TJPA - 0828773-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/07/2025 09:36
Decorrido prazo de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:36
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:36
Decorrido prazo de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:36
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:06
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0828773-93.2021.8.14.0301 Autor: DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS Réu: MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com pedido liminar em face de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA, igualmente qualificada.
Narra a inicial que, em 21/11/2020, a autora foi acionada pela credora ré, por meio de Notificação Extrajudicial, para que pagasse a quantia de R$ 11.945,74 (onze mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente às parcelas inadimplidas do Contrato de Cessão de Uso de Gaveta em Jazigo de Concreto.
Aduz que foi negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito, na data de 31/12/2018, pelo inadimplemento da quantia de R$ 6.065,27 (seis mil e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Salienta que confrontando os valores cobrados na Notificação Extrajudicial, com aqueles verificados junto à reclamada, foi constatado que o valor devido era bastante inferior àquele cobrado extrajudicialmente, alçando a importância de R$ 6.362,38 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Sustenta que constatou que a diferença nos valores cobrados, daqueles efetivamente devidos, deve-se à cobrança indevida de valores prescritos, os quais remontam ao período correspondente aos anos de 2008 a 2015, totalizando a importância de R$ 4.082,55 (quatro mil, oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Assevera que na pretensão de se desobrigar da avença inadimplida, assim como da retirada da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, a autora propõe a consignação em juízo desses valores.
Ao final, requer: a) concessão de medida liminar para que a empresa reclamada exclua o nome da reclamante do SERASA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) determinação do pagamento do indébito, a título de multa civil, no valor de R$ 8.165,10 (oito mil cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), em favor da reclamante, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) declaração de nulidade da cláusula abusiva que estabelece juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês; d) condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a tutela de urgência (ID 28097645).
A parte ré apresentou contestação (ID 29971025), aduzindo que a prescrição atinge apenas a pretensão e não o direito subjetivo em si, conforme jurisprudência do STJ; que inexiste ato ilícito a ensejar danos morais; que a mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não configura dano moral; e que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois não há desigualdade decorrente de inferioridade informativa, vez que a autora teve acesso a todas as disposições contratuais.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da inexigibilidade do débito em razão da prescrição A parte autora pleiteia a declaração da prescrição da dívida e inexigibilidade do débito.
O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos.
A prescrição é a perda do direito de ação quando esta não é exercida no(s) prazo(s) fixado(s) pelo Código Civil.
Cumpre destacar que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas é de 05 (cinco) anos, a contar do vencimento, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ex vi legis: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso dos autos, a parte autora alega que valores correspondentes ao período de 2008 a 2015 estariam prescritos, totalizando R$ 4.082,55.
Acerca da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Portanto, consumada a prescrição, não se pode impedir ou dificultar novo acesso ao crédito pelo consumidor.
Assim, estando prescrito o débito no valor de R$ 4.082,55, persiste o montante R$ 6.065,27 (seis mil, sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) (ID 27038870 - Pág. 5).
Em relação ao pedido de consignação em pagamento, considera-se que o réu concordou com valor de R$ 6.362,38 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), de modo que admite-se a consignação como forma de extinção da obrigação correspondente ao referido montante.
Com relação ao pedido de repetição do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não merece acolhimento.
Conforme já fundamentado acima, não houve cobrança indevida por parte da requerida.
A cobrança extrajudicial de débito prescrito é legítima, uma vez que a prescrição atinge apenas a pretensão judicial, não o direito material subjacente.
Ademais, para a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a efetiva cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor.
No caso em tela, além de não haver cobrança indevida, não resta comprovado que a autora tenha efetuado qualquer pagamento em excesso que justifique a repetição pleiteada.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência pátria tem entendido que, para a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal mencionado, é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso em análise, onde a requerida agiu no exercício regular de seu direito de cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a negativação do nome da autora decorreu de exercício regular de direito da requerida, face à inadimplência comprovada.
Ademais, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No caso em tela, não houve demonstração de que a autora tenha sofrido abalo extraordinário que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, decorrente da negativação legítima de seu nome.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.082,55, em razão da prescrição da dívida (art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil).
Autorizo a consignação em pagamento do valor de R$ 6.362,38 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), reconhecido pela autora como devido, o qual, após o depósito judicial e decorrido o prazo para recurso, será liberado em favor da requerida.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferido.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de repetição do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo percentual, sobre o mesmo montante, à mesmo título.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/05/2022 07:56
Decorrido prazo de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:56
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:49
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O
Vistos.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 11:37
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 0828773-93.2021.8.14.0301 AUTOR: DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS REU: MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 11 de agosto de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
11/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:18
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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09/07/2021 21:10
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0828773-93.2021.8.14.0301 Autor: DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS Réu: MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C COSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com pedido liminar em face de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA, igualmente qualificada.
Narra a inicial que, em 21/11/2020, a autora foi acionada pela credora ré, por meio de Notificação Extrajudicial, para que pagasse a quantia de R$ 11.945,74 (onze mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente às parcelas inadimplidas do Contrato de Cessão de Uso de Gaveta em Jazigo de Concreto.
Aduz que foi negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito, na data de 31/12/2018, pelo inadimplemento da quantia de R$ 6.065,27 (seis mil e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Salienta que confrontando os valores cobrados na Notificação Extrajudicial, com aqueles verificados junto à reclamada, foi constatado que o valor devido era bastante inferior àquele cobrado extrajudicialmente, alçando a importância de R$ 6.362,38 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Sustenta que constatou que a diferença nos valores cobrados, daqueles efetivamente devidos, deve-se à cobrança indevida de valores prescritos, os quais remontam ao período de correspondente aos anos de 2008 a 2015, totalizando a importância de R$ 4.082,55 (quatro mil, oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Assevera que na pretensão de se desobrigar da avença inadimplida, assim como da retirada da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, a autora propõe a consignação em juízo desses valores em juízo.
Ao final, requer que seja concedida medida liminar com ordem à empresa reclamada, para excluir o nome da reclamante do SERASA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais e efetuou o depósito em juízo do valor de R$ 6.362,38 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) (ID 27750677).
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que seu nome seja retirado do SERASA.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora foi negativada no SERASA pela parte ré em 2018 no valor de R$ 6.065,27 (seis mil, sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) (ID 27038870 - Pág. 5).
Ademais, a parte autora efetuou o depósito em juízo do valor de R$ 6.362,38 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) (ID 27750677), ou seja, valor acima do débito negativado.
Tendo em vista que a parte autora garantiu o valor objeto de inscrição no SERASA, deve ser retirado o seu nome dos cadastros do SERASA.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência.
Isso posto, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré providencie a retirada do nome da autora dos cadastros do SERASA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Tendo em vista a pandemia do Covid-19, decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a suspensão do expediente presencial, nos termos da Portaria Conjunta nº. 05/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 11 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº. 10/2020, de 15 de maio de 2020, de modo que deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Todavia, nada impede que, posteriormente, seja designada audiência de conciliação, caso seja o desejo das partes.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido, por oficial de justiça, como medida de urgência, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/07/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/05/2021 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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