TJPA - 0800144-75.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Informações
-
30/07/2025 12:26
Juntada de Informações
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
28/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
24/06/2025 12:53
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:57
Juntada de petição
-
11/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:08
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:57
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:48
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0800144-75.2022.8.14.0107 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PRESENÇAS: Juiz de Direito: Cristiano Lopes Seglia Autuado: TAYNARA REIS DA SILVA Advogado constituído: Dr.
Jeová de Sousa Barros, OAB/PA 34.145 Promotor de Justiça: Ausente justificadamente Aos 24/10/2022, na hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca Dom Eliseu-PA, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
CRISTIANO LOPES SEGLIA.
Feito o pregão eletrônico, constatou-se a presença da autuada TAYNARA REIS DA SILVA.
Presente o advogado Dr.
Jeová de Sousa Barros.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz esclareceu que decidiu realizar a audiência de custódia por meio de videoconferência.
Em que pese ter sido derrubado o veto constante do art. 3-B, §1º do CPP que vedou a utilização de videoconferência para realização de audiência de custódia, insta ressaltar que a eficácia dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, incluídos pela Lei nº. 13.964/2021, foram suspensas pelo Min.
Luiz Fux, no bojo das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 22 de janeiro de 2021, até manifestação do Plenário da Suprema Corte.
Assim, não há qualquer impedimento para que o presente ato seja realizado por via remota.
A seguir esclareceu ao preso sobre a audiência de custódia, informando também sobre seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio, questionando se foi garantido o atendimento prévio e reservado com o seu advogado, o que foi confirmado.
Determinou o MM.
Juiz que os agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação da parte custodiada saíssem da sala de audiências em que se encontrava o preso.
Em obediência à Súmula Vinculante n° 11, foi verificada a possibilidade de serem retiradas as algemas do acusado, sendo que o IPC Brasil confirmou que seria seguro retirá-las.
Adiante, nos termos do art. 8º, incisos I a X, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, deu-se início à qualificação da parte acusada, que assim respondeu: Nome: TAYNARA REIS DA SILVA Filiação: Alda Reis da Silva Data de nascimento: 22.09.1999 Naturalidade: Dom Eliseu - PA Profissão: Estagiária Renda mensal: R$ 1.320,00 Estado civil: União Estável Gênero: Feminino Cor: Morena Possui filhos: 03 Nome: José Miguel da Silva Sousa Data de nascimento: 28.07.2013 Pessoa com deficiência: Não Nome: Wanderson Gabriel da Silva Sousa Data de nascimento: 28.12.2018 Pessoa com deficiência: Não Nome: Matheus André da Silva Sousa Data de nascimento: 03.08.2019 Pessoa com deficiência: Não Possui pessoa com deficiência sob seus cuidados: Não Endereço: Rua Paragominas, 79, Itinga do Pará, Dom Eliseu - PA Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Se eleitor: Sim Sabe ler e escrever: Sim Possui documentação: Sim Já teve outra prisão: Sim Se possui outras ações penais em andamento: Possui doença grave: Asma Faz uso de medicamentos: Sim, de bombinha de aerosol Faz uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente: Não Sofreu agressão no momento de sua prisão: Não Exame de corpo de delito: Sim Encerrada a qualificação, foram formuladas as perguntas relacionadas às circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, a ocorrência ou não de agressão pela polícia por ocasião de sua prisão em flagrante, a realização de exame de corpo de delito e outras que se fizeram correlatas.
Tais respostas foram gravadas em meio audiovisual e podem ser consultadas por meio das mídias desta audiência que ficarão disponíveis nos autos.
Colhidas as manifestações das partes, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte decisão, cuja fundamentação foi integralmente gravada em vídeo.
DELIBERAÇÃO: Trata-se de audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão preventiva decretado por este juízo na sentença de id. 96530370.
Considerando os elementos contidos nos autos, bem como as declarações prestadas pela custodiada nesta audiência de custódia verifico que foram respeitados os direitos e garantias conferidas pela Constituição e Código de Processo Penal, não havendo nenhuma mácula capaz de ensejar o relaxamento da prisão efetuada pelas autoridades policiais.
Denoto ainda, que conquanto a custodiada tenha informado que possui 3 filhos menores de 18 anos, observou que o mais novo está residindo com o pai, e os dois mais velhos foram entregues a avô paterna no momento do cumprimento do mandado de prisão.
Desta feita, considerando que a delegacia de polícia não é ambiente adequado para cumprimento de pena, determino a imediata transferência de custodiada para estabelecimento feminino administrado pela SEAP, devendo a delegacia de polícia resguardar a integridade física e psicológica da custodiada até o efetivo cumprimento.
Da mesma forma, determino que a ré seja pessoalmente intimada da sentença de id. 96530370, caso ainda não tenha sido.
Dê ciência ao Ministério Público.
Oficie-se a delegacia de polícia e a SEAP para cumprimento da decisão de transferência.
Cumpra-se.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
Ressalta-se que a custodiada possui audiência em janeiro de 2024, razão pela qual a Secretaria desta Vara deverá atentar-se para qual estabelecimento prisional ela será transferida, para fins de requerimento de apresentação.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito, mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Danillo David de C.
Silva, o digitei e subscrevo.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:37
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2023 09:04
Audiência Custódia realizada para 24/10/2023 08:15 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
24/10/2023 09:04
Audiência Custódia designada para 24/10/2023 08:15 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
23/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:20
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:36
Juntada de Mandado de prisão
-
10/07/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 13:31
Juntada de Informações
-
05/07/2022 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 13:34
Juntada de Informações
-
04/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/07/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 02:05
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 02:22
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 05:50
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:50
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 13:14
Juntada de Bens apreendidos
-
23/03/2022 10:04
Juntada de Informações
-
22/03/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 11:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:30
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 13:10
Juntada de Informações
-
07/02/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:54
Juntada de Informações
-
07/02/2022 10:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/02/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2022 16:01
Juntada de Informações
-
06/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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