TJPA - 0893466-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0893466-18.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALVARO PINTO NETO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1056, Loja C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 RECLAMADO: Nome: HI GROUP LTDA Sentença 1.
Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Verifica-se que a presente ação foi proposta por Álvaro Pinto Neto, com pedido de declaração de encerramento de vínculo contratual, reembolso de valores pagos à franquia “Lavanderia 60 Minutos” e obrigação de fazer em face da empresa HI-B2B Consultoria e Gestão de Ativos EIRELI.
Contudo, analisando-se o contrato de franquia firmado entre as partes, constata-se que há expressa previsão de cláusula compromissória arbitral (cláusula 69ª e seguintes), estipulando que qualquer controvérsia oriunda do contrato será resolvida por meio de arbitragem, conforme os termos da Lei nº 9.307/96.
Em que pese a alegação do reclamante de que se trata de contrato de adesão, restou comprovado que ele recebeu previamente a Circular de Oferta de Franquia (COF), firmando inclusive termo de recebimento específico, no qual se comprometeu a analisar as cláusulas contratuais e buscar esclarecimentos antes da assinatura.
Também não se verifica vulnerabilidade manifesta, considerando que o reclamante se apresenta como microempresário, titular de empresa individual, com negócio regularmente constituído, sendo presumida a sua capacidade de contratar e compreender os riscos inerentes à atividade empresarial.
Ademais, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei de Arbitragem, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, o que é o caso dos autos.
E o artigo 485, VII, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a existência de convenção de arbitragem.
Dessa forma, sendo válida e eficaz a cláusula compromissória, deve o juízo estatal se reconhecer incompetente para o processamento da causa, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, diante da existência de convenção arbitral válida e eficaz entre as partes.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
14/07/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:15
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
04/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:40
Audiência Una realizada para 04/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:41
Audiência Una designada para 04/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ALVARO PINTO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ALVARO PINTO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:07
Decorrido prazo de ALVARO PINTO NETO em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:18
Decorrido prazo de ALVARO PINTO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0893466-18.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALVARO PINTO NETO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1056, Loja C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 RECLAMADO: REU: HI GROUP LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 11 de dezembro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
11/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2023 02:57
Decorrido prazo de ALVARO PINTO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0893466-18.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALVARO PINTO NETO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1056, Loja C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 RECLAMADO: REU: HI GROUP LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar/certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 4 de dezembro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
04/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ALVARO PINTO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0893466-18.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALVARO PINTO NETO RÉ: Nome: HI GROUP LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 22/03/2024 11:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 14 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
14/11/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NORAT em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA AFFONSO em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0893466-18.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALVARO PINTO NETO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1056, Loja C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 RÉ(U): Nome: HI GROUP LTDA Endereço: Avenida General Edson Ramalho, 226, Manaíra, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 22/03/2024 11:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 24 de outubro de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
24/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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