TJPA - 0894666-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0894666-60.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria Judicial quanto à tramitação do AI 0819100-38.2023.8.14.0000 Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 28 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 06:15
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894666-60.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: T.
F.
S.
M.
Nome: T.
F.
S.
M.
Endereço: Rua Gonçalves Ferreira, 96, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-220 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por B.
J.
S.
S., em desfavor de T.
F.
S.
M., qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 102872087) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 102872077).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA: RENAULT TIPO: KWID ZEN 1.0 12V SC MODELO: KWID ZEN 1.0 12V SCE 4P COM AG CHASSI: 93YRBB00XNJ875102 COR: BEGE ANO: 2021/2022 PLACA: QVT3J33 RENAVAM: *12.***.*84-88.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 10 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102311413443800000096883341 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23102311413463400000096883342 FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23102311413512000000096883343 PROCURAÇÃO_2022 2023 Procuração 23102311413546700000096883344 RCA. 20231810 DETRAN Documento de Comprovação 23102311413603700000096883345 RCA. 20231810 INICIAL Documento de Comprovação 23102311413663400000096883346 RCA. 20231810 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23102311413777900000096883347 RCA. 20231810 SEFAZ Documento de Comprovação 23102311413856200000096883348 RCA. 20231810.SUBS Substabelecimento 23102311413895200000096883354 RCA.20231380 GRAVAME Documento de Comprovação 23102311413933400000096883355 RCA.20231810 PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 23102311413963300000096883356 RCA.20231810.CONTRATO Documento de Comprovação 23102311414004500000096883357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102610133367300000097083341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102610133367300000097083341 Petição de comprovante de pagamento de custas Petição 23102715142592400000097189898 -
10/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0894666-60.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 26 de outubro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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