TJPA - 0803045-47.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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01/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:58
Juntada de Ofício
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29/11/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:08
Juntada de Ofício
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18/09/2024 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA Autos nº: 0803045-47.2023.8.14.0053 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: ROBSON BOTELHO BARBOSA Crime: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando os argumentos da resposta à acusação, formulados pela Defensa do(a/s) acusado(a/s) ROBSON BOTELHO BARBOSA, observa-se que a peça acusatória descreve aparente conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar aos acusados seus direitos de ampla defesa.
Com efeito, um exame da presente denúncia, esta traz a exposição dos fatos criminosos que a ensejaram, com todas as suas circunstâncias, observando-se, assim, de logo, o preenchimento dos requisitos preconizados no art. 41 do CPP.
Não há que se falar, pois, em absolvição sumária (art. 397 do CPP), eis que se encontram perfeitamente delineados nos autos a materialidade e indícios de autorias.
Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta à acusação elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados no caderno informativo (Auto de Prisão em Flagrante Delito e Inquérito Policial). 2.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 25 de novembro de 2024 às 13h.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJjMDEzOTEtNGFhOS00ZDFiLTk3ZjAtZTFjZTlmZmNmZjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d O Ministério Público apresentou as seguintes testemunhas: 1.
VÍTIMAS: ANA CLARA ARAUJO NASCIMENTO PEREIRA, com endereço na Rua Brasil, Vizinha do Negão da Serraria, Vila Nereu, zona rural, São Félix do Xingu/PA, telefone 98114-7920; E.
S.
D.
J. - PM/PA, lotado no 36º Batalhão da Polícia Militar; E.
S.
D.
J., com endereço na Fazenda Santa Clara, Regisão da Araçu, no Retiro Bom Sucesso, zona rural, São Félix do Xingu/PA, telefone 94 98128-8666; 2.
ROL DE TESTEMUNHAS: ELSON SILVA DE AGUIAR - PM/PA, lotado no 36º Batalhão da Polícia Militar; ALONSON PEREIRA DA SILVA - PM/PA, lotado no 36º Batalhão da Polícia Militar; Já a Defesa arrolou as testemunhas que seguem: RENILDO JANUARIO DA SILVA, CPF/MF *01.***.*65-53 residente e domiciliado na Avenida principal S/N, Distrito Nereu.
DAVI RODRIGUES MOREIRA, CPF/MF *80.***.*01-00 residente e domiciliado na Avenida Pinheiro S/N, Distrito Nereu.
WESLEY JORGE CALIXTO, CPF/MF *12.***.*74-18 residente e domiciliado na Avenida Xingu, S/N, Distrito Nereu.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O ato ocorrerá na sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Por oportuno, esclareço que o NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA implicará na aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 219, c.c. art. 436, §2º, ambos do Código de Processo Penal), condução coercitiva (art. 218 do CPP) e apuração sobre eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância máxima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
Da mesma forma no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência.
Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA EM PLANTÃO, se necessário, servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como mandado/ofício.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
03/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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13/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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17/02/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 07:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 07:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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01/02/2024 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:21
Juntada de Alvará de Soltura
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17/01/2024 00:00
Intimação
ara Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0803045-47.2023.8.14.0053 Denunciado: Robson Botelho Barbosa Vítima: Ana Carla Araújo Nascimento Pereira Raimundo Gomes da Silva Capitulação legal: artigo 150, § 1º, e do art. 147, ambos do CP c/c Lei Federal nº. 11.340/06, bem como do art. 147, do art. 329, do art. 129, caput, c/c § 12º, e do art. 333, todos do Código Penal DECISÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID 103663804) impetrado pela defesa do acusado, sob alegação de que não haveria motivos para a manutenção da prisão, em especial porque o acusado seria primário e de bons antecedentes, possuindo emprego e residência fixa, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 104142013) em razão de ainda persistirem os motivos ensejadores de sua decretação, e destacando que a aplicação de medidas cautelares não seriam satisfatórias para garantia da ordem pública.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
A fim de comprovar a alegação de ausência de necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, a defesa apenas argumenta de forma genérica que o acusado seria primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalhador, mas não juntou aos autos qualquer comprovação neste sentido, tendo juntado apenas um comprovante de residência em nome de Antônio Lemos Barbosa, pessoa diversa.
Compulsando os autos, observo que a prisão em flagrante do denunciado foi comunicada a este juízo em 17/10/2023 (ID 102528343 – pág. 1), sendo realizada audiência de custódia na qual foi convertida em prisão preventiva no dia 18/10/2023, permanecendo custodiado até o presente momento.
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 104142012), que foi recebida por este juízo em 30/11/2023 (ID 105303872).
Em que pese a conduta perpetrada pelo acusado, que ensejou sua prisão em flagrante ao violar o domicílio da vítima e proferir ameaças, resistir à ordem policial, entrando em luta corporal com os policiais, lesionando o soldado Marcelo Lima da Silva ser muito grave e reprovável, verifico que as penas dos delitos imputados na denúncia dificilmente ensejariam a aplicação de pena a ser cumprida em regime semiaberto ou fechado, afigurando-se desproporcionais A manutenção da segregação de sua liberdade neste momento, impondo-se a observância ao princípio da homogeneidade.
Considerando, ainda, que a certidão de antecedentes criminais (ID 102631625) demonstra que a presente ação penal e a de nº 0800564-14.2023.8.14.0053 são as únicas a que o acusado responde, sendo os demais apontamentos de Medidas Protetivas e Auto de Prisão em Flagrante.
Ademais, os fatos ocorreram há um período razoável da presente data, motivo pelo qual entendo que não está presente o fundamento da ordem pública sob o filtro da contemporaneidade.
Em que pese a necessidade de prosseguimento das referidas ações penais, entendo que elas não ensejam a necessidade da manutenção da prisão preventiva neste momento.
Em situações análogas, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, POR DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRIMARIEDADE, ENDEREÇO FIXO E OCUPAÇÃO LÍCITA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3.
Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da menção à gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso.
Isso porque, de outro lado, o paciente é primário e possui residência fixa na comarca onde ocorreu o delito, bem como tem ocupação lícita (diretor em empresas de sistemas de informações e assessoria contábil), de modo que não demonstrada a periculosidade do réu, por meio de elementos que indiquem, de forma plausível, o risco de que haja a prática de novos crimes, caso colocado em liberdade. 4.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.” (HC n. 508.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Pelo exposto, REVOGO a cautelar preventiva do réu ROBSON BOTELHO BARBOSA, aplicando o disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal, SUBSTITUINDO A MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DE LIBERDADE pelas MEDIDAS CAUTELARES que abaixo seguem: I – Comparecimento periódico MENSAL em juízo, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; II – Proibição de manter contato com a vítima e testemunhas; III –Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; IV – Proibição de frequentar bares e locais congêneres, nos quais haja comercialização de bebida alcoólica.
V – Necessidade de manter endereços atualizados perante este juízo; VI – Não se envolver em novos crimes ou contravenções penais; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, livre-se o custodiado solto se por outro motivo não estiver preso.
Desde já fica o custodiado advertido que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora fixadas, poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
Proceda-se com a atualização no BNMP.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Determino o imediato DESENTRANHAMENTO da petição de ID 103661503, considerando que se trata de caso diverso ao tratado nos presentes autos.
A resposta à acusação foi apresentada em ID 106218787, com arguição de preliminares.
Considerando as preliminares arguidas em resposta à acusação, determino a intimação do Ministério Público para manifestação.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0803045-47.2023.8.14.0053 Denunciado: Robson Botelho Barbosa Vítima: Ana Carla Araújo Nascimento Pereira Raimundo Gomes da Silva Capitulação legal: artigo 150, § 1º, e do art. 147, ambos do CP c/c Lei Federal nº. 11.340/06, bem como do art. 147, do art. 329, do art. 129, caput, c/c § 12º, e do art. 333, todos do Código Penal DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que restam presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito exigidos para o recebimento da denúncia, conforme se extrai dos elementos de convicção indicados nos autos da ação penal.
Nessa fase, deixo de tecer outras considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Pelo exposto, e não sendo a hipótese descrita no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia (ID 104142012) ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ROBSON BOTELHO BARBOSA (atualmente custodiado), tomando-se a secretaria as seguintes providências: a) Cite-se o(s) réu(s) ROBSON BOTELHO BARBOSA (atualmente custodiado) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-lhe que, na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. b) Cientifique-se o(s) réu(s) de que: b.1) caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir advogado, nomeio o Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do denunciado no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396-A, § 2º, CPP).
Caso o réu citado requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeado o referido Defensor por este juízo. b.2) Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito. b.3) Se o réu estiver solto, a partir da data do recebimento desta citação, ele deverá informar a este juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimação/notificação relativa a este processo. c) Defiro o(s) pedido(s) do Parquet realizado(s) em cota ministerial, devendo a secretaria judicial providenciar seu cumprimento. d) Com a resposta, havendo preliminar, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando, de forma analógica, o art. 409 do CPP. e) Não sendo frutífera a diligência, dê-se vista ao MP para fornecer novo endereço e, uma vez declinado, renove-se a diligência. f) Juntem-se aos autos certidões criminais atualizadas do réu, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. g) Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao acusado e respectivo processo; h) Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso. i) Certificar se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de 5 dias; j) Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE; k) Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia; l) Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Ciência ao Ministério Público.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS Defiro o requerimento da defesa constante em ID 104899648 e determino o desentranhamento da petição e documentos constantes em ID 103661503, porque nitidamente dizem respeito a processo diverso.
Observo, ainda, que consta nos autos pedido de revogação da prisão preventiva (ID 103663804) formulado pela defesa do denunciado, motivo pelo qual determino a intimação do Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
30/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2023 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0803045-47.2023.8.14.0053 DESPACHO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Vistos.
O Ofício constante em ID 102528343 (pág. 1), comunica a prisão em flagrante de ROBSON BOTELHO BARBOSA, pela conduta prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Pelo exposto, designo audiência de custódia para o dia 18/10/2023 às 14:00 horas, podendo a sala ser acessada pelo endereço abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UyM2Q0MmUtNTcyYi00MTIyLThkZTEtYWM5MjA2YzNjYjFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c01e3d0b-5a81-4d90-9fbd-ec5c9ff305ff%22%7d Junte-se certidão de antecedentes criminais.
Caso seja constatado que o custodiado responde outros processos nesta Comarca, certifique-se se foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, bem como se está havendo regular cumprimento.
Na mesma oportunidade, deve promover o andamento dos demais atos processuais cabíveis nos feitos apontados.
Intime-se Defensoria Pública e Ministério Público.
Requisite-se o custodiado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
18/10/2023 16:36
Juntada de Mandado de prisão
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18/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:12
Juntada de Ofício
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18/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:04
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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