TJPA - 0800144-75.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/06/2025 12:11
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA, que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Inconformada, a defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O Ministério Público pugna pelo improvimento da apelação.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa. 4.
A negativa do benefício com base em processo penal em curso contraria o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1139 do c.
STJ.
Além disso, a simples menção à atuação à mando de terceiro, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inserção estrutural em grupo criminoso, não basta para caracterizar vínculo com organização criminosa. 5.
Preenchidos os requisitos legais, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, com redução máxima de 2/3 (dois terços).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação criminal provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, §2º, §4º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, 35 e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 59; STJ, Tema Repetitivo nº 1139; STJ, AgRg no HC 541094/SP, Rel Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:50
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:14
Conhecido o recurso de TAYNARA REIS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-60 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:19
Juntada de petição
-
28/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:25
Conclusos ao relator
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31/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, ficam intimados os advogados FERNANDO SILVA SANTOS - OAB/MA 18052, ANA MARIA DOS SANTOS MOTA - OAB/MA 28302 e JULIANA NASCIMENTO DE MORAES - OAB/AP 5874 para apresentarem as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: TAYNARA REIS DA SILVA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0800144-75.2022.8.14.0107, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
Belém (PA), 14 de outubro de 2024. -
14/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:54
Conclusos ao relator
-
31/05/2024 02:54
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800144-75.2022.8.14.0107 DESPACHO Considerando que as apelantes utilizaram da faculdade prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, logo, devem ser intimadas para oferecer as razões no prazo devido.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para apresentar as contrarrazões. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
25/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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