TJPA - 0815388-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:16
Baixa Definitiva
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de TERRACOM CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso (Mandado de Segurança n° 0864922-20.2023.8.14.0301), através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 8 de janeiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
16/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TERRACOM CONSTRUCOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0815388-40.2023.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA n° 0864922-20.2023.8.14.0301, que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “ (...) Não há, pois, a narrativa de uma afronta direta e objetiva capaz de configurar violação a um direito líquido e certo, mas sim uma profunda inconformidade com as condições que foram impostas pelo ente público, cujo cumprimento, por parte da impetrante, seriam de difícil e/ou impossível realização.
Desta feita, o caso relatado pela demandante não ostenta predicados suficientes para o deferimento de uma tutela liminar. É que, ao analisar a questão posta em debate, denota-se, com bastante evidência, que a impetrante pretende, pela estreita via mandamental, discutir os critérios de conveniência e oportunidade que foram adotados pela Municipalidade, quando da fixação das regras do edital referido na peça de ingresso.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar”.
Inconformado, a TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA interpôs agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, em primeiro lugar, o agravante aponta a infringência ao Art. 489, §1º, IV do CPC/15, diante da ausência de fundamentação para indeferir a tutela, visto que o magistrado se limitou em afirmar que não foram ostentados predicados suficientes para o deferimento da tutela, sequer apresentando o motivo para tanto.
Assim, requer que seja reformada a decisão para o fim de conceder a liminar solicitada no writ, para que sejam explanados ponto a ponto do que abaixo se segue nas questões que foram evidenciadas no mandado de segurança e no presente agravo de instrumento.
Na sequência, em resumo, a agravante aponta as seguintes ilegalidades inseridas no texto do edital da Concorrência Pública nº 02/2023: 1) Item 4.8.3, que prevê a implantação de “célula emergencial” (lixão provisório) no caso de não haver disponibilidade de aterro licenciado na região metropolitana; 2) Cláusula 20.3.16 do Anexo I do ato convocatório, que estabelece que a concessionária deve assumir a responsabilidade sobre toda a legislação aplicável; 3) Item 4.1, vi, do Edital, que exige a “recuperação das áreas degradadas pelo lixão do Aurá”. 4) Equívocos de cálculo nos itens: 6.2.1.31; 6.2.1.32; 6.3.7.6; 6.2.5.11; 6.3.3.4; 6.2.3; 3.2.3.7; 3.2.3.1; 5) Erros técnicos que provocam dúvidas aos licitantes interessados em participar do certame, nos itens: 5.8.3; 6.2.4.2. 6) Inconsistência de informações nos itens: 4.1.3 com o item 6.2.1.19; 5.4.13; 5.4.1. com o item 5.4.15.1; 5.7.2.4. 7) Item 27.23.1 do edital desincumbe o Poder Concedente de quaisquer responsabilidades e determina que a concessionária seja responsável pelo cumprimento de todo o regramento relacionado aos resíduos sólidos. 8) Cláusula 14 do Anexo I do edital – Minuta do Contrato- que estabelece quanto à metodologia de cálculo da contraprestação devida à concessionária. 9) Item 15.2, da Minuta do Contrato, prevê o valor do diesel no município de Santo André - SP na fórmula paramétrica de reajuste do contrato ( e não do Município de Belém – PA).
Assim, em razão das ilegalidades apontadas, a agravante pugna, liminarmente, que seja determinada a suspensão do certame.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja suspenso o certame, bem como que o ente licitante seja provocado a corrigir todas as irregularidades apontadas. É o breve relatório.
Reservo-me para apreciar o pedido após a instrução do processo, a fim de colher mais elementos de cognição.
Além disso, verifica-se que o presente agravo de instrumento aponta ilegalidades no Edital de Licitação da Concorrência n° 02/2023.
Sendo assim, em razão da relevância da matéria e da complexidade do objeto, entendo ser imprescindível seguir a linha adotada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0812384-92.2023.8.14.0000, de minha relatoria, no sentido de encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, cópia desta decisão, assim como os autos do processo n° 0815388-40.2023.8.14.0000 , com o fito de convidar a Corte de Contas Municipal para atuar como amicus curiae no caso concreto, em conformidade com o art. 138 do CPC/15.
Assim, SOLICITA-SE que o TCM atue como amicus curiae e se manifeste sobre as ilegalidades apontadas no relatório supra, a saber: Item 4.8.3; Cláusula 20.3.16 do Anexo I do ato convocatório; Item 4.1, vi, do Edital; Itens 6.2.1.31; 6.2.1.32; 6.3.7.6; 6.2.5.11; 6.3.3.4; 6.2.3; 3.2.3.7; 3.2.3.1; 5.8.3; 6.2.4.2; Item 27.23.1 do edital; Cláusula 14 do Anexo I do edital; Item 15.2, da Minuta do Contrato, todos referentes ao Edital de Licitação da Concorrência n° 02/2023.
Determino à Secretaria Única de Direito Público e Privado que expeça Ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios, em nome do Exmo.
Sr.
Presidente do TCM-PA.
Além disso, intime-se a parte agravada, na forma que a lei determina, para que apresente contrarrazões.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/10/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:31
Juntada de Ofício
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17/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 05:39
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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