TJPA - 0884860-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO SILVA DA CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0884860-98.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Petição id 128047229 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de novembro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:08
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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15/10/2024 03:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 01:48
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0884860-98.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO SILVA DA CONCEICAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em petição de ID. 113344732, com aceite da parte autora em petição de ID. 113468475.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
II.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em ID. 113344732, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de maio de 2023.
Juiz (a) de Direito 308 Belém /PA.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092215494533200000095349960 Procuracao Instrumento de Procuração 23092215494567400000095349962 carta concessao beneficio Documento de Comprovação 23092215494628400000095349964 CAT Documento de Comprovação 23092215494664300000095349965 Contrato de honorarios Documento de Comprovação 23092215494714600000095349966 CTPS JOAO CONCEICAO Documento de Comprovação 23092215494831400000095349967 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23092215494964800000095349968 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23092215495017000000095349970 extrato cnis Documento de Comprovação 23092215495091600000095349971 Laudo Joao Conceicao Documento de Comprovação 23092215495130500000095349973 Laudo agosto Joao Conceicao Documento de Comprovação 23092215495165400000095354042 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 23092215495213900000095354046 RG Joao Conceicao Documento de Identificação 23092215495314200000095354047 Despacho Despacho 23102011490940600000096324541 Petição Petição 23102417132291600000096977666 Petição Petição 23102417132293700000096977667 Petição Petição 23102417132297100000096977668 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23120423455294900000099273312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022810173001900000103165443 Intimação Intimação 24022810173001900000103165443 Intimação Intimação 24022810173001900000103165443 Certidão Certidão 24022811045668700000103173909 TJPAMEM202411448A Documento de Comprovação 24022811045699100000103173913 Intimação Intimação 24022810173001900000103165443 MANIFESTAÇÃO Petição 24030621251369400000103660224 Certidão Certidão 24031208294904100000104142586 Petição Petição 24041517054881600000106337073 Petição Petição 24041517054883900000106337074 Petição Petição 24041517054887800000106337075 MANIFESTAÇÃO Petição 24041620265115700000106450745 CÁLCULO DOS ATRASADOS E HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24041620265166800000106450746 carta concessao beneficio Documento de Comprovação 24041620265192400000106450747 Certidão Certidão 24041912060240100000106680627 -
09/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:26
Homologada a Transação
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29/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0884860-98.2023.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento nº006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, ficam as parte Requerente/Requerida intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial (ID 105524617) no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
Luciane da Silva Costa Analista Judiciário de Secretaria da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 23:45
Juntada de Laudo Pericial
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17/11/2023 05:11
Decorrido prazo de JOAO SILVA DA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884860-98.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SILVA DA CONCEICAO Nome: JOAO SILVA DA CONCEICAO Endereço: Rua Jáder Barbalho, 40A, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-620 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 10/11/2023, a partir das 12h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19/10/2023.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092215494533200000095349960 Procuracao Procuração 23092215494567400000095349962 carta concessao beneficio Documento de Comprovação 23092215494628400000095349964 CAT Documento de Comprovação 23092215494664300000095349965 Contrato de honorarios Documento de Comprovação 23092215494714600000095349966 CTPS JOAO CONCEICAO Documento de Comprovação 23092215494831400000095349967 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23092215494964800000095349968 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23092215495017000000095349970 extrato cnis Documento de Comprovação 23092215495091600000095349971 Laudo Joao Conceicao Documento de Comprovação 23092215495130500000095349973 Laudo agosto Joao Conceicao Documento de Comprovação 23092215495165400000095354042 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 23092215495213900000095354046 RG Joao Conceicao Documento de Identificação 23092215495314200000095354047 -
20/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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