TJPA - 0804272-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 11:02
Baixa Definitiva
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22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUELA MAIA NICOLAU DA COSTA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:08
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:31
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/05/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2022 03:56
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUELA MAIA NICOLAU DA COSTA em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de janeiro de 2022 -
30/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUELA MAIA NICOLAU DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804272-08.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUELA MAIA NICOLAU DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 Z. 3494.26 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REQUISITOS EXIGIDOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O posicionamento do STJ, ao julgar a matéria em hipótese, decidiu, por meio do REsp nº 1568244/RJ, que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. 2- In casu, não restou presente no Termo de Admissão ao plano de saúde em face da consumidora, as exigências estabelecidas nas normas regulamentadores da ANS, especialmente, no disposto no art. 3º da Resolução n. 63/03 da Agência Nacional da Saúde, demonstrando-se, desse modo, a abusividade do aumento e a necessidade de declaração de sua abusividade. 3- Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc.
Nº 0817868-29.2021.8.14.0301), ajuizada contra si por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUELA MAIA NICOLAU DA COSTA.
Os fatos: Na origem, a autora ora agravada, aduziu que realizou contrato com a UNIMED no ano de 2017, e ao completar 59 anos de idade no corrente ano (2021), se deparou com aumento exorbitante da mensalidade que era no valor R$652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), passou para R$979,12 (novecentos e setenta e nove reais e doze centavos).
Sustentou que houve um aumento de 50% da tarifa cobrada pela ré, pela simples mudança de faixa etária, sendo que esse reajuste foi aplicado sem o conhecimento da autora, pois, o contrato não traz os respectivos percentuais.
Argumentou, que este fato tornou a relação extremamente onerosa para a autora, que realiza enormes sacrifícios para arcar com os pagamentos mensais, e não ficar em inadimplência com a ré, por necessitar do plano de saúde.
Para isso, tem recorrido às suas economias para quitar os boletos.
Teceu comentários sobre a Violação ao Inciso II, Art. 3º da Resolução Normativa - RN N° 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pontuando que a ré não teria observado a legislação da ANS ao impor por conta da sua idade, um reajuste muito maior do que aquele que deveria ter sido aplicado realmente, quando a norma seria clara em disciplinar que variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias não poderia ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Frisou que o máximo que a ré poderia ter aumentado era para o valor de R$815,90 (oitocentos e quinze reais e noventa centavos), majoração de 25% (vinte e cinco porcento).
E que isso tudo causou um desequilíbrio contratual, em face da abusividade do reajuste aplicado em percentual equivalente à 50% (cinquenta por cento) da prestação.
Na decisão agravada (Id.
Num. 25553745), o Togado Singular pontuou, que por entender ser abusivo, a priori, o reajuste de seu plano de saúde, baseado exclusivamente na mudança da faixa etária, quando a autora completou 59 anos de idade, alteração essa que teria sido estabelecida de modo unilateral pela demandada, deve assim, prevalecer o reajuste da mensalidade de seu convênio com a empresa requerida, no patamar estipulados pela ANS, cabendo portanto a dupla comprovação, diante dos fatos, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
E por estar diante de uma matéria constitucionalmente assegurada, qual seja, vida/saúde, DEFERIU a tutela antecipada pleiteada, para suspender o reajuste aplicado pela requerida junto ao Plano de Saúde da autora, até que este juízo adentre na matéria da abusividade por definitivo, ou seja, quando estabelecido o contraditório e os autos estiverem aptos ao julgamento do mérito.
Esta é a razão do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento.
Em exame de cognição sumária INDEFERI o pleito recursal, postulados pela parte agravante.
Determinei a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como a expedição de ofício ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Nas contrarrazões ao recurso (Id. 5757060), a agravada sustentou que já comprovou que houve violação ao Inciso II, do art. 3º da Resolução Normativa - RN N° 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e que o reajuste de 50% aplicado não foi realizado em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS nesse tipo de majoração de taxa de plano de saúde.
Aduziu, que foi divulgado em julho/20 pela ANS o percentual máximo de reajuste que poderia ser aplicado nas mensalidades dos planos de saúde individuais ou familiares com aniversário no período de maio de 2019 a abril de 2020, cujo índice estabelecido foi o de 7,35% (reajuste geral).
Asseverou que em relação ao reajuste por faixa etária, o órgão estabeleceu, por meio da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 63 DE, 22 de 2003 dois critérios importantes para a fixação desse tipo de reajuste, a saber: “Art. 3º - Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.” Argumentou, que conforme documentação juntada aos autos, percebe-se que o reajuste aplicado não obedeceu ao art. 3º, II da norma acima mencionada.
Com esses argumentos, finalizou pugnando pelo desprovimento do recurso, com a condenação da agravante nos ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
Requereu ainda, que as intimações da agravada sejam destinadas ao endereço do seu procurador, constante do rodapé da petição, sob pena de nulidade.
Manifestou-se o Ministério Público nos presentes autos, informando que não tem interesse na causa.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Ab initio, anoto que a matéria, em exame, já fora enfrentada pela Corte Superior - STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1468244/RJ), sob o Tema 932, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656⁄1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741⁄2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade" , apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469⁄STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656⁄1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3⁄2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2⁄1⁄1999 e 31⁄12⁄2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6⁄1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º⁄1⁄2004, incidem as regras da RN nº 63⁄2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido.” Cito, ainda, a Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, que preleciona o seguinte: “Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais. §1º As atualizações anuais devidas a partir da publicação desta Resolução até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de 2004. § 2º Até que seja feita a atualização da NTRP prevista neste artigo, deverão ser informados à ANS os percentuais de variação adotados, e eventuais alterações, por meio do aplicativo disponível na internet no endereço www.ans.gov.br, no prazo de 15 dias a contar do primeiro contrato comercializado com a alteração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.” Nesse cenário, considerando a assertiva “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”, os referidos requisitos deverão ser observados no presente caso, com base, evidentemente, também à luz do Código Consumerista.
Assim, verifico que a Lei n. 9.565/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a Resolução n. 63/03 da ANS, ainda que permitam a mudança no valor da mensalidade de acordo com a idade do beneficiário, estas devem ser pautadas em critérios objetivos e de prévio conhecimento do consumidor, conforme determina o art. 15 da citada lei, senão vejamos: “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001).
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001).” Nesse sentido, mister a demonstração, no contrato, além das faixas etárias, os percentuais de reajustes para cada uma delas, conforme determina o art. 3º da Resolução n. 63/03 da ANS, in verbis: “Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.” Compulsando os autos, vislumbro que, no Termo de Admissão ao plano de saúde (ID n. 5154346), não se encontra presente a informação do valor correspondente à primeira faixa etária, impossibilitando a aferição da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, de acordo com as normas regulamentares da ANS; pelo que, assim, se configura abusiva a respectiva cláusula, ofendendo-se, ademais, os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança, da lealdade, da proporcionalidade e da razoabilidade; colocando, desse modo, o consumidor em desvantagem excessiva.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem coadunando a esse entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE, FUNDADO NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONSUMIDOR JÁ INSERIDO NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS POR PARTE DO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AO ESTATUTO DO IDOSO E À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA, NO PRESENTE CASO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PRECEDENTE JUDICIAL QUALIFICADO ACERCA DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1568244/RJ (TEMA 952/STJ), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ADEMAIS, POR RESTAR CONFIGURADA A ILICITUDE DO ATO PRATICADO PELO RECORRENTE, EXSURGE O DEVER DE REPARAR OS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DE COBRANÇA SEM LASTRO LEGAL E CONTRATUAL NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0003445-46.2008.814.0015, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, publicado em 2021-03-15).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE REPRODUZ OS MESMOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 966 DO CPC/2015.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBEDECIDOS CERTOS REQUISITOS.
PRECEDENTE DO STJ APRECIADO SOB AS REGRAS DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA REAJUSTE ABUSIVO.
Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido.” (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0030692-68.2012.8.14.0301, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-12-02).
Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende acerca da possibilidade de reajuste em razão da mudança de faixa etária do consumidor; todavia, que este deve ser balizado pelo critério de razoabilidade e atendendo às condições fixadas pela ANS, na Resolução n. 63/03, como dito anteriormente.
Ante o exposto, a teor do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
Belém-PA, 01 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/12/2021 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 11:10
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/12/2021 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:23
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 16:28
Conclusos ao relator
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26/07/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804272-08.2021.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALJO MÉDICO AGRAVADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUELA MAIA NICOLAU DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PROC.
Nº 0817868-29.2021.8.14.0301), ajuizada contra si por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUELA MAIA NICOLAU DA COSTA.
Os fatos: A autora ora agravada, aduziu que realizou contrato com a UNIMED no ano de 2017, e no corrente ano (2021), ao completar 59 anos de idade, se deparou com aumento exorbitante da mensalidade que era no valor R$652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e passou para R$ 979,12 (novecentos e setenta e nove reais e doze centavos).
Sustentou que houve um aumento de 50% da tarifa cobrada pela ré, pela simples mudança de faixa etária, sendo que esse reajuste foi aplicado sem o conhecimento da autora, pois, o contrato não trazem os respectivos percentuais.
Argumentou que este fato tornou a relação extremamente onerosa para a autora, que realiza enormes sacrifícios para arcar com os pagamentos mensais e não ficar em inadimplência com a ré por necessitar do plano de saúde.
Para isso tem recorrido às suas economias para quitar os boletos.
Teceu comentários sobre a Violação ao Inciso II, Art. 3º da Resolução Normativa - RN N° 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pontuando, que a ré não teriam observado a legislação da ANS ao impor por conta da sua idade, um reajuste muito maior do que aquele que deveria ter sido aplicado realmente, quando a norma seria clara em disciplinar que variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderia ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Frisou que o máximo que a ré poderia ter aumentado era para o valor de R$ 815,90 (oitocentos e quinze reais e noventa centavos), majoração de 25% (vinte e cinco porcento), no máximo.
Isso tudo causou um desequilíbrio Contratual em face da abusividade do Reajuste Aplicado em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento), da prestação.
Na decisão agravada (Id.
Num. 25553745), o Togado Singular pontuou que, por entender ser abusivo, a priori, o reajuste de seu plano de saúde baseado exclusivamente na mudança da faixa etária, quando completou 59 anos de idade, alteração essa que teria sido estabelecida de modo unilateral pela demandada, deve assim, prevalecer o reajuste da mensalidade de seu convênio com a empresa requerida, no patamar estipulados pela ANS, cabendo portanto a dupla comprovação, diante dos fatos, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
E por estar diante de uma matéria constitucionalmente assegurada, qual seja, vida/saúde, DEFERIU, a tutela antecipada pleiteada, para suspender o reajuste aplicado pela requerida junto ao Plano de Saúde da autora, até que este juízo adentre na matéria da abusividade por definitivo, ou seja, quando estabelecido o contraditório e os autos estiverem aptos ao julgamento do mérito.
Esta é a razão do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em princípio, a estipulação de reajuste da contraprestação, observando a mudança da faixa etária do contratante, por si só, não é ilegal.
Este é posicionamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos REsp 1.568.244.
A propósito colaciono julgado oriundo da Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº1.280.211/SP (Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), em que se firmou o entendimento de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade haveria o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.
Com efeito, "tal fato não é discriminatório, pois não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, mas por demandar mais do serviço ofertado" (AgRg no REsp nº 1.315.668/SP, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/4/2015).
Contudo na hipótese, há necessidade de aferição no caso concreto.
Observo também que, no decisum, o Magistrado a quo foi bastante explícito ao salientar que “o contrato apresentado pela requerente em ID. 24017569 não explicita de forma clara os reajustes a serem realizados, assim, reservo-me a análise da abusividade e da revisão contratual”.
Assim sendo, mister se faz a instauração do contraditório, uma vez que imprescindíveis maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante.
Nesse passo, INDEFIRO o pleito recursal, postulados pela parte agravante.
Determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 7 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 20:37
Conclusos ao relator
-
13/05/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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