Prints das negociações Documento de Comprovação 23101817060698200000096689363 especificações de serviço advocatícios prestados Beatriz farias Costa Documento de Comprovação 23101817060786400000096690375 Certidão Certidão 23101913342035600000096748677 Despacho Despacho 23102511150646700000096922465 Petição Petição 23102522213778200000097060016 Intimação Intimação 24022112415151400000102750294 AR Identificação de AR 24031813500501300000104606371 AR Identificação de AR 24031813500508700000104606372 Requerimento de citação via whatsapp Petição 24032011282064800000104765185 Certidão Certidão 24032510542795300000105035060 Certidão Certidão 24041611410356400000106398295 Despacho Despacho 24073110132047000000113981148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090911443024300000117949482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090911443024300000117949482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090912283775800000117958556 Citação Citação 24090912303554100000117958565 Citação Citação 24090912303554100000117958565 Diligência Diligência 24111922164573900000123160623 BEATRIZ FARIAS COSTA Devolução de Mandado 24111922164586100000123160624 Certidão Certidão 25031713544367800000129513996 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050710522840500000132700041 Captura de tela 2025-05-07 104956 Documento de Comprovação 25050710522856700000132703138 Sentença Sentença 25051309263117000000133039465 Sentença Sentença 25051309263117000000133039465 AR Identificação de AR 25060608074239400000134793825 AR Identificação de AR 25060608074244300000134793826 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25070108523654300000136321723 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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06/06/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0893847-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 46, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 Nome: ALINE DE JESUS SILVA Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 46, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 Nome: JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 46, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 Promovido(a): Nome: BEATRIZ FARIAS COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 503, Altos da Loja Lr Modas, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de honorários advocatícios contratuais fixados em R$1.000,00, proposta por ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA, ALINE DE JESUS SILVA e JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA em face de BEATRIZ FARIAS COSTA.
Em suma, os autores alegam que na qualidade de advogados foram contratados pela ré para protocolar em seu nome pedido de revogação de medida protetiva, contudo, embora o serviço tenha sido devidamente prestado, o valor ajustado entre as partes não foi quitado, a despeito das inúmeras tentativas nesse sentido.
A ré, por sua vez, embora devidamente citada e intimada a comparecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não se fez presente, tampouco apresentou justificativa, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, presumo verdadeira os fatos articulados na inicial o que induz a procedência do pedido, mesmo porque, a par do efeito legal da revelia, as alegações iniciais estão amparados na prova dos autos, que corrobora a contratação do serviço advocatício, a devida prestação pelos autores e ausência de contraprestação pela constituinte/contratante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes a quantia de R$1.000,00 corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da inadimplência (28/06/2023), nos termos da súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, conforme artigo 405 do código civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC, deduzido do IPCA.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
13/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:09
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 07/05/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS COSTA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:25
Desentranhado o documento
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09/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:39
Audiência Una designada para 07/05/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2024 06:42
Decorrido prazo de JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:41
Audiência Una cancelada para 24/04/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:50
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 07:04
Decorrido prazo de ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:04
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:04
Decorrido prazo de JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:21
Decorrido prazo de JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0893847-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 46, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 Nome: ALINE DE JESUS SILVA Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 46, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 Nome: JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 46, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 AUDIÊNCIA: 24.04.2024 12:00hs DESPACHO Prefacialmente, informo que a assessoria deste Juízo providenciou a retificação da autuação do presente feito, a fim de constar no polo passivo da lide Beatriz Farias Costa, uma vez que tal parte equivocadamente foi cadastrada no sistema PJE como terceiro interessado.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:06
Audiência Una designada para 24/04/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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