TJPA - 0031983-45.2008.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BETTA SERVICOS GERAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0031983-45.2008.8.14.0301 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO: BETTA SERVICOS GERAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 15 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
15/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:14
Decorrido prazo de BETTA SERVICOS GERAIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:20
Decorrido prazo de BETTA SERVICOS GERAIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
291 Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0031983-45.2008.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO: BETTA SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM em face de BETTA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Sustenta: 1 – Prescrição trienal; 2 – Faltariam os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade aos títulos cobrados – faltaria prova do “atesto” nos títulos em tela; 3 – Descumprimento das formalidades da lei n. 4.320/1964.
Da análise da execução embargada observa-se: 1 – A execução baseia-se no contrato firmado entre as partes (002/2001), com termos aditivos 001 a 0013 – este último firmado em 14 de maio de 2004; Há contrato às fls. 80 firmado entre as partes em 01/03/2004. 2 – Há notas fiscais com declaração de prestação de serviços às fls. 79 e 98.
II – Defesa no Id. 54476172.
Momento em que rebate as alegações do autor, sem oferecer preliminares.
Ao fim requer a improcedência do pedido.
III – Oferecido memoriais. É o relatório.
Decido.
IV – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA.
A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, e não trienal como pretende o embargante.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiroSão Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Indispensável, deste modo, verificar cada uma das dívidas sob cobrança para determinar se a exigibilidade já tem mais de 05 (cinco) anos.
No feito, observa-se que a última prorrogação contratual data de 2004, enquanto a ação foi proposta em 2008.
Logo, em em tempo inferior aos 05 (cinco) anos prescricionais.
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
V – DA EXECUTORIEDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A força executiva dos contratos administrativos é consagrado pela jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA.
DOCUMENTO PÚBLICO. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o contrato administrativo possui a natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público.
A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e REsp 879.046/DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1523938 RS 2015/0071004-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS FISCAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CONTRATOS FIRMADOS PELA APELANTE E APELADA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Contrato Administrativo de prestações de serviços, quando acompanhado da prova do cumprimento da obrigação sem a devida contraprestação do executado é título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil a instruir a ação de execução. 2.
As notas fiscais apresentadas nos autos discriminam de forma clara a prestação de serviços referentes aos contratos firmados entre as partes.
Ademais, as referidas notas fiscais foram recebidas e assinadas por servidor integrante da Administração Pública Municipal. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800119-68.2017.8.14.0097, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Turma de Direito Público) Há título executivo, consequentemente, considerando: 1 – como demonstrado acima os contratos administrativos tem força executiva desde que comprovada sua execução. 2 – a realização do serviço pela exequente é demonstrado pelos documentos de fls. 79 e 98.
E nem seria razoável supor que um contrato prorrogado por 13 vezes não estaria sendo adequadamente prestado.
Supor o contrário importaria em apontar a improbidade administrativa de se prorrogar um contrato não cumprido em claro prejuízo ao erário público; 3 – Nos contratos vige a máxima “dies interpelatio pro homini” de forma que o termo do contrato já faz supor sua exigibilidade.
A liquidez e certeza, ao seu tempo é demonstrável pelo fato de o contrato ter valor certo.
VI – DA NECESSIDADE DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Entendo que uma vez demonstrado a prestação do serviço decorrente de contrato firmado entre as partes impõe-se o adimplemento por parte da Administração como forma de se evitar o enriquecimento sem causa.
Os requisitos do enriquecimento sem causa são bem elucidados pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto seguintes: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO PARA DEFENDER O DIREITO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa. 3.
Quanto à ação in re verso, o art. 886 do Código Civil preceitua não ser cabível nos casos em que existir na lei outros meios de pleitear a recomposição do patrimônio desfalcado. 4. É função da subsidiariedade, prevista na lei a proteção do sistema jurídico, para que, mediante a ação de enriquecimento, a lei não seja contornada ou fraudada, evitando-se que o autor consiga, por meio da ação de enriquecimento, o que lhe é vedado pelo ordenamento. 5.
Nos casos em que ocorrida a prescrição de ação específica, não pode o prejudicado valer-se da ação de enriquecimento, sob pena de violação da finalidade da lei. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1497769 RN 2012/0142083-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016).
Assim, entendo dispensável formalidades legais como forma de se homenagear o interesse público primário de lisura da Administração Pública.
VII -- DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Os juros serão devidos desde a citação válida e a correção monetária desde o vencimento da obrigação.
As cobranças exequendas far-se-ão com observância destes índices.
Entendo que a verificação da alegada “iliquidez” dos títulos se faz pelo simples cálculo do contador.
Impõe-se a improcedência dos embargos.
VII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas dada a isenção da fazenda embargante.
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade probatória e procedimental.
Destacando a boa técnica dos causídicos envolvidos.
Cadastre-se cópia deste decisório nos autos do processo de execução embargado.
Observado o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0031983-45.2008.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO: BETTA SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
25/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
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17/09/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:29
Apensado ao processo 0025868-08.2008.8.14.0301
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18/03/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 09:24
Processo migrado do sistema Libra
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17/03/2022 12:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00319834820088140301: - Justificativa: embargos à execução **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00319834520088140301.
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17/03/2022 12:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00319834820088140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
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17/03/2022 12:54
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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17/03/2022 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2021 14:50
REMESSA INTERNA
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19/04/2021 11:51
Remessa
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02/10/2019 14:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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19/07/2019 11:05
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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03/07/2019 10:20
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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02/07/2019 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2019 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/06/2019 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/06/2019 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/06/2019 13:29
AGUARDANDO JUNTADA
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07/05/2019 15:45
Remessa
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07/05/2019 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/05/2019 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/04/2019 10:17
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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05/04/2019 08:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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04/04/2019 12:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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04/04/2019 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/04/2019 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/04/2019 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/04/2019 09:28
Remessa
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03/04/2019 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/04/2019 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/03/2019 12:05
AGUARDANDO PRAZO
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19/03/2019 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR (24324131), que representa a parte BETTA SERVICOS GERAIS LTDA (26737645) no processo 00319834820088140301.
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19/03/2019 09:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANOEL MARQUES DA SILVA NETO (4061733), que representa a parte BETTA SERVICOS GERAIS LTDA (26737645) no processo 00319834820088140301.
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25/02/2019 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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30/01/2019 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/01/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2019 11:22
Mero expediente - Mero expediente
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28/09/2017 09:00
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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19/09/2017 11:07
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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08/05/2017 12:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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07/01/2016 10:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/02/2014 10:59
OUTROS
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13/02/2014 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/08/2010 15:00
AGUARDANDO CONCLUSAO
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24/07/2010 14:13
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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19/04/2010 13:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO - monte para meninas do mutirão juntar petição nos embargos
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03/11/2008 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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03/11/2008 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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03/11/2008 10:31
VINCULAÇÃO - impugnação aos embargos
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31/10/2008 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/10/2008 15:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*92-07
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16/10/2008 11:16
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO ENTREGUE AO DR. MANOEL MARQUES DA SILVA NETO, ADV. DO EMBARGADO, EM 16/10/2008 COM EXECUÇÃO APENSA. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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14/10/2008 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/10/2008 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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10/10/2008 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/10/2008 09:53
Despacho
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23/09/2008 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/09/2008 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial apenso a *00.***.*79-52-6. Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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09/09/2008 10:08
AUTUAÇÃO
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08/09/2008 13:48
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 001200810794526
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08/09/2008 13:48
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 401882992
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2008
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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