TJPA - 0894210-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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27/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 04:52
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894210-13.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE DAVI LIMA LOPES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jorge Davi Lima Lopes em face de Hurb Technologies S.A., na qual o autor pleiteia o estorno integral do valor pago por pacote de viagem cancelado, sem aplicação de multa contratual, bem como indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço.
A ré, em contestação, alegou regularidade da aplicação de multa de 20% nos termos contratuais e informou que o reembolso está em processamento.
Pleiteou, preliminarmente, a suspensão da ação com fundamento nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
No mérito, defendeu inexistência de dano moral.
Decido. -Do pedido de retificação do nome da ré.
Defiro este pedido, para fazer constar no polo passivo o nome HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24. -Do pedido de suspensão do feito.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela ré.
A ré pugna pela suspensão da presente ação até o julgamento final das Ações Civis Públicas de n.º 0871577-31.2022.8.19.0001 e n.º 0854669-59.2023.8.19.0001, fundamentando o pleito nas teses firmadas nos temas repetitivos 60 e 589 do STJ.
Inicialmente, a breve título de esclarecimento, consigno que a coletivização do processo por meio de ação civil pública não se confunde com o rito dos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Além disso, as teses suscitadas pela requerida não prevalecem na presente relação consumerista, regida pelo teor do art. 104 do CDC, que trata a possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017).
Logo, caberia ao próprio autor (caso quisesse), manifestar o interesse na suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado das ações civis públicas mencionadas pela ré.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças lá proferidas, de modo que, inclusive, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações.
Isso é o que, novamente, definiu o STJ: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Tal entendimento foi reiterado, dentre outros casos, no AgInt no AREsp 776.762/RO (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) e no AgInt no REsp 1.736.330/RN (Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
A posição pela não ocorrência da suspensão automática também é adotada pelo TJPR, senão veja-se: "(...) há que se concordar com a Agravante, quando alega que a demanda coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de impedir o titular do direito de postular individualmente em juízo, ainda que o tema discutido seja o mesmo.
Isto porque, pode o jurisdicionado optar em prosseguir com a ação individual ou, então, requerer pela suspensão desta, nos termos do art. 104, do CDC, para fins de se valer dos efeitos da coisa julgada a ser formada na Ação Coletiva"(TJPR - 1a Câmara Cível - 0030027- 81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 03.09.2019).
Por fim, esclareço que o entendimento sobre a aplicabilidade da suspensão das ações individuais deve ser harmonizado com o teor do próprio art. 104 do CDC, objetivando-se, em última análise, o atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Sobrestar a presente ação, portanto, violaria tais premissas, pois, neste caso, o jurisdicionado já se vale da simplicidade decorrente procedimento dos Juizados Especiais para o exercício de sua pretensão.
Assim sendo e, considerando o fato de que a parte autora não postulou o sobrestamento da ação, não há razão para que se suspenda o presente feito, devendo a demanda prosseguir normalmente. -Do mérito. 1.
Do pedido de restituição do valor pago É incontroverso nos autos que o autor requereu o cancelamento do pacote turístico e que a ré não concluiu o reembolso no prazo estipulado, fato este não negado pela ré.
Quanto à multa de 20%, verifica-se o autor adquiriu o pacote em 2021 e requereu o cancelamento apenas em 2023.
Não considero abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 20% sobre o valor pago, sendo compatível com o regramento do CDC e com o princípio da autonomia privada.
Desta forma, o reembolso devido ao autor deve ser calculado após a aplicação do desconto contratual de 20% sobre o valor pago, o que importa no valor de R$2.991,03. 2.
Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente, pois para a configuração do dever de indenizar, devem estar demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, dentre os quais, o dano.
O STJ, de forma pacífica, tem adotado o entendimento segundo o qual não basta o mero inadimplemento contratual, para a configuração de dano moral indenizável, senão vejamos: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. - A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. - O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 803950 RJ 2005/0110690-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010) A situação vivida pela parte autora representa mero aborrecimento.
Não houve demonstração de ter havido afetação de direitos da personalidade, tal como a honra, a imagem, ou a integridade física da autora.
Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (dano), não há obrigação de indenizar. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1 - Condeno a reclamada a restituir à parte reclamante a quantia total de R$ 2.991,03 (dois mil novecentos e noventa e um reais e três centavos), a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora a partir da data do pagamento (26/11/2021); 2 – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:10
Audiência Una realizada para 01/08/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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29/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0894210-13.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: JORGE DAVI LIMA LOPES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 01/08/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDkzNDk2ZjItMDBhNi00NWM3LWEyNTMtMDQ2YmY0NzU2Nzc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JORGE DAVI LIMA LOPES Endereço: Passagem Virgílio, 357, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-160 Belém, 24 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 18:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:51
Audiência Una designada para 01/08/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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