TJPA - 0835703-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/04/2023 12:27 Apensado ao processo 0836203-28.2023.8.14.0301 
- 
                                            05/04/2023 11:58 Apensado ao processo 0836186-89.2023.8.14.0301 
- 
                                            03/02/2023 10:08 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/02/2023 10:07 Transitado em Julgado em 07/12/2022 
- 
                                            08/12/2022 01:30 Decorrido prazo de CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 07/12/2022 23:59. 
- 
                                            07/12/2022 04:56 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            07/12/2022 04:53 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            22/11/2022 10:10 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 21/11/2022 23:59. 
- 
                                            19/11/2022 03:25 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 17/11/2022 23:59. 
- 
                                            19/11/2022 02:27 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 16/11/2022 23:59. 
- 
                                            20/10/2022 01:05 Publicado Sentença em 19/10/2022. 
- 
                                            20/10/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
- 
                                            19/10/2022 21:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/10/2022 04:16 Publicado Sentença em 18/10/2022. 
- 
                                            19/10/2022 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
- 
                                            17/10/2022 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2022 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2022 15:59 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            14/10/2022 11:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/10/2022 11:57 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/08/2022 14:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/06/2022 04:36 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 06/06/2022 23:59. 
- 
                                            28/05/2022 05:38 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 03:01 Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022. 
- 
                                            07/05/2022 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022 
- 
                                            05/05/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém PROCESSO Nº 0835703-30.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: Estado do Pará IMPETRADO: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, XI do provimento 006/2006 da CJRMB.
 
 Fica a parte AUTORA intimada, através de seu patrono, a recolher as Custas Judiciais ID-46892937, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Boleto disponível nos autos.
 
 Belém (PA), 4 de maio de 2022 Gilberto Barbosa de Souza Júnior Diretor de Secretaria
- 
                                            04/05/2022 14:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2022 14:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2022 14:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/02/2022 04:05 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/02/2022 23:59. 
- 
                                            10/01/2022 18:07 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            10/01/2022 18:07 Juntada de relatório de custas 
- 
                                            27/11/2021 02:39 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 25/11/2021 23:59. 
- 
                                            23/11/2021 12:13 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            22/11/2021 00:11 Publicado Despacho em 22/11/2021. 
- 
                                            20/11/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021 
- 
                                            19/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835703-30.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
 
 Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
 
 Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
 
 Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
 
 Belém, 18 de novembro de 2021 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
- 
                                            18/11/2021 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2021 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/11/2021 13:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/11/2021 13:52 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/11/2021 14:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2021 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2021 10:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/11/2021 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2021 03:13 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 03/11/2021 23:59. 
- 
                                            04/11/2021 02:25 Publicado Decisão em 03/11/2021. 
- 
                                            04/11/2021 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021 
- 
                                            03/11/2021 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO N. º 0835703-30.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E ESTADO DO PARÁ. 1- MANIFESTEM-SE, sucessivamente, no prazo legal, a autoridade coatora e o Ministério Público, sobre o petitório constante de ID 37221092; 2- Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 3- Intime-se.
 
 Belém, 28 de outubro de 2021.
 
 MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital
- 
                                            31/10/2021 10:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2021 10:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            29/10/2021 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59. 
- 
                                            27/10/2021 12:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2021 13:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/10/2021 21:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/10/2021 00:49 Publicado Decisão em 05/10/2021. 
- 
                                            05/10/2021 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021 
- 
                                            04/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835703-30.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
 
 Belém, 1 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
- 
                                            01/10/2021 12:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2021 12:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2021 12:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            01/10/2021 11:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2021 11:58 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            01/10/2021 09:41 Juntada de Decisão 
- 
                                            12/08/2021 00:30 Decorrido prazo de CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 11/08/2021 23:59. 
- 
                                            11/08/2021 14:51 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            11/08/2021 01:01 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/08/2021 23:59. 
- 
                                            03/08/2021 10:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2021 10:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/08/2021 15:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2021 22:37 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/07/2021 22:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/07/2021 01:15 Decorrido prazo de BOULEVARD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 26/07/2021 23:59. 
- 
                                            23/07/2021 10:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            21/07/2021 09:07 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/07/2021 09:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2021 13:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/07/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 083570330.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BOULEVARD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA BOULEVARD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de ato ilegal do CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, autoridade integrante do ESTADO DO PARÁ.
 
 A impetrante é empresa do ramo de bebidas e alimentos com obrigação tributária simplificada, uma vez tratar-se de optante do SIMPLES NACIONAL.
 
 Alega que, não obstante seu regime simplificado e concentrado, na ocasião das compras de proteínas (carnes bovinas e suínas) em outras unidades federativas e ingresso no território paraense, o impetrado tributa essas mercadorias com fundamento no pagamento antecipado do ICMS.
 
 Aponta 11 autos de infrações de ICMS antecipado, que compõem a dívida total de R$ 38.441,70(trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos). quais sejam: Nº.
 
 Auto de Infração Valor em Reais 012015510000409-8 R$ 26.574,29 (Doc-03) 322017510002138-0 R$ 938,14 (Doc-04) 3220175100002172-0 R$ 698,70 (Doc.-05) 322017510001814-1 R$ 1.782,12 (Doc-06) 3220018510000002-9 R$ 1.687,79 (Doc-07) 322018510002179-7 R$ 1.031,31 (Doc-08) 322018510000654-0 R$ 1.453,52 (Doc-09) 3220018510000290-0 R$ 942,52 (Doc. 10) 322020510001647-0 R$ 1.345,12 (Doc. 11) 322020510001348-0 R$ 1.289,49 (Doc. 12) 322017510002172-0 R$ 698,70 (Doc. 13) TOTAL DE DÉBITOS R$ 38.441,70 Alega ainda que por não estarem com a exigibilidade suspensa o débito permanece ativo com a consequente suspensão da inscrição estadual de forma automática, inserido a impetrante no ativo não regular.
 
 Insurge-se a impetrante na medida em que advoga que o ICMS antecipado, que gerou suas dívidas tributárias são consideradas inconstitucionais segundo o julgado RE 598.677/RS, por inexistir lei específica para definir forma antecipada da ocorrência do fato gerador; e ao mesmo tempo, ilegal, uma vez que se cobra ICMS antecipado, fora da composição do SIMPLES NACIONAL, desqualificando toda a sistemática do mesmo.
 
 Requer como liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos autos de Infrações definidos na tabela acima, por se tratar de ato arbitrário e ilegal, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo-se a regularidade da inscrição estadual e inclusão no cadastro de ativo regular para perfeita manutenção da ordem jurídica. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
 
 Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
 
 Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
 
 O impetrante tenciona com o presente writ a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do ICMS antecipado constituído nos autos de infrações discriminados na inicial.
 
 No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que, salvo melhor juízo, há patente inconstitucionalidade em sua cobrança, sobretudo no que tange o princípio da Legalidade e da natureza do Simples Nacional.
 
 Senão vejamos.
 
 DO SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional, por definição constitucional, é um regime tributário próprio, simplificado, diferenciado, especial, privilegiado e concentrado de apuração e recolhimento.
 
 Art. 146, CF/88 – Cabe à lei COMPLEMENTAR: III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
 
 Parágrafo único.
 
 A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) III) o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; DO ICMS ANTECIPADO O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
 
 Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
 
 Alterar o aspecto temporal (ICMS Antecipado) da hipótese de incidência por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.
 
 Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS de forma antecipada, uma vez que a Lei 5.530/89 não versa sobre a hipótese de incidência da exação, outorgando tal competência ao ente estatal que o faz por meio de decreto, criando, por sua vez, fato gerador presumido, posto que altera o aspecto temporal para momento anterior a ocorrência do fato gerador (operação de circulação de mercadoria adquirida), o qual poderá ou não ocorrer.
 
 Entendimento consagrado recentemente pelo STF, ao julgar o RE 598677/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral. “No regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal”.
 
 Conclui-se dessa forma que somente a Lei pode prever a hipótese de incidência tributária em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a ocorrência do fato gerador, não sendo competência de ato infralegal.
 
 Também resta patente o periculum in mora, uma vez que na situação em que se encontra, o impetrado poderá dar seguimento às providências coercitivas tendentes à imposição de penalidades para que a impetrante recolha o tributo como, por exemplo, o ajuizamento de Execução Fiscal.
 
 Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
 
 O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, para DETERMINAR: 1- A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS ANTECIPADO, constituídos nos Autos de infrações lavrados e discriminados na presente decisão, sendo determinado que a autoridade Impetrada se abstenha de realizar qualquer ato tendente a exigir este tributo, garantindo à Impetrante a obtenção de certidões positivas com efeitos de negativa e a sua não inserção em cadastros de inadimplentes (CADIN, Lista de Devedores da PGFN, etc.) e/ou protesto, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, em especial a apreensão de mercadorias; 2- A REINCLUSÃO no cadastro de ativo regular no sistema da SEFA/PA.
 
 Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
 
 Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
 
 Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
 
 Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 15 de julho de 2021.
 
 MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital
- 
                                            19/07/2021 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2021 09:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2021 19:57 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/07/2021 12:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/07/2021 12:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/07/2021 12:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0835703-30.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Belém, 2 de julho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria
- 
                                            02/07/2021 13:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2021 13:42 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/07/2021 13:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2021 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832962-17.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Maison Classique
Mar &Amp; Mar Servicos Gerais LTDA - ME
Advogado: Giovanna Matos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 15:25
Processo nº 0806322-48.2021.8.14.0051
Edenise de Sena Pereira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Nelson Junio Lima Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 11:37
Processo nº 0832914-58.2021.8.14.0301
Fabricio Goncalves do Nascimento
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 11:51
Processo nº 0807092-58.2021.8.14.0401
Wagner Yverson Cardoso Costa
Advogado: Felipe Augusto Alves Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2021 23:11
Processo nº 0822131-07.2021.8.14.0301
Michelle Lobao Pereira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Mariana de Medeiros Flores Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 19:48