TJPA - 0800036-13.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2025 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:13
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 05:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 05:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2025 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n. 0800036-13.2023.8.14.0042 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: SALATIEL DIAS ARAUJO ADVOGADO DATIVO: TAIANE FREITAS TAVARES Advogado do(a) REU: TAIANE FREITAS TAVARES - PA32637 SENTENÇA: Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia contra SALATIEL DIAS ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção punitiva do artigo 155, caput do Código Penal Brasileiro, aduzindo em resumo dos fatos narrados na peça acusatória: “Consta dos autos de inquérito policial que no dia 16/01/2023, o acusado SALATIEL DIAS ARAUJO, subtraiu coisa alheia móvel da vítima E.
S.
D.
J..
Na data supramencionada o acusado adentrou o estabelecimento comercial da vítima e subtraiu 07 (sete) unidades de frango, no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais.
Em oitiva a vítima E.
S.
D.
J. informou a prática do fato e o imputou ao acusado, tomando como base a filmagem do sistema de câmeras do local.
Em interrogatório policial perante a autoridade policial, o acusado SALATIEL DIAS ARAÚJO, confessou a prática do delito”.
O Acusado foi preso em flagrante, sendo a sua prisão relaxada por este Juízo, pelos motivos expostos ao ID 84860112.
Denúncia recebida em 18.07.2023 ao ID 96974007.
Nomeada, sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP, a Dra.
TAIANE FREITAS TAVARES, OAB/PA 32637, para patrocinar a defesa da acusada durante toda a instrução processual (ID 102729573).
A instrução processual decorreu em seus tramites legais.
O Ministério Público apresentou, de forma oral, as alegações finais, pugnando pelo julgamento procedente, requerendo a condenação do réu como incurso no delito de furto, nos termos da peça acusatória (ID 131303373).
A Defesa apresentou, por memoriais, as alegações finais, suscitando o princípio da insignificância, requerendo, assim, a absolvição do réu.
Requereu-se, igualmente, em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão (ID 131582369).
Folha de Antecedentes Criminais (ID 132958901). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente.
Tendo em vista inexistirem nulidades arguidas ou prejudiciais que mereçam enfrentamento prévio, passo à análise do mérito.
No mérito.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto do artigo 155, caput do Código Penal Brasileiro.
Restam comprovadas, tanto a materialidade do delito, quanto a autoria do acusado na conduta criminosa que ora é apreciada.
Vejamos.
Quando da fase instrutória, foram ouvidas em juízo as testemunhas, além do interrogatório do acusado.
A testemunha PM Ricardo da Silveira Vaz Teixeira relatou que não se recorda do fato.
A testemunha PM Deybson Neri de Andrade Tavares relatou que a guarnição foi acionada pela vítima, que informou sobre o furto.
Eles foram à procura de Salatiel e o encontraram em uma ponte com o material furtado.
Na época do furto, Salatiel era bem conhecido pela guarnição, devido ao grande número de ocorrências de furto em seu nome.
Hoje em dia, não há mais ocorrências contra Salatiel.
Ele declarou que era dependente de drogas e furtou para comprar mais.
Em seu interrogatório, Salatiel Dias Araújo relatou que o pai de Daniel o chamou para fazer uma pintura no estabelecimento.
No momento do pagamento, o pai de Daniel efetuou o pagamento, mas Salatiel achou o valor muito baixo.
Na época, ele era dependente químico e, naquela noite, estava sem dinheiro.
Lembrou que tinha acesso ao depósito e foi até lá, pegando uma quantidade de frangos, pois considerou o pagamento insuficiente.
Ele vendeu os frangos na mesma noite, mas foi preso pelos policiais três dias depois.
Antes de ser preso, seu avô fez o pagamento do prejuízo diretamente ao dono do estabelecimento, que é o pai de Daniel.
O pai de Daniel informou que não faria a ocorrência na delegacia, mas Daniel, sem saber que o prejuízo já havia sido pago pelo avô de Salatiel, tomou a iniciativa e registrou a ocorrência.
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Primeiramente, cabe tecer alguns comentários acerca do princípio da insignificância, princípio de cunho político-criminal reconhecido há décadas pela jurisprudência e doutrina brasileiras.
O princípio da insignificância, em seu processo de formulação teórica, foi baseado no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal, considerando-se a relevante circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham à lesão, efetiva ou potencial, impregnada de significativa lesividade.
Luiz Flávio Gomes leciona que o princípio da insignificância tem bases eminentemente objetivas, não abarcando qualquer tipo de subjetivização, por isso a análise sobre sua incidência deve ser restrita ao âmbito da tipicidade (GOMES, Luiz Flávio.
Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 1, p. 33/37. (Coleção direito e ciências afins), a qual, por sua vez, não se resume à mera subsunção do fato à letra da lei, requerendo, ainda, a investigação acerca da desaprovação da ação e do resultado jurídico.
Para aplicação do princípio da insignificância, portanto, doutrina e jurisprudência consideram necessária na aferição do relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. “DIREITO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’.
FURTO.
ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA.
CONDUTA REPROVÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO.
TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o ‘princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.’ (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
Três desses vetores dizem respeito à exatamente à desaprovação da conduta – a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento – enquanto a inexpressividade da lesão jurídica provocada se relaciona com desvalor do resultado.
Como em todas as hipóteses, no âmbito do crime de furto, também são as circunstâncias de cada caso concreto que definirão a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, não sendo suficiente considerar, unicamente, o valor da res furtiva.
Assim, os vetores estabelecidos no julgado supramencionado do STF são indispensáveis para a avaliação acerca do cabimento da aplicação do princípio da insignificância também na seara do crime de furto.
Deve-se analisar a lesão do bem jurídico tutelado pela norma, assim como o dano ao patrimônio da vítima, a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. “RECURSO ESPECIAL.
SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DE VÍTIMA IDOSA, COMETIDO COM USO DE CONTATO FÍSICO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA RELEVANTE.
REPERCUSSÃO SOCIAL. 1.
O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância.
Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica.
Precedentes do STF. 2.
Tendo o fato criminoso ocorrido contra vítima analfabeta e de 68 anos de idade, que teve seu dinheiro sacado do bolso de sua calça, em via pública, em plena luz do dia, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
Precedentes. 3.
O princípio da bagatela, ou do desinteresse penal, consectário do corolário da intervenção mínima, deve se aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas sem tipicidade penal, desinteressantes ao ordenamento positivo, o que não é o caso dos autos. 4.
Recurso provido.” (STJ - REsp: 835553 RS 2006/0079957-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2007 p. 386).
Segundo consta de sua certidão judicial criminal, o denunciado responde a diversos processos criminais, embora sem o trânsito em julgado.
Portanto, pergunta-se: o princípio da insignificância deve ser aplicado ao caso? Eventual reincidência ou conduta contumaz em práticas delituosas não são suficientes para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.
A conclusão é do ministro Gilmar Mendes, do STF, em recente decisão que envolvia pequenos delitos, o furto de um boné.
Afirmou o Ministro: "Para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado." Vejamos trecho da decisão tomada no HC 210024 (STF - HC: 210024 MG 0066184-14.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/12/2021, Data de Publicação: 15/12/2021): “É que, se o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade, resta, prima facie, irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais. É, em certa medida, semelhante ao ato do magistrado que, para apurar se o réu agiu em legítima defesa, manda juntar aos autos folha de antecedentes criminais, a fim de saber se ele é primário ou reincidente.
Para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado.
Seja lá qual for a teoria adotada, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo por que não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário.
Nesses termos, tenho que, a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal), não incide, no caso, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada”.
O relator explicou que, se o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade, resta irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais. "É, em certa medida, semelhante ao ato do magistrado que, para apurar se o réu agiu em legítima defesa, manda juntar aos autos folha de antecedentes criminais, a fim de saber se ele é primário ou reincidente", esclareceu.
De acordo com Gilmar Mendes, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, "motivo por que não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário".
Portanto, não será eventual propensão a cometer delitos pelo réu que impedirá a aplicação do princípio da insignificância.
Entretanto, é importante destacar que o conceito de ínfimo deve ser entendido como desprezível, diferenciando-se, portanto, da noção de pequeno valor.
Sabe-se, ainda, que há jurisprudência que recomenda uma análise mais objetiva sobre o que deve ser considerado ínfimo, apontando para valores que não ultrapassam 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO SIMPLES TENTADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO DOS BENS.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO).
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 3.
No caso em análise, o furto foi praticado no dia 9/5/2011, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 425,74 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes. 4. (...) No caso em análise, não se identifica um furto insignificante, mas sim um furto de pequeno valor, que configura o tipo privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do CP. (...).
Habeas corpus substitutivo não conhecido. (HC 379.719/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017). “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e as características do fato demonstrem uma maior gravidade da conduta. 2.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1558547/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
Com efeito, percebe-se que o princípio da insignificância, uma vez cogitado, ainda que não sirva para absolver o agente, deve nortear a dosimetria da pena, seja na fixação de regime de cumprimento inicial de pena mais brando ou mesmo na concessão de benefício penal. É que a insignificância não deve ser instrumentalizada para incentivar ou deixar de repreender condutas ilícitas de menor significação, mas estimular um juízo de valor mais social e penalmente adequado à hipótese, permitindo afastar a tipicidade quando o fato for realmente merecedor da medida de política criminal.
Pois bem.
No presente caso, não se vislumbram preenchidos os vetores necessários para se reconhecer a insignificância.
Explico.
Em primeiro lugar, a subtração de frangos do estabelecimento da vítima, embora tenha sido cometida por um réu em situação de dependência química e com uma justificativa relacionada à necessidade de sustentar seu vício, configura um crime contra o patrimônio.
A gravidade do delito não é diminuída pela condição pessoal do réu ou pela sua alegada necessidade, visto que o bem subtraído (os frangos) era utilizado para a subsistência da vítima e de sua família.
Além disso, a aplicação do princípio da bagatela exige que a conduta seja de tal irrelevância que não justifique a intervenção penal.
No caso em questão, a subtração de um bem essencial à subsistência de uma pessoa, que depende desse material para manter seu comércio, não se enquadra em uma infração de pequena monta.
A vítima sofreu um prejuízo real e concreto, e o fato de o réu ter subtraído os frangos para vender e sustentar seu vício demonstra uma conduta consciente e deliberada de violação ao direito de propriedade.
Outro ponto relevante é que o réu não tentou resolver a situação de outra maneira que não fosse cometer o furto.
O fato de seu avô ter pago o prejuízo antes de a polícia agir não altera o fato de que a infração foi cometida.
A conduta de Salatiel não pode ser tratada como irrelevante, dado que envolveu um crime contra um bem essencial à sobrevivência de alguém, sendo incompatível com a aplicação do princípio da bagatela.
Portanto, a aplicação do princípio da bagatela não deve ser considerada, pois a conduta do réu afetou o patrimônio da vítima de maneira significativa e não pode ser tratada com desdém pela gravidade do delito, independentemente das circunstâncias pessoais do acusado.
Sem mais delongas, rejeito a tese defensiva.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR o réu SALATIEL DIAS ARAUJO, como incursionado nas sanções do art. 155, caput, do CP.
Atento ao que dispõe o art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, constato: a culpabilidade não se mostra desfavorável ao réu, uma vez que juízo de reprovabilidade da conduta não extrapola o tipo penal; não revela possuir antecedentes criminais positivos (súmula nº 444 do STJ); conduta social é desajustada. o réu era usuário de drogas e é conhecido nesta urbe pela prática de diversos crimes (responde a diversas ações penais), principalmente contra o patrimônio, fazendo do crime o seu meio de vida, o que demonstra que a sua conduta social é desvirtuada e deve ser considerada negativamente, porquanto o réu não contribui de forma positiva para a sociedade; sem parâmetros para averiguar a personalidade do réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; os motivos (subtração do patrimônio) são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; as circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências do crime se revelaram próprias do tipo e não destoaram do esperado/resultado típico; por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para a prática do crime.
Assim, havendo circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, no patamar de 01 ano e 02 meses de reclusão e 60 dias-multa.
Na segunda fase, sem agravantes.
Todavia, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), razão pela qual, atenuo a pena em 1/6, ficando a reprimenda provisória em 01 ano de reclusão e 50 dias-multa.
Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição.
Fica a pena fixada 01 ANO DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA.
A razão dos dias multa será do mínimo legal, ou seja, um trinta avos (1/30) do salário mínimo nacional mensal à época do fato (art. 49, parágrafo primeiro do Código Penal.
DETRAÇÃO.
Prejudicado.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, “C”, do Código Penal (quantum de pena) e art. 33, §3º, do Código Penal, considerando ser o denunciado reincidente, será o ABERTO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP).
CABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direito, uma vez que não só se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, como também a reprimenda ora aplicada se encontra em patamar muito inferior a 04 (quatro) anos, e ainda, pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, recomendarem a substituição, nos termos do art. 44, do citado Códex.
Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por outra reprimenda restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, cuja forma de execução e instituição a ser beneficiada deve ser determinado pelo juízo executório.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos.
Deste modo, CONCEDO O DIREITO de recorrer em liberdade.
DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA: Fixo honorários advocatícios à advogada Dra.
TAIANE FREITAS TAVARES, OAB/PA 32637, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que assumiu a defesa dativa do réu, em razão da ausência da Defensoria Pública nesta comarca, à época.
DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Condeno o réu nas custas processuais, na forma do art. do art. 804 do CPP, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, a dispenso do pagamento, por se tratar de réu aparentemente pobre; b) Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; c) Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima pleitear indenização na esfera cível.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: c) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais os necessários documentos para as respectivas anotações e início do cumprimento da pena ora imposta, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal; d) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do inciso II, do artigo 393 do CPP, preenchendo-se, ainda, o boletim individual do condenado, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado do Pará e aos órgãos responsáveis pela estatística criminal; e) Elabore-se os cálculos da pena de multa cominada, intimando-se o apenado para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública. f) Em obediência ao § 2° do art. 71 do Código Eleitoral, comunique-se ao TRE, para cumprimento do art. 15, III, da CRFB; Intime-se pessoalmente o condenado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
05/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0800036-13.2023.8.14.0042 Natureza: CRIMINAL Juízo: COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Denunciado: SALATIEL DIAS ARAUJO Advogada dativa: Dra.
TAIANE FREITAS TAVARES, OAB/PA: 32637 Testemunha MP: E.
S.
D.
J. (VÍTIMA) PM HALISON TIAGO DA SILVA PANTOJA PM RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA PM DEYBSON NERI DE ANDRADE TAVARES Data: 14 de novembro de 2024 Hora: 10h00min Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES (Microsoft Teams) Promotora de Justiça: Dra.
FRANCYS LUCY GALHARDO DO VALE (Microsoft Teams) Denunciado: SALATIEL DIAS ARAUJO Advogada dativa: Dra.
TAIANE FREITAS TAVARES, OAB/PA: 32637 (Microsoft Teams) Testemunha MP: PM RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA PM DEYBSON NERI DE ANDRADE TAVARES (Microsoft Teams) AUSENTES Testemunha MP: E.
S.
D.
J. (VÍTIMA) Testemunha MP: PM HALISON TIAGO DA SILVA PANTOJA Iniciada a audiência às 10h00min, feito o pregão, constatou-se a presença das partes e a ausência e da vítima, embora intimada.
Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes, sendo dispensadas em seguida.
RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA, Sargento da Polícia Militar, qualificado nos autos, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma do Art. 405 do CPP, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
DEYBSON NERI DE ANDRADE TAVARES, Policial Militar, qualificado nos autos, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma do Art. 405 do CPP, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima e da testemunha HALISON TIAGO DA SILVA PANTOJA.
A defesa não apresentou testemunhas.
Não existindo mais testemunhas a serem ouvidas e após entrevista reservada com sua defensora, passou-se ao interrogatório do denunciado, qualificado conforme segue: Nome: SALATIEL DIAS ARAUJO.
Estado Civil: casado.
Idade: 22 anos 20/12/2001.
Profissão: Pedreiro.
Filiação: Tatiana Pereira Dias.
Grau de escolaridade: Ensino Médio incompleto, 2º ano.
Endereço: Rua Mãe Vitória, Pussão, Ponta de Pedras/PA.
Se é eleitor: sim.
Tem filhos: não.
Se já foi preso ou processado: sim.
Se é usuário de drogas: não, parou.
Após o interrogatório não houve pedido de diligência pelas partes.
O Ministério Público passou a apresentar alegações requerendo a procedência da denúncia.
A defesa requereu prazo para apresentar alegações finais por escrito.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Fica a defesa intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias. 2.
Após, proceda-se a conclusão dos autos para sentença. 3.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, a MMª Juíza mandou encerrar o presente termo.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Juíza de Direito: Assinado Eletronicamente Promotora de Justiça: Microsoft teams Advogada Dativa: Microsoft teams Acusado: Assinatura dispensada -
18/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
06/11/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
01/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 22:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 17:14
Ratificação
-
26/02/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800036-13.2023.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉU: Nome: SALATIEL DIAS ARAUJO Endereço: RIO MARAJÓ AÇU, S/N, PRÓXIMO AO RIO SÃO JOSÉ, ZONA RIBEIRINHA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos os autos.
Ante a ausência de manifestação do réu quanto à apresentação de resposta à acusação e sendo fato notório que a Defensoria Pública do Estado do Pará – Diretoria do Interior, atualmente, só está se manifestando em processos que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei que se encontrem internados e demais casos quando houver pedido de remessa formulado pela própria Diretoria do Interior, faz-se necessário, em observância a recomendação das Corregedorias de Justiça no Ofício Circular nº 203/2018-CJCI, de 05/12/2018, a nomeação de defensor dativo, a fim que possa ser dado o devido prosseguimento ao feito em questão.
Deste modo, nomeio, sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP, Dra.
TAIANE FREITAS TAVARES, OAB/PA 32637 – 91-98592-2739, para patrocinar a defesa da acusada durante toda a instrução processual.
Os honorários advocatícios devidos à advogada dativa nomeada serão fixados ao fim do processo.
Intime-se a advogada nomeada, com urgência por se tratar de réu preso.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 19 de outubro de 2023 . - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
20/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:43
Nomeado defensor dativo
-
26/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2023 10:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:50
Relaxado o flagrante
-
16/01/2023 17:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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