TJPA - 0822131-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0822131-07.2021.8.14.0301 AUTOR: MICHELLE LOBAO PEREIRA Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Renove-se a intimação do(a) Sr(a).
Perito(a), pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o laudo pericial, sob pena da remessa dos autos ao Ministério Público para análise das sanções cíveis e criminais cabíveis, bem como a comunicação ao CRM.
Expeça-se o necessário.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém do Pará, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 08:21
Decorrido prazo de RAFAEL SICSU SOARES em 16/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 03:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 02:04
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0822131-07.2021.8.14.0301 AUTOR: MICHELLE LOBAO PEREIRA REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Defiro o pedido formulado em audiência e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a autora se manifestar acerca do laudo pericial, devendo apresentar a documentação apontada pelo perito no laudo pericial constante de Id 36967455.
Após o prazo, caso apresentada a documentação referida, intime-se o perito para complementar o laudo pericial e em seguida intimem-se as partes, para manifestar-se a respeito.
Não havendo apresentação dos documentos, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém do Pará, 19 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
19/10/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/10/2021 08:24
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/10/2021 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/10/2021 20:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/10/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE LOBAO PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:02
Decorrido prazo de MICHELLE LOBAO PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO 0822131-07.2021.8.14.0301 De ordem do MM.
Juiz Dr.
Roberto Andrés Itzcovich, considerando o Provimento 006/2006, Art. 1º, § 2º, II, datado de 05.10.2006, e diante do e-mail anexo, intimo as partes a respeito do novo endereço de realização de perícia, qual seja Rua Domingos Marreiros, n.º 466, Bairro Umarizal, entre Avenida Generalíssimo Deodoro e Tv Dom Romualdo de Seixas, mantendo-se a data e hora já designadas para a referida perícia.
Belém, 26 de julho de 2021 Bárbara Almeida de Oliveira Simões Analista Judiciário -
26/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0822131-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MICHELLE LOBAO PEREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia de médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 011160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 01/09/2021, a partir das 14h00; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (Rafael Sicsu Soares), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 06/10/2021, às 10h40; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 15.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 16.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 17.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 18.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 19.
Cumpra-se.
Belém /PA, 06/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
07/07/2021 12:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/10/2021 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835569-03.2021.8.14.0301
Liquigas Distribuidora S.A.
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leonardo Mazzillo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2021 18:15
Processo nº 0832962-17.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Maison Classique
Mar &Amp; Mar Servicos Gerais LTDA - ME
Advogado: Giovanna Matos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 15:25
Processo nº 0806322-48.2021.8.14.0051
Edenise de Sena Pereira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Nelson Junio Lima Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 11:37
Processo nº 0832914-58.2021.8.14.0301
Fabricio Goncalves do Nascimento
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 11:51
Processo nº 0807092-58.2021.8.14.0401
Wagner Yverson Cardoso Costa
Advogado: Felipe Augusto Alves Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2021 23:11